INSTRUÇÃO NORMATIVA 2307, DE 20
FEVEREIRO DE 2026, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43847 - AD
Substitui o Anexo Único da
Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a
redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira
ou creditícia concedidos no âmbito da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no
Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31
de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º
O Anexo Único da Instrução
Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, fica substituído pelo Anexo
Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
GASTO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO
PELA REDUÇÃO LINEAR
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1 |
Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição para o
PIS/Pasep para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil
1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/09; Decreto nº 8.242/14. |
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2 |
Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição
Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil
1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021. |
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3 |
Exportação da Produção Rural Não incidência da contribuição
social sobre receitas de exportações do setor rural (agroindústria e produtor
rural pessoa jurídica). Constituição Federal do Brasil
1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art. 25. |
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4 |
Máquinas e Equipamentos - CNPq Isenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins nas importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de
reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Lei nº 8.010/90; Lei nº
10.865/04, art. 9º, II, h. |
|
5 |
Máquinas e Equipamentos - CNPq Isenção do imposto nas
importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como
suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e
tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Art. 1º, da Lei nº 8.010/90;
art. 2º, I, e, f, g, da Lei nº 8.032/90; art. 136, e, § 1º do Decreto nº
6.759/09. |
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6 |
Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do
Regime Especial de Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes
dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no
âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite
estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, §
6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A. |
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7 |
Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do
regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes
dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no
âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite
estabelecido em lei. Cabe a Cofins 0,44%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, §
6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A. |
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8 |
Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do
regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes
dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no
âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite
estabelecido em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%. art. 4º, § 6º da Lei nº
10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09 |
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9 |
Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do
regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes
dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no
âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite
estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%. art. 4º, § 6º da Lei nº
10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09 |
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10 |
Padis
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores Redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na
importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 |
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11 |
PADIS - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução em 100% das alíquotas
do IR e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos
dispositivos efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS. Crédito financeiro a título de
IRPJ concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito
financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento
e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 |
|
12 |
PADIS - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Crédito financeiro a título de
CSLL concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito
financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento
e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 |
|
13 |
PADIS - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero da alíquota do
II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado.
e matéria-prima e insumos importados. Lei 11.484/07, arts. 1º a 11, em específico: art. 3º, § 5º; Lei nº
13.159 e Decreto 10.615/21 |
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14 |
Prouni - Programa Universidade
para Todos Isenção do tributo à
instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir
ao Prouni. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na
proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas art. 8º da Lei nº 11.096/05 |
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15 |
PROUNI - Programa Universidade
para Todos Isenção do imposto à
instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir
ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na
proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. art. 8º da Lei nº 11.096/05 |
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16 |
Simples Nacional - Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Redução da base de cálculo e
modificação das alíquotas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
que optaram pelo Simples Nacional. Artigo 146, inciso III, alínea
d, da Constituição Federal; e Lei Complementar nº 123/06. |
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17 |
MEI - Microempreendedor
Individual Redução da alíquota (5%) da
contribuição previdenciária do segurado microempreendedor individual. Lei complementar nº 123/06,
art. 18-A, § 3º, V, a. |
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18 |
Dona de Casa Redução da alíquota (5%) da
contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencente a família de baixa renda. Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º,
II, b. |
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19 |
Zona Franca de Manaus -ZFM -
Importação de Matéria-Prima Suspensão da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas
importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa. Lei nº 10.865/04, art. 14-A. |
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20 |
Zona Franca de Manaus - ZFM -
Importação de Bens de Capital Suspensão da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão
converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do
bem ao ativo imobilizado. Lei nº 11.196/05, art. 50; Lei
nº 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.691/06. |
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21 |
Zona Franca de Manaus -
Matéria-Prima Produzida na ZFM Redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos
na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados
pela Suframa. Lei nº 10.637/02, art. 5º-A;
Decreto nº 5.310/04. |
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22 |
Zona Franca de Manaus - ZFM - e
Área de Livre Comércio - ALC - Alíquotas Diferenciadas Alíquotas diferenciadas para as
Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a
receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM e
na ALC, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pela Suframa. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
estabelecida: a) na ZFM e na ALC; b) fora da ZFM e da ALC, que apure
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime de
não-cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com
base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da
ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua
receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC e que seja optante pelo
Simples; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela Suframa, determinado
mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação "II
b", mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero
das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas, quando
produzidas na ZFM. Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 4º
e art. 3º § 12; Decreto nº 5.310/04; Lei nº 13.097/15, art. 147. |
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23 |
Zona Franca de Manaus e
Amazônia Ocidental Isenção do imposto na entrada
de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou industrialização
em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e
a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.
Redução do imposto na saída de produtos industrializados na ZFM, para
qualquer ponto do território nacional. Bens de informática - coeficiente de
redução resultante da relação entre os valores de matérias-primas e outros
insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e os
valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da
mão-de-obra empregada. Automóveis, tratores e outros veículos terrestres -
coeficiente de redução acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos
- redução de 88% (oitenta e oito por cento). Isenção do imposto, até o limite
de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM. Decreto-Lei nº 288/67, art. 3º,
§ 1º, art. 7º, II; Decreto-Lei nº 356/68, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.434/88,
art. 1º, II, c; Lei nº 8.032/90, art. 2º, II, d, art. 4º; Constituição
Federal do Brasil, ADCT, arts. 40, 92 e 92-A;
Portaria Interministerial MIR/MCT/CICT/MC nº 272/93, art. 1º; Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 309/15, art. 1º; Portaria Interministerial
MDIC/MCTIC nº 50/18, art. 1º. |
|
24 |
Áreas de Livre Comércio Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO,
Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias
estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de
pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais,
agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para
construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com
exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Lei nº 7.965/89, art. 3º; Lei
nº 8.210/91, art. 4º; Lei nº 8.256/91, arts. 4º e
14; Lei nº 8.387/91, art.11, § 2º; Lei nº 8.857/94, Lei nº 13.023/14, art.
3º. |
|
25 |
Desoneração da Folha de
Salários Contribuição Previdenciária
Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%,
2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários. Lei nº 12.546/11, arts. 7º a 11. |
|
26 |
(Revogado) |
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27 |
Horário Eleitoral Gratuito As emissoras de rádio e
televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e
eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal
pela cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de
acordo com os critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e poderá
ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real; ou da base de
cálculo dos recolhimentos mensais; ou da base de cálculo do IRPJ incidente
sobre o lucro presumido. Aplica-se também às empresas concessionárias de
serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de
sinais de televisão e rádio. Aplica-se também aos comunicados, às instruções
e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários
e eleitorais. art. 50-E da Lei nº 9.096/95;
art. 99 da Lei nº 9.504/97; Decreto nº 7.791/2012 |
|
28 |
Informática e Automação Crédito financeiro a título de
IRPJ concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de
tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado
com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno. art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei
n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20 |
|
29 |
Informática e Automação Crédito financeiro a título de
CSLL concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de
tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado
com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno. art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei
n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20 |
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30 |
Inovação Tecnológica A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados
no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou
pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado
por Instituição Científica e Tecnológica - ICT e por entidades científicas e
tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção
da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o
valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo
da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor
de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001). arts.
19, 19-A, 26 da Lei nº 11.196/05 |
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31 |
TI e TIC - Tecnologia de
Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação Exclusão do lucro líquido, para
efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de
pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) das
empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da
informação e da comunicação - TIC, sem prejuízo da dedução normal. art. 13-A da Lei nº 11.774/08 |
|
32 |
Assistência Médica,
Odontológica e Farmacêutica a Empregados Dedução, como despesa
operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência
médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a
todos os seus empregados e dirigentes. art. 13, V da Lei nº
9.249/1995; Art. 372, §1º do Decreto nº 9.580/2018 |
|
33 |
Previdência Privada Fechada Isenção do Imposto de Renda e
da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos. art. 6º do Decreto-Lei nº
2.065/83, art. 17 da IN SRF 588/05. |
|
34 |
Entidades sem Fins Lucrativos -
Associação Civil Isenção do Imposto de Renda, da
CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas
a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências
estabelecidas em lei. art. 15 da Lei 9.532/97 |
MEF43847
REF_AD