PROTOCOLO ICMS 8, DE 23 FEVEREIRO
DE 2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43854 - LEST
Altera o Protocolo ICMS nº 28, de
5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e São
Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O "caput" da cláusula
primeira do Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário
Oficial da União de 1º de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira. Nas
operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02,
17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00,
17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00,
17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00,
17.030.00 a 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00,
17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00,
17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a
17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao
Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.".
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Luiz Claudio
Fernandes L. Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
MEF43854
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