PORTARIA 1333, DE 09 FEVEREIRO DE
2026, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - MEF43840 - LT
Altera o Livro X das Normas
Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e
rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de
março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 35014.528734/2022-06,
resolve:
Art. 1º
O Livro X, aprovado pela Portaria
Dirben/INSS nº 999, de 28 de março de 2022, publicada
no Diário Oficial da União, nº 60, seção 1, página 292/297, de 29 de março de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6-A. Nos casos de
indícios de recuperação da capacidade laborativa, agravamento ou alteração
significativa do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da
Reabilitação Profissional - RP, devidamente fundamentada e documentada, o beneficiário
deverá ser encaminhado à Perícia Médica Federal para reavaliação da
incapacidade laborativa.
Parágrafo único. A segurada
gestante será encaminhada à Perícia Médica Federal, nos termos do caput, se a
gestação interferir no prosseguimento da reabilitação profissional." (NR)
"Artigo 10. Todos os
agendamentos têm caráter convocatório e casos de falta devem ser considerados
como abandono, nos termos dos art. 12 e 13.
§ 1º. O reagendamento do
atendimento perdido é uma situação excepcional e poderá ser realizado pela
equipe de RP por solicitação do beneficiário, desde que cumulativamente, sejam
atendidas as seguintes condições:
I - manifestação
em até sete dias corridos, contados a partir do dia seguinte da ausência;
II - apresentação
de justificativa plausível (não é necessário comprovar documentalmente); e
III - em caso de reiteração, não
se caracterize como postura de recusa.
(...)" (NR)
"Artigo 12. (...)
Parágrafo único. O reagendamento
nas condições descritas no art. 10, § 1º, resultará na reativação do benefício
suspenso, quando for o caso, sem a necessidade de comprovação de motivo de
força maior ou caso fortuito." (NR)
"Artigo 13. (...)
I - suspender
o benefício a partir da data da constatação ou do enquadramento do fato, bem
como bloquear o crédito do benefício, quando aplicável;
III - abrir exigência e emitir
notificação, com o prazo de defesa de 60 (sessenta) dias a contar da data de
suspensão do benefício, oportunizando ao beneficiário apresentar justificativa
que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.
(...)" (NR)
"Artigo 14. (...)
III - reclusão na data de
agendamento da reabilitação profissional, devendo ser apresentada declaração
carcerária ou documento equivalente que indique a data de recolhimento à
prisão;
(...)" (NR)
"Artigo 16. (...)
Parágrafo único. No caso do
disposto no caput, o PR/RP deverá:
I - reativar
o benefício na mesma data em que houve a interrupção do pagamento, observado os
códigos correspondentes;
II - desbloquear
o crédito do benefício, se for o caso; e
III - retomar o Processo de
Reabilitação Profissional. (NR)"
"Artigo 18. Quando o
desligamento do Programa de Reabilitação Profissional ocorrer pelos motivos de
recusa ou abandono, a "Comunicação de Decisão de Conclusão RP -
Recusa/Abandono", constante no Anexo I, será emitida com data fixada
conforme a hipótese aplicável:
II - após
60 (sessenta) dias da data de suspensão do benefício, quando não for
apresentada justificativa neste prazo. Neste caso, a data do comunicado será a
data em que se completam os 60 (sessenta) dias.
(...)" (NR)
"Artigo 21. A Reabilitação
Profissional no INSS será executada, preferencialmente, por meio do trabalho de
equipe multiprofissional especializada, sempre que possível na localidade do
domicílio do beneficiário ou de forma remota, se viável, ressalvadas as
situações excepcionais em que o beneficiário tenha direito à reabilitação
profissional fora da localidade de seu domicílio." (NR)
"Artigo 28. Na conclusão da
Avaliação do Potencial Laborativo, o PR/RP deverá registrar no processo o
prognóstico conclusivo e as justificativas que embasam a decisão, em especial
as contrárias à reabilitação profissional.
(...)" (NR)
"Artigo 29. (...)
II - não
necessita de Reabilitação Profissional:
a) beneficiários que já possuem
qualificação, concluída após o encaminhamento administrativo ou judicial à RP,
que a qual respeita as restrições médicas e seu perfil socioprofissional,
garantindo-lhe as condições necessárias para o exercício de atividade que
assegure a sua subsistência;
b) beneficiários com vínculo
empregatício ativo no RGPS, em efetivo desempenho de atividade laboral e
recolhimento previdenciário presente no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - Portal CNIS ou outro sistema que venha a substituí-lo; e
c) beneficiários reabilitados
profissionalmente, com emissão do respectivo Certificado, mantendo-se as mesmas
restrições laborais que motivaram o encaminhamento para o processo de
Reabilitação Profissional e fundamentaram a certificação.
XIII - alta a pedido:
beneficiários que, durante a fase de Avaliação do Potencial Laborativo,
solicitam formal e voluntariamente a cessação do benefício, com consequente
desligamento do Serviço de Reabilitação Profissional, e tenham a demanda
atendida, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, incisos I e II, da
Portaria Dirben/INSS nº 1.192, de 25 de janeiro de
2024; ou
§ 1º. A conclusão de que o
beneficiário não necessita de Reabilitação Profissional deverá ser formalizada
pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro no sistema de
benefícios observando o seguinte procedimento:
I - emissão
de parecer fundamentado com o detalhamento do histórico profissional do
segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que
permitam atestar sua aptidão para o exercício de atividade; e
II - realizar
a conclusão do processo e a cessação administrativa do benefício.
§ 1º-A. Na hipótese prevista na
alínea "a" do inciso II do caput, o Profissional de Referência
emitirá o Certificado de Reabilitação Profissional com base no documento
comprobatório da qualificação profissional realizada, homologando a função para
a qual o beneficiário se qualificou e assegurando-lhe o direito de concorrer às
vagas destinadas a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência,
observada a restrição prevista no art. 64, § 2º, desta Portaria.
§ 1º-B. Na hipótese prevista na
alínea "b" do inciso II do caput, o Profissional de Referência deverá
registrar a exigência no sistema de gerenciamento de tarefas (PAT ou
equivalente), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentação
que esclareça a situação empregatícia. Decorrido o prazo sem a devida
manifestação, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 13.
§ 1º-C. Caso a documentação
apresentada no § 1º-B indique o exercício de mais de uma atividade abrangida
pela Previdência Social, deverão ser observadas as disposições constantes do
art. 73 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º-D. Na hipótese prevista na
alínea "b" do inciso II do caput, após o encerramento do processo de
RP e cessação do benefício, o Profissional de Referência deverá adotar os
procedimentos destinados à apuração de indícios de irregularidade, com
encaminhamento à área competente para o monitoramento e controle, conforme
fluxo normativo.
§ 2º-A. Nos casos em que
estiverem preenchidos os requisitos de carência, insuscetibilidade
de reabilitação profissional e comprovação da incapacidade laborativa, mediante
avaliação médico-pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente
para a atividade habitual, o benefício por incapacidade temporária será
convertido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, observada a revisão periódica
prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de
2022.
§ 2º-B. Nos demais casos de insuscetibilidade de reabilitação profissional, observado o
disposto no § 2º-A, o processo de reabilitação profissional deverá ser
encerrado, com manutenção do benefício por incapacidade permanente, quando for
o caso.
§ 3º. A conclusão de que se trata
o inciso VII é prerrogativa da Perícia Médica Federal, o PR/RP deverá encerrar
o processo por este motivo somente se a reavaliação prevista no art. 6-A
concluir desta forma"
(...)" (NR)
"Artigo 34. A análise de
compatibilidade do trabalho consiste no cruzamento de informações contidas nos
documentos referentes às restrições laborais, nos dados levantados na Avaliação
Socioprofissional e nas informações apresentadas pela empresa ou instituição
escolar, realizado pelo PR/RP, para verificar se a função ou curso considerados
para o PRP são viáveis para que o beneficiário alcance o (re)ingresso
no mercado de trabalho."(NR)
"Artigo 35. Para a análise
de compatibilidade do trabalho, o PR/RP poderá, se necessário:
I - solicitar
auxílio da equipe de Reabilitação Profissional e da rede intersetorial, por
meio de reuniões, supervisões e pareceres especializados; ou
II - realizar
Pesquisa Externa para observação in loco." (NR)
"Artigo 39. Após a
reiteração prevista nos art. 36 e 37, na ausência de resposta ou caso esta mantenha a condição de oferta de função incompatível,
o PR/RP deverá:
I - registrar
o fato no sistema;
II - seguir
o Programa de Reabilitação Profissional; e
III - adotar os procedimentos
descritos para os casos de beneficiários sem vínculo empregatício." (NR)
"Artigo 49. (...)
§ 1º. O disposto no caput
aplica-se igualmente aos casos em que o Programa de Reabilitação Profissional
se restrinja à concessão ou manutenção de OPM/TA.
§ 2º. Após cumprida a
reabilitação profissional, caso o beneficiário deseje nova avaliação
médico-pericial poderá solicitá-la diretamente pelos canais oficiais de
atendimento.
§ 3º. A Equipe de Reabilitação
Profissional não é responsável por realizar o agendamento de nova avaliação
médico-pericial, exceto no caso de agravamento decorrente de acidente ocorrido
enquanto o beneficiário estiver sob sua responsabilidade." (NR)
"Artigo 51. (...)
§ 2º. Nos casos de insuscetibilidade de reabilitação profissional aplicam-se
os procedimentos previstos no art. 29, nos §§ 2º-A e 2º-B.
(...)" (NR)
"Artigo 55. (...)
(...)
VII - alta a pedido:
beneficiários que durante o PRP solicitam formal e voluntariamente a cessação
do benefício, com consequente desligamento do Serviço de Reabilitação
Profissional, e tenham a demanda atendida, observado o disposto no art. 4º,
parágrafo único, incisos I e II, da Portaria Dirben/INSS
nº 1.192, de 25 de janeiro de 2024;
§ 1º. A conclusão de que se trata
o inciso I é prerrogativa da Perícia Médica Federal, o PR/RP deverá encerrar o
processo por este motivo somente se a reavaliação prevista no Art. 6-A.
concluir desta forma. " (NR)
"Artigo 60. A equipe de
Reabilitação Profissional será responsável pela realização da pesquisa da
fixação e, para tanto, tão logo se efetue a cessação do benefício, a tarefa
específica para a pesquisa da fixação deve ser criada pelo PR/RP para se acompanhar
a data estipulada para sua realização." (NR)
"Artigo 86. (...)
§ 1º. A comprovação da
necessidade de acompanhante pelo beneficiário dependerá de apresentação de
relatório do médico assistente. Se necessário, a equipe de RP poderá solicitar
parecer da Perícia Médica Federal.
§ 2º. A confirmação, pela PMF, da
necessidade de acompanhante poderá ensejar a reavaliação do perfil
socioprofissional do segurado, a fim de verificar se a permanência no PRP,
nessas condições, mantém a perspectiva de (re)inserção
no mercado de trabalho." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de
março de 2022:
I - parágrafo
único do art. 34; e
II - § 3º do art. 51.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
MEF43840
REF_LT