CONVÊNIO ICMS 24, DE 11 FEVEREIRO
DE 2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43846 - LEST
Dispõe sobre a exclusão do Estado
do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e
cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 419ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 11de fevereiro de 2026, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do
inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Estado do Paraná fica excluído
das disposições do Convênio ICMS nº 213, de15 de dezembro de 2017, publicado no
Diário Oficial da União de19 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda
O "caput" da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Os
Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e
Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de14 de dezembro
de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST21.053.00, 21.053.01,21.063.00
e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2026.
Presidente do CONFAZ - Dario
Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
-Flávio Martins Sodre daMota, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia- Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila
Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43846
REF_LESTMG