IRPF 2026 (DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO 2026 / ANO-CALENDÁRIO 2025) - QUEM TENDE A ESTAR OBRIGADO, QUEM TENDE A FICAR DESOBRIGADO E POR QUE A ISENÇÃO MENSAL ATÉ R$ 5.000,00 (VIGENTE EM 2026) NÃO DISPENSA AUTOMATICAMENTE A ENTREGA DO IRPF 2026. - MEF43820 - AD

1) Identificação do “ato” (na prática: notícia + referência normativa vigente)

1.1. Conteúdo jornalístico (não é ato normativo)

1.2. Norma “parâmetro” (último regramento oficial comparável - DIRPF 2025)

Como a DIRPF 2026 ainda não foi regulamentada, o parâmetro técnico mais seguro é a IN RFB nº 2.255/2025 (DIRPF 2025 - ano-calendário 2024), usada aqui apenas como referência de tendência, pois os valores e hipóteses podem ser alterados na IN do IRPF 2026.

IN RFB nº 2.255, de 11/03/2025 (DOU 13/03/2025) - dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (exercício 2025 / ano-calendário 2024).

2) Objeto e contexto (o que a notícia efetivamente esclarece)

A matéria trabalha com dois eixos:

  1. IRPF 2026 = declaração que será entregue em 2026, com fatos do ano-calendário 2025; e
  2. Mudança em 2026 na tributação mensal (isenção/“redução” até R$ 5 mil) — que não altera automaticamente o dever de declarar em 2026, porque a declaração de 2026 apura 2025.

Além disso, a matéria indica estimativa de prazo (padrão dos últimos anos) para entrega em 2026: 16/03 a 29/05/2026, ressalvando que a norma oficial ainda sairá.

3) Trechos “in verbis” (base normativa de referência - DIRPF 2025)

3.1. Abrangência da IN (referência)

“Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.”

3.2. Hipóteses clássicas de obrigatoriedade (referência objetiva)

A IN 2.255/2025 traz, por exemplo:

“Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração… a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:
I - recebeu rendimentos tributáveis… cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte… superior a R$ 200.000,00;
IV - realizou operações… em bolsas… (a) soma superior a R$ 40.000,00; ou (b) com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto;
V - atividade rural: (a) receita bruta superior a R$ 169.440,00; ou (b) pretenda compensar prejuízos;
VI - bens/direitos em 31/12… valor total superior a R$ 800.000,00;
VII - passou à condição de residente no Brasil… e nessa condição encontrava-se em 31/12…”

E ainda inclui, expressamente, situações envolvendo exterior/trust e atualizações patrimoniais:

VIII - isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias;
IX - opção por declarar bens/direitos de controlada no exterior como se fossem detidos diretamente;
X - titularidade de trust;
XI - opção por atualização a valor de mercado de bens imóveis;
XII - rendimentos do capital aplicado no exterior (aplicações financeiras; lucros/dividendos de controladas).

E prevê dispensas específicas:

“§ 1º Fica dispensada de apresentar… a pessoa física que se enquadrar…” (ex.: constar como dependente em outra declaração, com condições).

Como usar isso no IRPF 2026: as hipóteses tendem a ser semelhantes, porém os valores de corte e detalhes devem ser confirmados na IN específica do IRPF 2026 (a ser publicada pela RFB).

4) Ponto crítico: a “isenção até R$ 5 mil” em 2026 NÃO elimina, por si só, o IRPF 2026

A isenção/redução mensal até R$ 5.000,00 em 2026 decorre da Lei nº 15.270/2025, com tabelas e mecanismo de redução do imposto para zerar o IR devido nessa faixa (e redução decrescente até R$ 7.350,00).

Por que isso não “zera” a declaração de 2026?
Porque a DIRPF 2026 apura ano-calendário 2025 (regra estrutural do IRPF), e a mudança relevante (isenção até 5 mil) é aplicável a partir de 2026 na incidência mensal — exatamente como a notícia ressalta.

Em termos práticos: alguém pode ter tido obrigação de declarar por fatos de 2025 (renda anual, bens, bolsa, ganho de capital, rural, exterior etc.), mesmo que em 2026 passe a ter IRRF mensal zerado.

5) Impactos e implicações práticas (para contadores e contribuintes)

5.1. O que muda (certeza normativa já vigente)

5.2. O que NÃO mudou para o IRPF 2026 (até aqui)

5.3. Risco técnico recorrente (alto na prática)

6) Recomendações práticas (padrão INFORMEF - objetivas e auditáveis)

  1. Travar o diagnóstico no ano-calendário correto: IRPF 2026 = fatos de 2025.
  2. Checklist mínimo de obrigatoriedade (2025): validar pelo menos:
  3. Não “vender” isenção de declaração com base na tabela mensal de 2026: ela é relevante para IRRF/fluxo de caixa em 2026, mas não substitui as regras da declaração anual.
  4. Governança documental: já orientar o cliente a organizar informes de rendimentos, extratos de corretora, informes de bancos e documentos patrimoniais, porque o período tende a começar em março.

7) Conclusão (técnica e direta)

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”

MEF43820

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