RESOLUÇÃO 1788, DE 05 FEVEREIRO
DE 2026, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF43865 - AD
Dispõe sobre impedimentos,
incompatibilidades e situações de conflito de interesses envolvendo
conselheiros, empregados e respectivos cônjuges e parentes, no âmbito do
Sistema CFC/CRCs.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre
impedimentos, incompatibilidades e situações de conflito de interesses
aplicáveis aos conselheiros, empregados, representantes e prestadores de
serviços, bem como a seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o terceiro
grau, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, com o objetivo
de assegurar a observância dos princípios da moralidade, impessoalidade,
isonomia e transparência na gestão administrativa e institucional, conforme
declaração prevista no anexo único.
Art. 2º
É vedada a contratação, por
qualquer Conselho de Contabilidade, de pessoa física ou jurídica, seja de forma
direta ou indireta, com ou sem vínculo empregatício, de:
I - conselheiro
efetivo ou suplente;
II - cônjuge,
companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, consanguíneo ou por afinidade,
de conselheiro referido no inciso anterior;
III - membros do Conselho
Consultivo;
IV - empregado,
comissionado, estagiário ou prestador de serviços dos Conselhos de
Contabilidade, bem como seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o
terceiro grau, consanguíneos ou por afinidade;
V - representante
de CRCs e respectivos cônjuges, companheiros(as) e
parentes até o terceiro grau;
VI - integrantes
de Comissão e Grupos de Trabalho; e
VII - ex-empregado que, nos 2
(dois) anos anteriores, tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário
(PDV), limitando-se a vedação apenas ao Conselho de Contabilidade de origem.
§ 1º. O disposto neste artigo
aplica-se a contratações, com ou sem ônus, inclusive aquelas decorrentes de
credenciamento, licitação, dispensa ou inexigibilidade, convênio, parceria,
termo de cooperação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º. As vedações estendem-se às
hipóteses em que o beneficiário figure como sócio, administrador, dirigente,
consultor ou empregado de pessoa jurídica contratada pelo Conselho.
§ 3º. As vedações estabelecidas
neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados, ainda
que em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 4º. Para fins deste artigo, não
caracteriza como contratação a participação em evento institucional, na
condição de palestrante ou mediador, desde que, cumulativamente:
I - inexista
remuneração; e
II - não
decorra vínculo jurídico, funcional ou negocial entre o participante e o
Conselho de Contabilidade.
Art. 4º
Fica vedada a participação,
direta ou indireta, em cursos preparatórios destinados a candidatos ao Exame de
Suficiência, bem como a oferta, a promoção, o apoio, o patrocínio ou a
divulgação, a qualquer título, de:
I - Conselho Federal e Regionais
de Contabilidade;
II - presidente
do CFC;
III - vice-presidente e membros
da Câmara de Registro do CFC;
IV - integrantes
da Comissão de Acompanhamento do Exame de Suficiência; e
V - empregados
do CFC que atuem como agentes de contratação ou planejamento, gestores ou
fiscais de contratos relacionados ao Exame de Suficiência ou a atividades a ele
correlatas.
§ 1º. A vedação prevista no caput
aplica-se independentemente da forma de participação, inclusive como docente,
palestrante, coordenador, consultor, sócio, administrador, colaborador,
apoiador institucional ou beneficiário econômico direto ou indireto.
§ 2º. Considera-se apoio, para os
fins deste artigo, qualquer forma de incentivo material ou imaterial,
institucional ou pessoal, ainda que sem ônus financeiro para a Administração.
§ 3º. Aos que não se enquadrarem
na condição de restrição presente neste artigo, é vedada a propaganda destacada
relativa ao vínculo profissional com Conselho(s) de Contabilidade, admitindo-se
a citação apenas para fins de currículo profissional.
Art. 5º
O impedimento previsto no art. 4º
desta Resolução, no que se refere aos conselheiros indicados nos incisos II e
III e aos agentes contemplados nos incisos IV e V, aplica-se exclusivamente
durante o exercício das atividades, cessando automaticamente com o seu término.
Parágrafo único. Ficam
preservadas as situações jurídicas regularmente constituídas antes do início do
mandato, desde que inexistente conflito de interesses superveniente e observado
o dever permanente de lealdade institucional.
Art. 6º
É vedada a cessão, a qualquer
título, com ou sem ônus, das instalações físicas do CFC e dos CRCs, incluindo auditórios, salas de reunião, salas de aula
ou espaços equivalentes, para utilização por empresas ou instituições
credenciadas como capacitadoras no âmbito do Programa de Educação Profissional
Continuada, ressalvadas as instituições sem fins lucrativos.
Art. 7º
Não se caracteriza impedimento,
incompatibilidade ou conflito de interesses, para os fins desta Resolução, a
situação em que o conselheiro, ou seu cônjuge, companheiro(a) ou parente até o
terceiro grau, for titular, sócio, administrador ou integrante de empresa
credenciada como capacitadora no âmbito do Programa de Educação Profissional
Continuada dos Conselhos de Contabilidade.
§ 1º. O credenciamento de que
trata o caput não configura contratação, prestação de serviços ou relação
negocial entre o Conselho de Contabilidade e a empresa credenciada, consistindo
exclusivamente em ato administrativo de habilitação para fins de pontuação no
Programa de Educação Profissional Continuada.
§ 2º. A prestação de serviços
educacionais ocorre diretamente entre a empresa capacitadora e os profissionais
da contabilidade participantes, inexistindo vínculo jurídico, financeiro ou
contratual entre o Conselho e a respectiva empresa.
§ 3º. Permanecem vedadas
quaisquer formas de favorecimento institucional, promoção diferenciada, apoio
material ou uso de estruturas físicas do Conselho em benefício da empresa
credenciada, nos termos do art. 6º desta Resolução.
Art. 8º
O descumprimento do disposto
nesta Resolução caracteriza infração sujeita às penalidades administrativas,
disciplinares e civis cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas na
legislação aplicável e nas normas internas do Sistema CFC/CRCs.
Art. 9º
É vedado o exercício simultâneo
de mandato de Conselheiro, inclusive na condição de suplente, no Conselho
Federal e em qualquer Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 10.
O cargo de conselheiro é
incompatível com a função de representante de CRC, de que trata a Resolução CFC
nº 1.724, de 2024.
Parágrafo único. A investidura na
função de representante implica renúncia automática e de pleno direito ao
mandato de conselheiro, a partir da data de designação.
Art. 11.
No caso de incidência de conflito
de interesse previsto nesta Resolução, o conselheiro/empregado deverá
providenciar a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
assinatura da declaração anexa.
Art. 12.
O Conselho Federal e os Conselhos
Regionais deverão manter, em seus portais de transparência, as informações
referentes a nomeações, designações e contratações realizadas, com indicação
dos vínculos funcionais e dos impedimentos verificados, observadas as normas de
proteção de dados pessoais.
Art. 13.
O disposto nesta Resolução não
afasta nem prejudica a aplicação de outras vedações previstas em normas
específicas, devendo ser observados, em qualquer hipótese, os princípios da
Administração Pública e a legislação aplicável sobre conflito de interesses.
Art. 14.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogada a Resolução CFC nº
710, de 15 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União em 27 de
agosto de 1991.
Joaquim de Alencar Bezerra Filho
Presidente do Conselho
MEF43865
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