“IMPACTO
PARA CONTADORES/EMPRESAS” - MEF43821 - AD
Tema: Judicialização da “nova regra do lucro presumido”
(acréscimo de 10% nos percentuais de presunção acima de R$ 5 milhões/ano)
1) Identificação do ato e do material analisado
1.1. Notícia (fato gerador do debate)
- Síntese do caso: escritório de advocacia
ajuizou ação na Justiça Federal (SP) para afastar a aplicação de normas
que passaram a tratar o lucro presumido como “benefício fiscal” e,
com isso, elevar indiretamente a carga de IRPJ/CSLL por meio de acréscimo
de 10% nos percentuais de presunção acima de determinado patamar
anual.
- Processo mencionado: 5000713-87.2026.4.03.6100 (6ª
Vara Cível Federal de SP).
1.2. Normas diretamente relacionadas (núcleo do “adicional”)
- Lei Complementar nº 224, de
26/12/2025
(efeitos relevantes a partir de 01/01/2026 para vários dispositivos).
- Decreto nº 12.808, de
29/12/2025
(regulamentação operacional).
- IN RFB nº 2.305, de 31/12/2025, com alterações pela IN RFB
nº 2.306, de 22/01/2026 (mecânica trimestral e ajustes).
Observação relevante (nomenclatura): a notícia menciona “IN RFB 2.305/25”, mas o próprio aponta
link da IN RFB 2.306/2026, que é a que ajusta/explicita a lógica
trimestral (R$ 1,25 mi/trimestre) e mecanismos de ajuste.
2) Objeto e contexto do debate
A discussão não é “aumento de
alíquota” (formal), mas mudança do modo de calcular a base presumida
(IRPJ/CSLL) no lucro presumido para empresas com receita bruta anual
superior a R$ 5.000.000,00, sob a lógica de redução linear de
“benefícios/incentivos”.
Na prática, em serviços com
presunção típica de 32%, a majoração de 10% no percentual leva a 35,2%
(32 × 1,10) na parcela atingida — com reflexo direto na base do IRPJ e da CSLL.
3) Dispositivos centrais (trechos in verbis)
e leitura técnica
3.1. LC nº 224/2025 - inclusão do lucro presumido no
“escopo” de redução
A LC lista o lucro presumido
dentre regimes alcançados e prevê a técnica de implementação via acréscimo
nos percentuais de presunção, com limitação acima de R$ 5 milhões/ano
e proporcionalidade por período de apuração:
- “regimes de tributação em que a
base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (…) nos percentuais de
presunção.”
- “No caso do regime do lucro
presumido (…) o acréscimo (…) somente se aplica (…) sobre a parcela da
receita bruta total que exceda (…) R$ 5.000.000,00 (…) aplicando-se: I - o
limite proporcionalmente a cada período de apuração (…) II - o acréscimo
proporcionalmente às receitas (…)”
3.2. Decreto nº 12.808/2025 - regra operacional espelhada
O Decreto reitera a técnica de
acréscimo e “amarra” a regra do lucro presumido ao excesso anual, com
proporcionalidade:
- “a
redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (…) nos
percentuais de presunção.” (regimes com base presumida)
- “No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de
10% (…) nos percentuais de presunção (…)”
- “o acréscimo (…) somente se
aplica (…) sobre a parcela da receita bruta total que exceda (…) R$
5.000.000,00 (…) aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada
período de apuração (…) II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de
cada uma das atividades.”
3.3. IN RFB nº 2.305/2025 e IN RFB nº 2.306/2026 - “trimestralização” (ponto mais sensível)
A IN detalha o como aplicar a
proporcionalidade no lucro presumido (apurado trimestralmente), com limite
de R$ 1.250.000,00 por trimestre e regras de ajuste ao longo do ano:
- “O limite proporcional (…)
corresponde a R$ 1.250.000,00 (…) por trimestre”
- “No trimestre em que a receita
bruta for superior ao limite proporcional (…) deverá ser aplicado (…)
acrescido em 10% (…) sobre a parcela (…) que exceder o referido limite.”
- “No trimestre em que a receita
bruta for inferior ao limite proporcional (…) a diferença poderá ser
considerada (…) nos trimestres subsequentes”
- Há ainda previsão de acertos
no último trimestre (recalcular/deduzir diferenças, conforme hipóteses
de receita anual ficar abaixo do limite, etc.).
4) O que a ação judicial (notícia) sustenta
Segundo a reportagem:
- O lucro presumido seria regime
legal de apuração, não “benefício fiscal”, e por isso não poderia
sofrer “corte linear” por essa via;
- A sistemática trimestral
poderia operar como antecipação (efeito de caixa), pois exigiria
recolhimento no trimestre em que exceder R$ 1,25 mi mesmo sem certeza de
superar R$ 5 mi no ano (com ajustes futuros);
- Alegação de violação a
princípios como legalidade, segurança jurídica, capacidade contributiva
e isonomia, além de possível extrapolação do poder regulamentar;
- Pedido de tutela de urgência
para suspender efeitos.
5) Impactos e implicações práticas (empresas / escritórios /
setor de serviços)
5.1. Impacto material (IRPJ/CSLL)
- Base presumida maior na parcela de receita atingida
→ IRPJ e CSLL maiores (sem alteração de alíquotas nominais).
5.2. Impacto de caixa (ponto crítico)
- A regra “por trimestre” (R$
1,25 mi) tende a pressionar fluxo de caixa em receitas sazonais/variáveis,
com acertos posteriores previstos na IN.
5.3. Impacto operacional/contábil-fiscal
- Necessidade de controle
trimestral por atividade (quando houver múltiplos percentuais) e
rastreio das “folgas”/excessos por trimestre para
ajuste no mesmo ano-calendário.
6) Riscos, controvérsias e cenário de litigância
- A notícia registra existência
de liminares favoráveis e entendimentos divergentes na Justiça
Federal.
- O tema também teria chegado ao
STF por ADI 7.920 (segundo a reportagem), sinalizando potencial
“palavra final” em Cortes Superiores.
Nota técnica (efeitos de liminar): como regra, tutela/liminar em ação individual produz
efeitos inter partes (entre as partes
do processo). Efeitos gerais (erga omnes) são típicos do controle concentrado
(ADI/ADC/ADPF), conforme o desenho constitucional — por isso, mesmo com
liminares, o risco de assimetria concorrencial e decisões divergentes é real
até estabilização jurisprudencial.
7) Quadro-síntese dos dispositivos-chave (consulta rápida)
|
Norma
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Dispositivo/Comando
|
Efeito prático direto
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LC 224/2025
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Acréscimo
de 10% em percentuais de presunção; no lucro presumido aplica-se apenas
ao excedente de R$ 5 mi/ano, com proporcionalidade por período
e atividade
|
Aumenta
base presumida (IRPJ/CSLL) na parcela excedente
|
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Decreto 12.808/2025
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Espelha
o acréscimo e reafirma limitação ao excedente e proporcionalidade
|
Dá
operacionalidade e reforça interpretação administrativa
|
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IN RFB 2.305/2025 + IN 2.306/2026
|
Define
R$ 1,25 mi/trimestre, aplicação no excesso do trimestre, compensações
e ajustes (inclusive no último trimestre)
|
“Trimestraliza” o controle e afeta fluxo de
caixa/planejamento
|
8) Recomendações práticas (com foco em segurança e
governança)
- Diagnóstico imediato: simular 2026 por trimestre
(receita + percentuais por atividade) para estimar impacto e risco de
caixa.
- Compliance e trilha de
auditoria:
documentar memória de cálculo trimestral, inclusive “folgas” para ajuste
nos trimestres seguintes (a própria IN prevê a lógica de
compensação/ajuste).
- Estratégia jurídica (caso a
caso): avaliar
(i) custo de discutir judicialmente, (ii)
probabilidade de êxito, (iii) risco de
autuação/contencioso e (iv) necessidade de
tutela para mitigar caixa — especialmente em empresas com forte
sazonalidade.
- Monitoramento de precedentes: acompanhar decisões na
JF/TRFs e a evolução da ADI citada na reportagem, pois a consolidação
tende a ditar o padrão de conduta setorial.
INFORMEF
LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”
MEF43821
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