CONVÊNIO ICMS 25, DE 11 FEVEREIRO
DE 2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43845 - LEST
Prorroga as disposições do
Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros
e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os
termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 419ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 11 de fevereiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário
Oficial da União de 7 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - da
cláusula segunda:
a) o inciso I do
"caput":
"I - em
parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e
juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 27 de fevereiro de
2026;";
b) o § 1º:
"§ 1º. Nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput" desta cláusula,
o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 27 de
fevereiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos
da legislação estadual.";
II - o §
2º da cláusula quarta:
"2º. A legislação estadual
fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não
poderá exceder a 27 de fevereiro de 2026.".
Cláusula segunda
Os termos da legislação estadual
que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios deque
trata este convênio, compreendendo o período de 30 de janeiro de 2026 até a
data da publicação de sua ratificação nacional, ficam convalidados.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario
Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43845
REF_LESTMG