DECRETO 49170, DE 02 FEVEREIRO DE
2026, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43804 - LESTMG
Altera o Decreto nº 43.981, de 3
de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº
14.941, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 144-B da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 15 do Decreto nº 43.981,
de 3 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Artigo 15. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de
discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo
contribuinte, este terá acesso aos critérios que motivaram a referida
discordância, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, no endereço
www.fazenda.mg.gov.br.”.
Art. 2º
O caput, o caput do § 6º e seus
incisos III, V e VII do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 31. O contribuinte deverá
entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, a Declaração de
Bens e Direitos, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio
eletrônico da SEF, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos,
atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes
documentos digitalizados:
(...)
§ 6º. O contribuinte acompanhará
o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e
Direitos por meio do sistema de que trata o caput, observado o seguinte:
(...)
III - o acesso eletrônico a que
se refere o inciso II deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados
do envio da intimação por meio do sistema de que trata o caput, sob pena de
considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;
(...)
V - a
Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do
sistema de que trata o caput, mediante identificação do nome de usuário e da
senha;
(...)
VII - caso o sistema de que trata
o caput, por motivo técnico de responsabilidade da SEF, apresente
indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será
prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.”.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de
fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF43804
REF_LESTMG