CONVÊNIO ICMS 24, DE 11 FEVEREIRO DE 2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43846 - LEST

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 419ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11de fevereiro de 2026, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

O Estado do Paraná fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de19 de dezembro de 2017.

 

  Cláusula segunda

 

O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST21.053.00, 21.053.01,21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026.

 

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -Flávio Martins Sodre daMota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia- Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

 

 

MEF43846

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