PORTARIA CONJUNTA 36, DE 10
FEVEREIRO DE 2026, MINISTÉRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL/INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43835 - LT
Disciplina o procedimento de
cobrança do cadastro biométrico do requerente, do beneficiário ou do
responsável legal do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social -
BPC.
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e o art. 2º do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições previstas nos arts. 3º e 39 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007, resolvem:
Art. 1º
O cadastro biométrico é requisito
obrigatório para fins de comprovação de identidade do requerente, do
beneficiário ou do responsável legal no âmbito da concessão, manutenção e
revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Art. 2º
A exigência do cadastro
biométrico de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de seu
responsável legal observará as regras revisionais do benefício previstas nos arts. 47-B ao 49 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Ficam
dispensados da exigência de cadastro biométrico:
I - beneficiários
que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º da Portaria Conjunta
MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025; e
II - beneficiários
residentes em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade
pública, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, enquanto perdurar a
respectiva situação.
Art. 3º
Os cadastros constantes das bases
biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil
da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional, sob a responsabilidade
do Tribunal Superior Eleitoral serão considerados válidos, até 31 de dezembro
de 2027 para:
I - concessão
do benefício, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 30 de
abril de 2026; e
II - manutenção
e revisão, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 31
de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Após os prazos
de que tratam os incisos I e II do caput, somente será aceito o cadastro
biométrico constante da base da Carteira de Identidade Nacional - CIN,
observado o disposto nas normativas aplicáveis.
Art. 4º
A notificação para atendimento à
exigência de cadastro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal
será feita no âmbito do processo revisional do Benefício de Prestação
Continuada, tendo como referência a data prevista para atualização do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
na data da vigência desta Portaria, observando as seguintes regras:
I - para
beneficiário com cadastro desatualizado, a notificação ocorrerá de forma
conjunta com a convocação para atualização do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
II - nos
casos de beneficiário com Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal- CadÚnico atualizado, será enviada a
notificação para a realização do cadastro biométrico nos termos do que dispõe o
caput.
§ 1º. Após a ciência da
notificação, o beneficiário ou seu responsável legal terá o prazo de noventa
dias para efetivar o cadastro biométrico em uma das bases de dados autorizadas
para este fim.
§ 2º. A notificação deverá
indicar que o beneficiário ou seu responsável legal realize o cadastro
biométrico preferencialmente na Carteira de Identidade Nacional.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO
DIAS
Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social
MEF43835
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