“IMPACTO PARA CONTADORES/EMPRESAS” - MEF43821 - AD

Tema: Judicialização da “nova regra do lucro presumido” (acréscimo de 10% nos percentuais de presunção acima de R$ 5 milhões/ano)

1) Identificação do ato e do material analisado

1.1. Notícia (fato gerador do debate)

1.2. Normas diretamente relacionadas (núcleo do “adicional”)

Observação relevante (nomenclatura): a notícia menciona “IN RFB 2.305/25”, mas o próprio aponta link da IN RFB 2.306/2026, que é a que ajusta/explicita a lógica trimestral (R$ 1,25 mi/trimestre) e mecanismos de ajuste.

2) Objeto e contexto do debate

A discussão não é “aumento de alíquota” (formal), mas mudança do modo de calcular a base presumida (IRPJ/CSLL) no lucro presumido para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, sob a lógica de redução linear de “benefícios/incentivos”.

Na prática, em serviços com presunção típica de 32%, a majoração de 10% no percentual leva a 35,2% (32 × 1,10) na parcela atingida — com reflexo direto na base do IRPJ e da CSLL.

3) Dispositivos centrais (trechos in verbis) e leitura técnica

3.1. LC nº 224/2025 - inclusão do lucro presumido no “escopo” de redução

A LC lista o lucro presumido dentre regimes alcançados e prevê a técnica de implementação via acréscimo nos percentuais de presunção, com limitação acima de R$ 5 milhões/ano e proporcionalidade por período de apuração:

3.2. Decreto nº 12.808/2025 - regra operacional espelhada

O Decreto reitera a técnica de acréscimo e “amarra” a regra do lucro presumido ao excesso anual, com proporcionalidade:

3.3. IN RFB nº 2.305/2025 e IN RFB nº 2.306/2026 - “trimestralização” (ponto mais sensível)

A IN detalha o como aplicar a proporcionalidade no lucro presumido (apurado trimestralmente), com limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre e regras de ajuste ao longo do ano:


4) O que a ação judicial (notícia) sustenta

Segundo a reportagem:

  1. O lucro presumido seria regime legal de apuração, não “benefício fiscal”, e por isso não poderia sofrer “corte linear” por essa via;
  2. A sistemática trimestral poderia operar como antecipação (efeito de caixa), pois exigiria recolhimento no trimestre em que exceder R$ 1,25 mi mesmo sem certeza de superar R$ 5 mi no ano (com ajustes futuros);
  3. Alegação de violação a princípios como legalidade, segurança jurídica, capacidade contributiva e isonomia, além de possível extrapolação do poder regulamentar;
  4. Pedido de tutela de urgência para suspender efeitos.

5) Impactos e implicações práticas (empresas / escritórios / setor de serviços)

5.1. Impacto material (IRPJ/CSLL)

5.2. Impacto de caixa (ponto crítico)

5.3. Impacto operacional/contábil-fiscal

6) Riscos, controvérsias e cenário de litigância

Nota técnica (efeitos de liminar): como regra, tutela/liminar em ação individual produz efeitos inter partes (entre as partes do processo). Efeitos gerais (erga omnes) são típicos do controle concentrado (ADI/ADC/ADPF), conforme o desenho constitucional — por isso, mesmo com liminares, o risco de assimetria concorrencial e decisões divergentes é real até estabilização jurisprudencial.

7) Quadro-síntese dos dispositivos-chave (consulta rápida)

Norma

Dispositivo/Comando

Efeito prático direto

LC 224/2025

Acréscimo de 10% em percentuais de presunção; no lucro presumido aplica-se apenas ao excedente de R$ 5 mi/ano, com proporcionalidade por período e atividade

Aumenta base presumida (IRPJ/CSLL) na parcela excedente

Decreto 12.808/2025

Espelha o acréscimo e reafirma limitação ao excedente e proporcionalidade

Dá operacionalidade e reforça interpretação administrativa

IN RFB 2.305/2025 + IN 2.306/2026

Define R$ 1,25 mi/trimestre, aplicação no excesso do trimestre, compensações e ajustes (inclusive no último trimestre)

Trimestraliza” o controle e afeta fluxo de caixa/planejamento

8) Recomendações práticas (com foco em segurança e governança)

  1. Diagnóstico imediato: simular 2026 por trimestre (receita + percentuais por atividade) para estimar impacto e risco de caixa.
  2. Compliance e trilha de auditoria: documentar memória de cálculo trimestral, inclusive “folgas” para ajuste nos trimestres seguintes (a própria IN prevê a lógica de compensação/ajuste).
  3. Estratégia jurídica (caso a caso): avaliar (i) custo de discutir judicialmente, (ii) probabilidade de êxito, (iii) risco de autuação/contencioso e (iv) necessidade de tutela para mitigar caixa — especialmente em empresas com forte sazonalidade.
  4. Monitoramento de precedentes: acompanhar decisões na JF/TRFs e a evolução da ADI citada na reportagem, pois a consolidação tende a ditar o padrão de conduta setorial.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
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MEF43821

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