SUBSTITUIÇÃO DA DAPI PELA EFD COMO BASE EXCLUSIVA DE
APURAÇÃO DO ICMS EM MINAS GERAIS - MEF43816 - AD
Ente normativo: Estado de Minas Gerais - Administração Tributária
Estadual
Tema central: ICMS | Obrigações acessórias | EFD ICMS/IPI | Extinção da
DAPI
1. Objeto da notícia
A notícia informa que o Estado de
Minas Gerais instituiu novas regras para a substituição da Declaração de
Apuração e Informação do ICMS (DAPI - modelo 1) pela apuração do imposto
realizada exclusivamente com base nas informações prestadas na Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).
Na prática, a EFD passa a assumir
papel central e exclusivo como instrumento de:
2. Contexto e motivação da medida
A substituição da DAPI pela EFD
insere-se no movimento de:
A DAPI, tradicionalmente utilizada
em Minas Gerais para declaração da apuração mensal do ICMS, passa a ser
considerada redundante diante do grau de detalhamento e confiabilidade
da EFD.
3. Diretriz central da mudança
A apuração do ICMS passa a ser realizada
exclusivamente a partir da EFD, sem necessidade de entrega da DAPI nos
casos e períodos definidos pela legislação estadual.
Isso significa que:
4. Conteúdo técnico destacado na notícia
Embora a notícia não reproduza
integralmente os dispositivos legais, dela decorrem os seguintes pontos
técnicos relevantes:
4.1. Extinção gradual ou definitiva da DAPI
4.2. EFD como base única
4.3. Responsabilidade ampliada do contribuinte
5. Impactos e implicações práticas
5.1. Para empresas e contribuintes
5.2. Para contadores e consultores
5.3. Para o Fisco
6. Riscos e pontos de atenção
Riscos relevantes identificados:
Ponto crítico:
A EFD passa a ter natureza quase declaratória-constitutiva, elevando o
risco fiscal associado à sua entrega.
7. Conclusão técnica
A substituição da DAPI pela EFD em
Minas Gerais representa avanço na simplificação formal, mas eleva
substancialmente o grau de responsabilidade técnica da escrituração fiscal.
👉 A EFD deixa de ser apenas
obrigação acessória informativa e passa a ser o núcleo da apuração do ICMS,
exigindo:
8. Recomendação INFORMEF
✔ Revisar imediatamente os procedimentos
de geração, validação e conferência da EFD;
✔ Implementar checklists mensais de consistência fiscal;
✔ Monitorar a publicação do ato normativo estadual específico
(decreto/portaria/ajuste) para análise in verbis;
✔ Avaliar riscos pretéritos em períodos de transição.
PORTARIA SRE nº 285, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Ementa: Estabelece requisitos para a opção pela apuração do ICMS
com base nas informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em substituição à
Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI 1, dispõe sobre a
obrigatoriedade de apuração nessa forma e revoga a Portaria SRE nº 177/2020.
9. Objeto e contexto
A Portaria SRE nº 285/2026 regulamenta
e consolida os requisitos e condições para que os contribuintes do ICMS em
Minas Gerais possam optar ou sejam obrigados a realizar a apuração do imposto
exclusivamente com base nos dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em
substituição à DAPI 1. A medida segue tendência de desmaterialização das
obrigações acessórias e de centralização do controle fiscal no âmbito das
informações digitais.
10. Princípios e diretrizes normativas
A norma reforça princípios basilares
da administração tributária, tais como:
11. Estrutura e conteúdos
principais
Art.
1º - Objetivo
Estabelece os requisitos para a opção
e obrigatoriedade da apuração do ICMS a partir dos dados da EFD, em
substituição à DAPI 1.
Art.
2º - Requisitos para opção
O contribuinte poderá optar
voluntariamente pela apuração pela EFD, em substituição à DAPI 1, desde que
cumulativamente atenda aos seguintes requisitos:
I. Não possuir ou ter tido escrituração centralizada;
II. Não ter estado com inscrição estadual suspensa ou cancelada;
III. Não ter recolhido ICMS pelo regime do Simples Nacional;
IV. Não estar ou ter estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização
com periodicidade inferior a mensal;
V. Não ter ou ter tido operações sujeitas ao IPI, caso possua inscrição
estadual única.
Parágrafos estabelecem que a opção:
Art.
3º - Dispensa de ofício
Contribuintes que preencham os
requisitos podem ser dispensados de ofício da entrega da DAPI 1 por ato
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), com efeitos a
partir do período de apuração subsequente ao comunicado oficial.
Art.
4º - Dispensa automática
Determinadas atividades já ficam
automaticamente dispensadas da DAPI 1, devendo apurar ICMS pela EFD, incluindo:
Art.
5º - Dispensa geral a partir de 1º de julho de 2026
A partir de 1º de julho de 2026,
todos os contribuintes aptos que não tenham sido dispensados ainda
deverão apurar o ICMS pela EFD, salvo os que estejam nas hipóteses impeditivas
do art. 2º.
Art.
6º - Efeito da opção/obrigatoriedade
A escolha ou imposição da apuração
pela EFD dispensa o contribuinte da transmissão da DAPI 1.
Art.
7º - Revogação
Fica revogada a Portaria SRE nº
177/2020, que tratava de requisito semelhante para opção pela EFD.
12. Impactos e implicações práticas
Para
contribuintes
Para
contadores e consultores fiscais
13. Cronograma de vigência e prazos
14. Conclusão e recomendações práticas
Conclusão
A Portaria SRE nº 285/2026
representa um marco normativo no ICMS/MG, consolidando a EFD como
principal instrumento de formação da base de apuração do ICMS em substituição à
DAPI 1, com critérios objetivos para opção e dispensa e fixação de prazo para
transição geral.
Recomendações
✔ Revisar hierarquias de
obrigatoriedade e requisitos previstos na Portaria;
✔ Validar periodicamente as EFDs entregues,
com especial atenção a registros de apuração e créditos;
✔ Formalizar a opção no SIARE para os contribuintes que se
enquadrem nos requisitos;
✔ Adequar controles internos e sistemas contábeis para suportar o
novo modelo de apuração.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
" Produzindo
informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”
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