SUBSTITUIÇÃO DA DAPI PELA EFD COMO BASE EXCLUSIVA DE APURAÇÃO DO ICMS EM MINAS GERAIS - MEF43816 - AD


Ente normativo: Estado de Minas Gerais - Administração Tributária Estadual
Tema central: ICMS | Obrigações acessórias | EFD ICMS/IPI | Extinção da DAPI

1. Objeto da notícia

A notícia informa que o Estado de Minas Gerais instituiu novas regras para a substituição da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI - modelo 1) pela apuração do imposto realizada exclusivamente com base nas informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).

Na prática, a EFD passa a assumir papel central e exclusivo como instrumento de:

2. Contexto e motivação da medida

A substituição da DAPI pela EFD insere-se no movimento de:

A DAPI, tradicionalmente utilizada em Minas Gerais para declaração da apuração mensal do ICMS, passa a ser considerada redundante diante do grau de detalhamento e confiabilidade da EFD.

3. Diretriz central da mudança

 A apuração do ICMS passa a ser realizada exclusivamente a partir da EFD, sem necessidade de entrega da DAPI nos casos e períodos definidos pela legislação estadual.

Isso significa que:

4. Conteúdo técnico destacado na notícia

Embora a notícia não reproduza integralmente os dispositivos legais, dela decorrem os seguintes pontos técnicos relevantes:

4.1. Extinção gradual ou definitiva da DAPI

4.2. EFD como base única

4.3. Responsabilidade ampliada do contribuinte

5. Impactos e implicações práticas

5.1. Para empresas e contribuintes

5.2. Para contadores e consultores

5.3. Para o Fisco

6. Riscos e pontos de atenção

 Riscos relevantes identificados:

 Ponto crítico:
A EFD passa a ter natureza quase declaratória-constitutiva, elevando o risco fiscal associado à sua entrega.

7. Conclusão técnica

A substituição da DAPI pela EFD em Minas Gerais representa avanço na simplificação formal, mas eleva substancialmente o grau de responsabilidade técnica da escrituração fiscal.

👉 A EFD deixa de ser apenas obrigação acessória informativa e passa a ser o núcleo da apuração do ICMS, exigindo:

8. Recomendação INFORMEF

✔ Revisar imediatamente os procedimentos de geração, validação e conferência da EFD;
✔ Implementar checklists mensais de consistência fiscal;
✔ Monitorar a publicação do ato normativo estadual específico (decreto/portaria/ajuste) para análise in verbis;
✔ Avaliar riscos pretéritos em períodos de transição.

PORTARIA SRE nº 285, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

Ementa: Estabelece requisitos para a opção pela apuração do ICMS com base nas informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI 1, dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração nessa forma e revoga a Portaria SRE nº 177/2020.

9. Objeto e contexto

A Portaria SRE nº 285/2026 regulamenta e consolida os requisitos e condições para que os contribuintes do ICMS em Minas Gerais possam optar ou sejam obrigados a realizar a apuração do imposto exclusivamente com base nos dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à DAPI 1. A medida segue tendência de desmaterialização das obrigações acessórias e de centralização do controle fiscal no âmbito das informações digitais.

10. Princípios e diretrizes normativas

A norma reforça princípios basilares da administração tributária, tais como:

11. Estrutura e conteúdos principais

Art. 1º - Objetivo

Estabelece os requisitos para a opção e obrigatoriedade da apuração do ICMS a partir dos dados da EFD, em substituição à DAPI 1.

Art. 2º - Requisitos para opção

O contribuinte poderá optar voluntariamente pela apuração pela EFD, em substituição à DAPI 1, desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos:
I. Não possuir ou ter tido escrituração centralizada;
II. Não ter estado com inscrição estadual suspensa ou cancelada;
III. Não ter recolhido ICMS pelo regime do Simples Nacional;
IV. Não estar ou ter estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização com periodicidade inferior a mensal;
V. Não ter ou ter tido operações sujeitas ao IPI, caso possua inscrição estadual única.

Parágrafos estabelecem que a opção:

Art. 3º - Dispensa de ofício

Contribuintes que preencham os requisitos podem ser dispensados de ofício da entrega da DAPI 1 por ato da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), com efeitos a partir do período de apuração subsequente ao comunicado oficial.

Art. 4º - Dispensa automática

Determinadas atividades já ficam automaticamente dispensadas da DAPI 1, devendo apurar ICMS pela EFD, incluindo:

Art. 5º - Dispensa geral a partir de 1º de julho de 2026

A partir de 1º de julho de 2026, todos os contribuintes aptos que não tenham sido dispensados ainda deverão apurar o ICMS pela EFD, salvo os que estejam nas hipóteses impeditivas do art. 2º.

Art. 6º - Efeito da opção/obrigatoriedade

A escolha ou imposição da apuração pela EFD dispensa o contribuinte da transmissão da DAPI 1.

Art. 7º - Revogação

Fica revogada a Portaria SRE nº 177/2020, que tratava de requisito semelhante para opção pela EFD.

12. Impactos e implicações práticas

Para contribuintes

Para contadores e consultores fiscais

13. Cronograma de vigência e prazos

14. Conclusão e recomendações práticas

Conclusão

A Portaria SRE nº 285/2026 representa um marco normativo no ICMS/MG, consolidando a EFD como principal instrumento de formação da base de apuração do ICMS em substituição à DAPI 1, com critérios objetivos para opção e dispensa e fixação de prazo para transição geral.

Recomendações

✔ Revisar hierarquias de obrigatoriedade e requisitos previstos na Portaria;
✔ Validar periodicamente as EFDs entregues, com especial atenção a registros de apuração e créditos;
✔ Formalizar a opção no SIARE para os contribuintes que se enquadrem nos requisitos;
✔ Adequar controles internos e sistemas contábeis para suportar o novo modelo de apuração.

 INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
"
Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”

 

MEF43816

REF_AD