PORTARIA 1152, DE 29 JANEIRO DE
2026, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À
FOME - MEF43801 - LT
Altera a Portaria MDS nº 897, de
7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos
benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de
19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de
famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, na
Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho
de 2024, e na Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º
A Portaria MDS nº 897, de 7 de
julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 10 de julho de
2023, Seção 1, páginas 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
XII - revisão cadastral do
Programa Bolsa Família (PBF): verificação periódica obrigatória das informações
socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) com
os dados constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), com vistas a avaliar a continuidade do
recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à
operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pela
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc)."
(NR)
"Artigo 38. Em observância
ao disposto no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, o Ministério
realizará mensalmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família (PBF), a partir de planejamento realizado pela Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania (Senarc).
§ 1º. A convocação das famílias
constantes da revisão cadastral deverá ser feita mensalmente pela Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), mediante
listagem contendo as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF)
cujas informações cadastrais, ao final do mês anterior, estejam com mais de 24
(vinte e quatro) meses sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados
disponíveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 2º. (Revogado)" (NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos na gestão de benefícios do Programa Bolsa
Família a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2026.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO
DIAS
MEF43801
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