PORTARIA 236, DE 03 FEVEREIRO DE
2026, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43810 - AD
Divulga informações e documentos
relativos ao Manual do Programa de Certificação Institucional e Modernização da
Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E
COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, o art. 17, inciso III, e art. 25 do Anexo I do Decreto nº
11.356, de 1º de janeiro de 2023, nos termos dos arts.
236 e 237 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e considerando
deliberações da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS,
cujos membros foram designados pela Portaria MPS/SRPC nº 1.495, de 21 de julho
de 2025, e o que consta do Processo nº 10133.101343/2019-57, resolve:
Art. 1º
O Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão
RPPS de que tratam os arts. 236 e 237 da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a ser regido pelos seguintes documentos:
I - a
versão 4.0 do Manual do Pró-Gestão RPPS;
II - o
Regimento Interno da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS,
conforme Anexos I e II;
III - a relação das entidades
certificadoras habilitadas pela Comissão de Avaliação e Credenciamento do
Pró-Gestão RPPS, conforme Anexo III; e
IV - a
composição da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS,
conforme Anexo IV.
Parágrafo único. As informações e
documentos de que trata o caput serão publicados no endereço eletrônico da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC na rede mundial de
computadores - Internet.
Art. 2º
Ficam revogados:
I - a
Portaria SPREV/MTP nº 918, de 2 de fevereiro de 2022;
II - a
Portaria SPREV nº 4.248, de 22 de dezembro de 2022;
III - a Portaria SRPC/MPS nº 79,
de 15 de janeiro de 2024;
IV - a
Portaria SRPC/MPS nº 446, de 20 de fevereiro de 2025;
V - o
art. 1º da Portaria SRPC/MPS nº 1.495, de 21 de julho de 2025; e
VI - a
Portaria SRPC/MPS nº 2.513, de 11 de dezembro de 2025
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE
CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRÓ-GESTÃO RPPS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º
A Comissão de Credenciamento e
Avaliação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão
dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituída pela Portaria SPREV n°
03, de 31 de janeiro de 2018, tem como finalidade a gestão do Programa,
conforme as competências atribuídas pelo art. 237 da Portaria MTP nº 1.467, de
2 de junho de 2022.
Parágrafo único. A Comissão do
Pró-Gestão RPPS deve atuar de forma a promover a transparência, a
racionalização e a simplificação de procedimentos, a adoção das melhores
práticas de gestão pública e contar com ampla participação do segmento na
definição dos parâmetros do Programa.
Art. 2º
A Comissão possui as seguintes
atribuições:
I - realizar
a gestão do Pró-Gestão RPPS;
II - receber,
analisar e decidir os requerimentos de credenciamento ou renovação,
apresentados pelas entidades interessadas em atuarem como certificadoras no
âmbito do Programa;
III - analisar os pedidos de
reconsideração de suas decisões, relativos aos requerimentos de credenciamento,
e instruir os recursos dirigidos ao Diretor do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social;
IV - solicitar
documentos e informações adicionais e realizar diligências para análise dos
requerimentos de credenciamento, renovação e acompanhamento de desempenho;
V - responder
consultas sobre o credenciamento das entidades certificadoras e sobre as ações
e procedimentos para obtenção da certificação institucional;
VI - avaliar
o desempenho das entidades certificadoras e propor ações corretivas ou
revogação do credenciamento, quando for o caso;
VII - realizar reuniões com as
entidades certificadoras credenciadas e com outras entidades e organismos que
atuem na área de certificação de sistemas de gestão de qualidade e gestão de
pessoas;
VIII - avaliar os resultados do
Programa e o atingimento dos objetivos propostos;
IX - decidir
quanto à aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento de autorização
para as certificadoras que deixarem de cumprir os requisitos ou demonstrarem
desempenho incompatível com os objetivos do Programa;
X - analisar
sugestões e propor alterações no Manual do Pró-Gestão RPPS e no Manual Nível de
Acesso ao Pró-Gestão RPPS; e
XI - coordenar para fins de
acompanhamento, a execução do Programa de Intercâmbio Técnico entre Regimes
Previdenciários e dirimir casos omissos, nos termos da Resolução Conaprev nº 05/2025 e seus anexos.
Parágrafo único. As propostas de
alteração dos manuais do Pró-Gestão RPPS, após avaliadas pela Comissão, serão
encaminhadas ao Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social, que as submeterá ao Secretário de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social para edição de portaria e suas divulgações.
Seção II
Da Composição
Art. 3º
A Comissão do Pró-Gestão RPPS é
composta por representantes de órgãos de regulação, fiscalização e controle,
unidades gestoras de RPPS e entidades associativas dos Regimes Próprios de
Previdência Social, sendo oito membros titulares e sete membros suplentes,
assim dispostos:
I - indicados
pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de
Regime Próprio e Complementar: três membros titulares e dois suplentes;
II - indicados
pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - Atricon:
um titular e um suplente; e
III - indicados pelo Conselho
Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev:
a) um titular e um suplente
representantes de RPPS de Estado ou do Distrito Federal;
b) dois titulares e dois
suplentes representantes de RPPS de Municípios; e
c) um titular e um suplente
representantes de entidades associativas de RPPS.
§ 1º. Os membros da Comissão
serão designados na forma do Anexo IV.
§ 2º. O mandato dos membros da
Comissão será de dois anos, admitida a recondução, ressalvadas as hipóteses de
perda antecipada do vínculo com as entidades referidas no caput ou solicitação
de desligamento, quando serão substituídos pelos suplentes ou por novos membros
designados.
§ 3º. Os membros referidos no
inciso III serão indicados pelos órgãos que representam e deverão possuir,
obrigatoriamente, vínculo com RPPS.
§ 4º. Os RPPS dos membros
indicados no inciso III deverão ter, necessariamente, certificação
institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS válida no momento de sua indicação e
enquanto permanecerem na Comissão, em um dos quatro níveis de aderência
previstos no art. 236, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 5º. A designação de qualquer
membro, na ocorrência de vacância, obedecerá ao mesmo rito e procedimento de
escolha ordinário.
§ 6º. Os membros da Comissão
poderão se fazer representar por seus suplentes.
Seção III
Do Coordenador e dos Membros
Art. 4º
A Comissão do Pró-Gestão RPPS
terá como coordenador um dos representantes da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar, cujo mandato será de dois anos, coincidente com o mandato dos
demais membros.
Art. 5º
Compete ao Coordenador:
I - convocar e
coordenar as reuniões;
II - organizar,
orientar e acompanhar os trabalhos realizados pela Comissão;
III - definir a pauta das
reuniões e divulgá-la aos membros, até três dias antes de sua realização;
IV - divulgar
os resultados do Pró-Gestão RPPS e as ações realizadas pela Comissão, ou
designar membro para tal finalidade;
V - constituir
grupos de trabalho para tarefas específicas;
VI - representar
a Comissão, sempre que necessário;
VII - manter atualizada a relação
das entidades credenciadas no Programa, na rede mundial de computadores -
Internet, no endereço eletrônico da Previdência Social - Previdência no Serviço
Público - Pró-Gestão RPPS;
VIII - manter relação atualizada
com as informações dos RPPS que enviaram o Termo de Adesão ao Pró-Gestão RPPS e
daqueles que foram certificados;
IX - convidar
para participar das reuniões representantes das instituições credenciadas, bem
como especialistas em certificação institucional, cujos conhecimentos possam
colaborar com os propósitos da Comissão;
X - responder
às consultas sobre as ações e procedimentos para obtenção da certificação
institucional, submetendo à Comissão aquelas que apresentarem maior
complexidade;
XI - dar ciência à Comissão das
atividades desenvolvidas;
XII - zelar pelo cumprimento
deste Regimento e demais normas a ele relacionadas, bem como resolver questões
de ordem;
XIII - decidir, prestar
informações e autorizar o acesso a documentos às partes interessadas; e
XIV - convocar diligências para
avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos objetivos
propostos do Programa.
§ 1º. Cabe ao Coordenador exercer
o voto de qualidade, quando houver empate em suas deliberações.
§ 2º. O Coordenador poderá
delegar para um dos membros a coordenação das reuniões em caso de ausência,
preferencialmente, o Secretário Executivo.
Art. 6º
A Comissão terá um Secretário
Executivo, a ser eleito na primeira reunião de cada mandato.
Art. 7º
Compete ao Secretário Executivo
da Comissão:
I - redigir e
publicar, no portal do Ministério da Previdência Social, as atas das
reuniões, que indicarão de forma resumida os temas abordados, principais
participações e deliberações;
II - redigir
os despachos de instrução, os atos decisórios e as comunicações da Comissão; e
III - auxiliar o Coordenador da
Comissão em outras tarefas administrativas, que sejam por ele delegadas.
Art. 8º
O Coordenador e o Secretário
Executivo desempenharão suas atribuições continuadamente, submetendo à
deliberação nas reuniões da Comissão os temas e atos cuja decisão ou prática
necessitem ser tomados de forma colegiada.
Art. 9º
Compete aos membros:
I - comparecer,
participar e votar nas reuniões da Comissão;
II - propor
a realização de reuniões extraordinárias;
III - relatar as matérias que
lhes forem distribuídas, dentro do prazo estabelecido;
IV - submeter
assuntos e pedidos para a pauta;
V - realizar
diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos
objetivos propostos do Programa;
VI - fazer
cumprir este Regimento e os manuais do Pró-Gestão RPPS;
VII - atuar com isenção,
equidade, boa-fé e ética, assegurando a transparência e garantindo o interesse
público do Programa;
VIII - manifestar-se em nome da
Comissão somente quando previamente autorizado; e
IX - colaborar
na orientação dos RPPS quanto ao Pró-Gestão RPPS, quando designados pelo
Coordenador.
Parágrafo único. O direito de
voto é privativo dos membros titulares, sendo assegurado aos suplentes o
direito de voto apenas quando estiverem no exercício da titularidade.
Subseção I
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 10.
Há impedimento do membro da
Comissão quando existente situação objetiva, caracterizada pela presunção
absoluta de parcialidade em determinado processo:
I - quando
for representante de entidade interessada no credenciamento ou credenciada, ele
próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive;
II - quando
nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou companheiro, parente
consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;
III - quando for sócio ou membro
de direção ou de administração de entidade interessada no credenciamento ou
credenciada, desde a submissão do requerimento em análise até a data da
deliberação; ou
IV - em
que figure como requerente entidade com a qual tenha relação de emprego ou
decorrente de contrato de prestação de serviços de consultoria ou assessoria,
desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação.
Parágrafo único. O membro que se
enquadrar em qualquer dos incisos do caput deste artigo deve declarar-se
impedido por escrito no processo a ele distribuído para análise tão logo tenha
conhecimento da circunstância, ou no prazo máximo de dez dias contados da data
do recebimento da documentação, ou, oralmente, no momento das reuniões.
Art. 11.
Há suspeição do membro da
Comissão se for amigo íntimo ou inimigo da parte interessada ou de pessoa
diretamente interessada no credenciamento, dos seus respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, ou de seus advogados.
Parágrafo único. Poderá o membro
declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, expressa ou oralmente, sem
necessidade de declarar suas razões.
Art. 12.
Poderão suscitar o impedimento ou
suspeição os demais membros da Comissão ou os interessados diretamente na
matéria em deliberação, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, no prazo máximo de trinta dias, contado do conhecimento do fato, a
partir da publicidade das pautas da reunião, por meio de petição fundamentada e
devidamente instruída.
§ 1º. Após o recebimento da
petição de suspeição ou impedimento, o Coordenador da Comissão terá o prazo
máximo de cinco dias úteis para comunicar por escrito o membro suscitado, que
poderá se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado de sua ciência.
§ 2º. Caso o impedimento ou
suspeição não seja reconhecido pelo membro suscitado, a questão será submetida
à deliberação dos membros da Comissão, que decidirá sobre o o
pedido de impedimento ou suspeição.
§ 3º. A declaração de impedimento
ou suspeição, pelo próprio membro da Comissão, tem como consequência precípua o
afastamento do membro suscitado no processo específico, cabendo ao suplente
participar das discussões e deliberações, desde que não se encontre na mesma
situação do titular.
§ 4º. É nula a decisão proferida,
caso a suspeição ou impedimento seja declarada após o credenciamento ou outra
matéria relacionada ao processo, em que o voto de membro declarado impedido ou
suspeito tenha sido decisivo para o resultado do credenciamento ou outra
deliberação de igual importância, oportunidade em que nova deliberação deverá
ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes,
desde a sua publicação.
Subseção II
Do Sigilo e do Conflito de
Interesses
Art. 13.
Caracteriza-se conflito de
interesses quando identificado o confronto entre o interesse público e privado,
capaz de comprometer a lisura do trabalho executado pela Comissão ou que possa
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pelo membro, por meio
de:
I - divulgação
ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros,
obtida em razão da função de membro;
II - exercício
de atividade que implique a prestação de serviços ou relação negocial com
entidade que tenha interesse no credenciamento, ou que seja credenciada; ou
III - manifestação, por qualquer
meio de comunicação, de opinião sobre pedido de credenciamento ou outro pleito
de entidade interessada, ou juízo depreciativo sobre as decisões da Comissão,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do
magistério.
§ 1º. Para fins do disposto no
inciso I do caput, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a
assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão e que não seja de
amplo conhecimento.
§ 2º. Os membros da Comissão
deverão assinar um termo de confidencialidade sobre as informações que tiverem
acesso em virtude de suas atribuições, conforme Anexo II.
§ 3º. O membro da Comissão,
previamente ao recebimento de documentos de credenciamento ou outros de igual
relevância, em caso de dúvidas, poderá apresentar consulta ao Coordenador da
Comissão, por meio de petição instruída, para evitar a ocorrência de conduta
imprópria, acerca de situação concreta ou que lhe diga respeito e que possa
suscitar conflito de interesses.
§ 4º. De igual modo à conduta
prevista no § 3º deve agir o membro da Comissão, em caso de superveniência de
situação que configure potencial conflito de interesses.
§ 5º. O Coordenador deverá
pronunciar-se sobre o pedido previsto nos §§ 3º e 4º, dentro do prazo de cinco
dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento do fato.
§ 6º. Configurada a existência de
potencial conflito de interesses, o fato será comunicado por escrito ao membro
da Comissão, para que se abstenha de atuar nos casos em que o conflito possa se
caracterizar.
§ 7º. A incidência de conflito de
interesses, especialmente quando a situação gerar vantagem econômica ou
financeira, ensejará o afastamento do membro da Comissão, sendo substituído
pelo seu suplente ou com novo processo de escolha para substituição do membro
afastado, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e legais que forem
pertinentes, considerando a lesividade da sua atuação.
§ 8º. É nula a decisão proferida,
especialmente na hipótese do inciso II do caput, caso o voto de membro afastado
por conflito de interesses tenha sido decisivo para o resultado de
credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que
nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os
efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões e Deliberações
Art. 14.
As reuniões ordinárias da
Comissão serão realizadas com intervalo máximo de seis meses, podendo ser
convocadas reuniões extraordinárias pelo Coordenador, sempre que houver
necessidade de tratar de demandas relacionadas à certificação institucional, e
poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio virtual.
§ 1º. As reuniões da Comissão
serão iniciadas após verificada a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 2º. Os custos de participação
dos membros nas reuniões ou atividades da Comissão serão suportados pela
entidade ou RPPS que representem.
Art. 15.
As deliberações da Comissão serão
tomadas por maioria simples.
Seção II
Dos Procedimentos de Análises dos
Requerimentos de Credenciamento
Art. 16.
O requerimento de credenciamento
deverá ser encaminhado à Comissão pela entidade interessada em atuar como
certificadora, acompanhado da documentação que comprove os requisitos
constantes no Manual do Pró-Gestão RPPS.
§ 1º. O requerimento deve ser no
formato definido no Manual do Pró-Gestão RPPS, acompanhado da documentação que
comprove os requisitos exigidos.
§ 2º. O requerimento será
recebido no Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do endereço presente no
Manual.
§ 3º. O requerimento protocolado
dará origem a processo eletrônico, de caráter restrito, no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI do Ministério da Previdência Social, onde se dará toda a
sua tramitação.
Art. 17.
O requerimento de credenciamento
recebido será analisado preliminarmente pelo Coordenador e pelo Secretário
Executivo da Comissão, no prazo máximo de trinta dias, com a finalidade de
verificar se a documentação está completa e adequada.
§ 1º. Constatada a necessidade de
complementação ou substituição de algum documento, o Coordenador da Comissão
comunicará imediatamente a entidade interessada.
§ 2º. O requerimento de
credenciamento será arquivado se a entidade interessada, devidamente notificada
para cumprimento de alguma exigência, deixar de cumpri-la no prazo de trinta
dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando devidamente justificado.
Art. 18.
O Secretário Executivo da
Comissão redigirá despacho de instrução com o resultado da análise preliminar e
o disponibilizará aos demais membros, acompanhado do requerimento e da
documentação encaminhados pela entidade certificadora.
Art. 19.
Proferido o despacho de
instrução, a Comissão terá o prazo máximo de noventa dias para decidir sobre o
credenciamento.
Parágrafo único. A Comissão
decidirá quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação
técnica da entidade interessada ao credenciamento dentro das especificações do
manual e a compatibilidade com os objetivos e diretrizes do respectivo Programa.
Art. 20.
Caso indeferido o requerimento de
credenciamento, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias,
apresentar pedido de reconsideração à Comissão, que terá o prazo de sessenta
dias para análise e decisão.
§ 1º. Sendo o pedido de
reconsideração negado, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias,
apresentar recurso dirigido ao Diretor dos Regimes Próprios de Previdência
Social, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão final.
§ 2º. A instrução do recurso de
que trata o § 1º e a comunicação da decisão do Diretor dos Regimes Próprios de
Previdência Social serão de responsabilidade da Comissão.
§ 3º. A entidade que tiver seu
requerimento indeferido em definitivo poderá apresentar novo requerimento,
observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias
do encerramento do processo anterior, que dará início a outro processo.
§ 4º. Os pedidos de
reconsideração e os recursos serão recebidos no endereço de correio eletrônico
do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social ou da Comissão do
Pró-Gestão RPPS.
Art. 21.
A decisão da Comissão pelo
deferimento do requerimento será submetida ao Secretário de Regime Próprio e
Complementar, para que seja editada e publicada portaria autorizando a
divulgação da decisão do credenciamento.
§ 1º. A portaria de
credenciamento como entidade certificadora terá validade pelo prazo de cinco
anos, ao fim do qual deverá ocorrer nova avaliação de credenciamento para fins
de prorrogação.
§ 2º. A relação das entidades
credenciadas permanecerá disponível na rede mundial de computadores - Internet,
no endereço eletrônico da Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação das
Entidades Certificadoras
Art. 22.
A partir da publicação do
credenciamento, na forma do Anexo III, a entidade credenciada estará apta a
realizar as auditorias de conformidade para concessão da certificação
institucional aos RPPS, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos
nos manuais do Pró-Gestão-RPPS.
Parágrafo único. As entidades
certificadoras credenciadas deverão encaminhar à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social - Cadprev, em até quarenta e oito
horas, após a conclusão da auditoria de certificação, as informações
pertinentes e os respectivos documentos dos RPPS.
Art. 23.
Constatado que a entidade
certificadora deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou que passou a
apresentar atuação incompatível com os objetivos e diretrizes do Programa, a
Comissão instaurará processo apuratório para avaliar a aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência,
quando caracterizada a inobservância da regulamentação ou dos manuais do
Programa que não justifique imposição de penalidade mais grave;
II - suspensão,
aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência; ou
III - revogação do
credenciamento, nas hipóteses previstas no § 4º.
§ 1º. Na apuração das sanções
administrativas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Para a aplicação de
penalidades, levar-se-á em conta:
I - a
gravidade da infração;
II - os
antecedentes da credenciada; e
III - a conduta da credenciada
após a infração.
§ 3º. A aplicação de penalidade
não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabível
pelas infrações cometidas.
§ 4º. O credenciamento poderá ser
revogado:
I - em
caso de encerramento das atividades da credenciada, independentemente dos
motivos;
II - se
a credenciada passar a exercer atividade diversa;
III - se a credenciada executar
serviços sem a observância das leis brasileiras;
IV - se,
no curso do processo apuratório, ficar demonstrada a perda da aptidão técnica
da credenciada para continuar executando as atividades para as quais tenha sido
habilitada;
V - em
caso de fraude documental; ou
VI - em
caso de atuação que caracterize ato lesivo aos interesses da Administração
Pública e aos interesses do Programa.
§ 5º. A entidade terá o prazo de
trinta dias para apresentar suas alegações de defesa, contados da data do
recebimento da notificação, que poderá ser promovida por correio eletrônico,
devendo promover o envio de documentos que julgue imprescindíveis ao esclarecimento
dos fatos.
§ 6º. A Comissão analisará em até
sessenta dias as alegações apresentadas pela entidade, prazo contado a partir
do recebimento da manifestação, que deverá ser encaminhada através de correio
eletrônico institucional, podendo promover diligências para melhor
convencimento.
§ 7º. O prazo máximo de suspensão
do credenciamento será de vinte e quatro meses, a critério da Comissão,
contados da comunicação à entidade certificadora, sendo que, após este prazo,
caso a entidade certificadora não manifeste interesse em permanecer credenciada
ou não comprove o saneamento dos requisitos ou o saneamento de desempenho
incompatível, o credenciamento será revogado.
§ 8º. A Comissão, decidindo pela
revogação, encaminhará o processo ao Secretário de Regime Próprio e
Complementar, para que seja atualizada a relação de entidades habilitadas como
certificadoras no Pró-Gestão, na forma do Anexo III.
§ 9º. O RPPS que comprovar que
possui contrato com a entidade certificadora suspensa ou com o credenciamento
revogado, na forma dos incisos II e III do caput, poderá solicitar à Comissão
prazo de prorrogação de até noventa dias da certificação atual, possibilitando
a contratação de outra entidade certificadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 24.
As comunicações da Comissão serão
efetivadas, como regra, por correio eletrônico, sendo os atos e decisões nos
processos de credenciamento das entidades certificadoras igualmente
formalizados por meio de ofício.
Art. 25.
Os casos omissos não
disciplinados por este Regimento Interno serão dirimidos pelo Coordenador da
Comissão, ouvidos os demais membros.
Art. 26.
Este Regimento Interno entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,_______________________________,
inscrito no CPF nº _____________________, RG nº_________________, expedido por
_____________________, em ___/___/______, residente e domiciliado
__________________________________________________________________________,
declaro ter ciência inequívoca do acesso às informações que me foram conferidas
em virtude da condição de membro da Comissão de Certificação Institucional e
Modernização dos RPPS - Pró-Gestão RPPS e me comprometo a guardar o sigilo
necessário, nos termos da Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de
novembro de 2011, e legislação aplicável.
No tocante às atribuições a mim
conferidas, comprometo-me a:
a) contribuir para assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das
informações, conforme descrito na legislação em vigor;
b) manter sigilo dos dados ou
informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de
compartilhá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais
decorrentes de eventual compartilhamento ou divulgação;
c) estar ciente de poder vir a
ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais
ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida das
informações solicitadas e isentando a Administração Pública de qualquer
responsabilidade a este respeito;
d) não revelar, reproduzir,
utilizar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, de dados,
informações confidenciais, sigilosas, restritas, sensíveis, dentre outras com
algum tipo de restrição de acesso ou classificadas, ou materiais obtidos, sem a
prévia autorização do órgão ou entidade gestora da informação e análise da
necessidade de proteção, sujeito às penalidades previstas nos termos da Lei nº
8.429/92, com a redação dada pela nº Lei 12.527/2011;
e) estar ciente das restrições
previstas no art. 31, § 2º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
do § 2º, art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (uso indevido da
informação), no art. 20 (divulgação autorizada ou necessária) da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e nos artigos 138 a 145 (crimes contra
a honra), 297, 299 e 304 (crimes de falsidade documental) do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
f) não utilizar e não revelar,
fora do âmbito da Comissão, fato ou informação de qualquer natureza de que
tenha conhecimento em função do acesso, salvo em decorrência de decisão
competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior, desde
que legal;
g) não tomar qualquer medida com
vistas a obter para si ou para terceiros os direitos de propriedade
intelectual, relativos às informações sigilosas a que tenha acesso, sujeito às
penalidades previstas no art. 5º, caput, inciso I da Lei nº 8.027, de 12 de
abril de 1990; e
h) manter absoluta cautela quando
da exibição de dados em tela ou impressos, ou ainda, na gravação em meios
eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não
autorizadas.
O presente Termo tem natureza
irrevogável e irretratável e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos
de ordem administrativa, civil e penal contra seus transgressores.
(Local e data)
Nome/órgão que
representa/assinatura
ANEXO III
RELAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS
COMO CERTIFICADORAS NO PRÓ-GESTÃO RPPS
|
ENTIDADE CERTIFICADORA |
CNPJ |
HABILITAÇÃO, POR CINCO ANOS,
CONTADOS A PARTIR DE: |
|
ICV Brasil Inspeção,
Certificação e Vistoria Ltda |
12.265.571/0001-52 |
16 de novembro de 2023 |
|
Instituto de Certificação
Qualidade - ATZERT Ltda (ICQ Brasil) |
01.659.386/0001-00 |
2 de maio de 2023 |
|
Instituto Totum
de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda |
04.773.229/0001-8 |
18 de dezembro de 2023 |
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE
CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRÓ-GESTÃO RPPS
Art. 1º
A Comissão de Credenciamento e
Avaliação do pró-Gestão RPPS, nos termos do disposto no art. 237, caput, da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, terá a seguinte composição:
I - do
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social:
a) GUSTAVO LOPES SINAY NEVES, na
condição de Coordenador, MÁRCIA LÚCIA PAES CALDAS e CHARLES SOUZA DE LIMA, como
membros titulares; e
b) RODRIGO ELIEDSON DE MACEDO
BARRETO e LUCIANO CARLOS SILVEIRA, como suplentes;
II - do
Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios da Previdência - Conaprev:
a) DANIELA CRISTINA DA EIRA
BENAYON, do RPPS do Município de Manaus - AM, como membro titular; e ROSANA
MARIA DE SOUZA ROSA, do RPPS do Município de Jaraguá do Sul - SC, como
suplente;
b) DANIEL KRAVETZ, do RPPS do
Estado do Paraná, como membro titular; e SILVIA ANDRÉA LINS FARIAS do RPPS do
Estado de Pernambuco, como suplente;
c) DANIEL RIBEIRO SILVA, do RPPS
do Município de Salvador - BA, como membro titular; e CLAUDIA GEORGE MUSSELI
CEZAR, do RPPS do Município de Jundaí-SP, como
suplente; e
d) MARIA SILVANA BARBOSA FRIGO da
Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios
- APEPREV, como membro titular; e LÉA SANTANA PRAXEDES, da Associação Paraibana
de Regimes Próprios de Previdência - ASPREVPB, como suplente;
III - da Associação dos Membros
dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon:
a) MARCOS FERREIRA DA SILVA, do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, como membro titular; e
b) JAILSON GOMES DE ARAÚJO
JÚNIOR, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, como suplente.
MEF43810
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