DECRETO 12861, DE 27 FEVEREIRO DE
2026 - MEF43867 - AD
Regulamenta a Lei Complementar nº
222, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre condições e limites para a
concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 222, de 26 de novembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei
Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre condições e
limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao
esporte.
Art. 2º
Poderão ser deduzidos do imposto
de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou
em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, os valores despendidos, a título de patrocínio
ou doação, no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º. As deduções de que trata o
caput ficam limitadas:
I - até o ano-calendário de 2027,
em relação à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido em cada
período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995;
II - a partir do ano-calendário
de 2028, em relação à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido
em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
III - em relação à pessoa física,
a 7% (sete por cento) do imposto devido na declaração de ajuste anual, em
conjunto com as deduções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III,
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º. Os limites previstos nos
incisos I e II do § 1º serão de 4% (quatro por cento) quando o projeto
esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio
do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade
social, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 222, de
26 de novembro de 2025, em conjunto com as deduções a que se referem o art. 26
da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993.
§ 3º. As pessoas jurídicas não
poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL.
§ 4º. Os benefícios de que trata
este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em
vigor.
§ 5º. Não são dedutíveis os
valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem,
direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou
ao doador.
§ 6º. Consideram-se vinculados ao
patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o
patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador
ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa
jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do disposto no
inciso I; e
III - a pessoa jurídica coligada,
controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores,
acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
§ 7º. Até o ano-calendário de
2027, o limite de 1% (um por cento) de que trata o art. 4º, caput, inciso II,
da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado em conjunto com o
disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º. As deduções previstas no
caput e no § 1º serão limitadas ao valor definido anualmente em ato conjunto do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Esporte, com base em percentual da
renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas
jurídicas.
§ 9º. O valor máximo a que se
refere o § 8º deverá observar as metas fiscais e o disposto na respectiva Lei
Orçamentária Anual, considerada, inclusive, a necessidade de que a renúncia de
receita seja devidamente prevista.
§ 10. O incentivo tributário
previsto para as pessoas jurídicas, nos termos do disposto no caput, deverá
observar a determinação de redução de incentivos tributários prevista no art.
4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
§ 11. O ato conjunto de que trata
o § 8º também tratará sobre a fixação dos limites a que se refere o art. 12,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 3º
Os incentivos e os benefícios
para fomentar as atividades de caráter esportivo e paraesportivo de que trata o
art. 2º obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos
editados pelo Ministério do Esporte e pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências.
Art. 4º
Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I - projeto esportivo - conjunto
de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva,
destinadas à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao
desenvolvimento do esporte, que atenda a, no mínimo, um dos níveis da prática
esportiva previstos no art. 5º;
II - proponente - a pessoa física
ou jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos,
de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e
superior, que tenham projeto aprovado nos termos do disposto neste Decreto;
III - apoio direto - o patrocínio
ou a doação efetuada diretamente pelo patrocinador ou pelo doador ao
proponente;
IV - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em
caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso II, de numerário para
realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional
e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de
domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo
proponente de que trata o inciso II;
V - doação:
a) a transferência gratuita, em
caráter definitivo, de numerário, de bens ou de serviços ao proponente de que
trata o inciso II para a realização de projetos esportivos e paraesportivos,
desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das
atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de
ingressos para eventos de caráter esportivo e paraesportivo por pessoa jurídica
a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em
situação de vulnerabilidade social;
VI - patrocinador - a pessoa
física ou jurídica contribuinte do imposto de renda que apoie projetos
esportivos ou paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos
do disposto no inciso IV; e
VII - doador - a pessoa física ou
jurídica contribuinte do imposto de renda que apoie projetos esportivos ou
paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do disposto no
inciso V.
Parágrafo único. O disposto no
inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paraesportivos.
Art. 5º
Os projetos esportivos e
paraesportivos para os quais serão captados e direcionados os recursos oriundos
dos incentivos previstos no art. 2º atenderão a, no mínimo, um dos seguintes
níveis da prática esportiva:
I - formação esportiva - promove
o acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas,
educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os
primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral;
II - esporte para toda a vida -
consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da
aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo
para jovens e adultos; e
III - excelência esportiva -
abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do
alto rendimento de diferentes modalidades esportivas.
Parágrafo único. Poderão receber
os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º os projetos esportivos
ou paraesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte,
preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º
É vedada a utilização dos
recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º para o pagamento de
remuneração de atletas profissionais, nos termos do disposto na Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, e no art. 72 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023,
em qualquer modalidade esportiva.
§ 1º. Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se remuneração a definição constante dos art. 457 e art. 458
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
§ 2º. É vedada a utilização dos
recursos a que se refere o caput para o pagamento de quaisquer despesas
relativas à manutenção e à organização:
I - de equipes esportivas ou
paraesportivas profissionais de excelência esportiva, nos termos do disposto no
art. 26 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de
junho de 2023; ou
II - de competições
profissionais, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 7º
O Ministério do Esporte
instituirá Comissão Técnica com o objetivo de avaliar e aprovar o enquadramento
dos projetos esportivos e paraesportivos apresentados na forma prevista nos
art. 9º e art. 10.
Art. 8º
A Comissão Técnica será composta
por seis membros, dos quais:
I - três representantes
governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e
II - três representantes dos
setores esportivo e paraesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
§ 1º. Os membros da Comissão
Técnica serão designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.
§ 2º. Ato do Ministro de Estado
do Esporte designará o Presidente da Comissão Técnica, que será escolhido
dentre os representantes governamentais.
§ 3º. Na hipótese de empate, além
do voto ordinário, o Presidente da Comissão Técnica terá o voto de qualidade.
§ 4º. O Ministério do Esporte
fornecerá à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ 5º. A participação na Comissão
Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 6º. Compete ao Ministério do
Esporte o custeio de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica
que não residirem no local de realização das reuniões.
§ 7º. Os membros da Comissão
Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por videoconferência.
§ 8º. A Comissão Técnica se
reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário estabelecido pelos seus
membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 9º. O quórum de reunião da
Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPORTIVOS E
PARAESPORTIVOS
Seção I
Do cadastramento dos proponentes
Art. 9º
O proponente de projeto esportivo
ou paraesportivo deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do
Esporte.
§ 1º. Os requisitos para o
cadastramento do proponente serão estabelecidos em ato do Ministério do
Esporte.
§ 2º. O cadastramento será
realizado por meio eletrônico, conforme estabelecido em ato do Ministério do
Esporte.
§ 3º. Somente serão analisados
pela Comissão Técnica os projetos dos proponentes com o cadastro devidamente
atualizado perante o Ministério do Esporte.
Seção II
Da apresentação dos projetos
Art. 10.
Os projetos esportivos e
paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de
outros a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem
avaliados pela Comissão Técnica:
I - pedido de avaliação do
projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação do nível da prática
esportiva, nos termos do disposto no art. 5º;
II - cópia autenticada do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - cópia do ato constitutivo
registrado em cartório e de suas alterações;
IV - cópia autenticada da ata da
assembleia que empossou a diretoria em exercício;
V - cópia do Cadastro de Pessoa
Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou dos responsáveis
legais do proponente;
VI - descrição do projeto, com:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) cronograma de execução física
e financeira;
d) estratégias de ação;
e) metas qualitativas e
quantitativas; e
f) plano de aplicação dos
recursos;
VII - orçamento analítico e
comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no
mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
VIII - comprovação da capacidade
técnico-operativa do proponente; e
IX - comprovação de funcionamento
do proponente há, no mínimo, um ano.
§ 1º. O Ministério do Esporte ou
a Comissão Técnica poderá exigir documentação complementar para a avaliação do
projeto apresentado, considerada a especificidade de cada caso.
§ 2º. O Ministério do Esporte
poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de
valores para os itens apresentados no orçamento analítico.
§ 3º. O Ministério do Esporte
poderá exigir que a aquisição de bens e serviços comuns, relacionados aos
projetos esportivos ou paraesportivos, seja feita por licitação na modalidade
pregão eletrônico.
§ 4º. O registro de inadimplência
do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - Siafi impede a avaliação do projeto esportivo ou paraesportivo pela
Comissão Técnica.
Art. 11.
Na hipótese de o projeto
esportivo ou paraesportivo dispor sobre incentivo fiscal a título de doação,
conforme previsto no art. 4º, caput, inciso V, alínea "b", dele
deverá constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de
ingressos a serem distribuídos;
II - o valor unitário do
ingresso, que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do
evento esportivo e compatível com outros eventos da mesma natureza; e
III - o nome da comunidade em
situação de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos
ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º. A distribuição dos
ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por
integrante do público beneficiário.
§ 2º. O valor correspondente aos
ingressos não distribuídos será restituído pelo proponente por ocasião da
prestação de contas final.
§ 3º. É vedada a distribuição
gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o
evento.
Art. 12.
As despesas administrativas
relacionadas aos projetos ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento
total, hipótese em que deverá haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1º. Para fins do disposto neste
Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na
atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal
indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2º. Os encargos sociais e
trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser
incluídos no orçamento analítico, observado, quanto às despesas
administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 13.
Fica vedada a aplicação dos
recursos de que trata este Decreto por meio de intermediação, exceto nas
hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º. É vedada a intermediação
total do objeto do projeto e a transferência de sua gestão ou coordenação a
terceiros.
§ 2º. Entende-se por
intermediação a contratação de terceiros para a execução de atividades
previstas no objeto do projeto.
§ 3º. É admitida a subcontratação
parcial de atividades acessórias, desde que prevista no plano de trabalho
aprovado e realizada sob supervisão direta do proponente, vedada a
subcontratação de funções de gestão, coordenação ou direção.
§ 4º. A inobservância ao disposto
neste artigo ensejará a rescisão do termo de compromisso firmado entre o
Ministério do Esporte e o proponente, e a aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º. A contratação de serviços
destinados à elaboração dos projetos esportivos ou paraesportivos ou à captação
de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 6º. O Ministério do Esporte
estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de
que trata o § 3º, permitido o estabelecimento de gradações quanto ao nível da
prática esportiva envolvido no projeto esportivo ou paraesportivo.
Art. 14.
É vedada a inclusão, no projeto
esportivo ou paraesportivo, de despesas para aquisição de espaços
publicitários, em qualquer meio de comunicação, com os recursos oriundos dos
incentivos previstos no art. 2º.
Art. 15.
As receitas e os apoios
economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do
projeto esportivo ou paraesportivo deverão estar previstos no orçamento
analítico.
Art. 16.
É vedada a cobrança de qualquer
valor pecuniário dos beneficiários de projetos destinados à prática de
atividade regular esportiva ou paraesportiva.
Art. 17.
Nos projetos esportivos e
paraesportivos desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no
art. 2º, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de
acessibilidade a pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas
para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos
esportivos e paraesportivos aprovados.
Art. 18.
Os projetos de formação
esportiva, que visem à prática de atividade esportiva ou paraesportiva regular,
deverão contemplar, entre os beneficiários, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.
Seção III
Da análise e da aprovação dos
projetos
Art. 19.
Os procedimentos administrativos
relativos à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à
seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à
avaliação de resultados e à emissão de laudo de avaliação final dos projetos
esportivos e paraesportivos, para fins do disposto neste Decreto, serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 20.
Os projetos esportivos ou
paraesportivos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados à
área competente, que analisará a documentação e, posteriormente, a remeterá à
Comissão Técnica para deliberação.
Art. 21.
Em qualquer fase do processo, a
Comissão Técnica, o seu Presidente ou a área afim do Ministério do Esporte
poderão solicitar diligências.
Art. 22.
Na análise dos projetos
apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:
I - a busca pela não concentração
de projetos por proponente, modalidade esportiva, nível de prática esportiva ou
regiões geográficas nacionais;
II - a capacidade
técnico-operativa do proponente;
III - o atendimento prioritário a
comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
IV - a inexistência de outro
patrocínio, doação ou benefício específico para as ações incluídas no projeto.
Art. 23.
Poderão ser apresentados, no
máximo, seis projetos por proponente em cada ano-calendário.
Parágrafo único. Os projetos que
ultrapassarem o limite estabelecido no caput não serão analisados pela Comissão
Técnica.
Art. 24.
A Comissão Técnica poderá aprovar
parcialmente o projeto apresentado.
Art. 25.
É vedada a concessão de incentivo
a projetos esportivos e paraesportivos:
I - dos níveis de formação
esportiva e de esporte para toda vida que venham a ser desenvolvidos em
circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja
previamente definido, de modo a inviabilizar a participação de qualquer interessado
nas atividades desenvolvidas no projeto; e
II - em que não seja comprovada a
necessidade de utilização dos recursos de que trata este Decreto para a sua
execução.
Art. 26.
Da decisão da Comissão Técnica ou
de seu Presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica, no prazo
de cinco dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão
recorrida.
Parágrafo único. Não caberá
recurso para a decisão da Comissão Técnica proferida em pedido de
reconsideração.
Art. 27.
O não atendimento, no prazo
estabelecido, de diligência dirigida ao proponente resultará no indeferimento
do projeto ou do pedido de reconsideração.
Seção IV
Da captação de recursos
Art. 28.
Será publicado, no Diário Oficial
da União, o extrato do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, o qual
conterá:
I - o título do projeto;
II - o número de registro no
Ministério do Esporte;
III - a instituição proponente e
o número de inscrição no CNPJ;
IV - o nível da prática
esportiva;
V - o valor autorizado para
captação de recursos; e
VI - o prazo de validade da
autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A publicação de
que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e
tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal,
nos termos do disposto em legislação aplicável.
Art. 29.
A captação de recursos será feita
após a publicação do ato de autorização no Diário Oficial da União.
§ 1º. Após a captação parcial ou
integral de recursos, nos termos do disposto em regulamento, aprovado por meio
de portaria do Ministério do Esporte, o proponente poderá solicitar a análise
técnica e orçamentária, vedada a alteração do objeto protocolado, de forma a
preservar os objetivos do projeto autorizado e comprovar a sua viabilidade
técnica.
§ 2º. Nos casos de captação de
recursos inferiores a 20% (vinte por cento) do valor autorizado, no prazo
estabelecido, os projetos poderão ter os recursos transferidos, nos termos do
disposto em regulamento.
§ 3º. O proponente somente poderá
efetuar despesas após a aprovação, integral ou parcial, do projeto pela
Comissão Técnica e firmado o respectivo termo de compromisso.
Seção V
Do acompanhamento, da avaliação e
da prestação de contas
Art. 30.
Os recursos oriundos de doações
ou de patrocínios efetuados nos termos do disposto neste Decreto serão
depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil
S.A. ou na Caixa Econômica Federal, cujo titular seja o proponente do projeto
esportivo ou paraesportivo autorizado.
Art. 31.
Para fins de cumprimento do
disposto no art. 30, a conta bancária específica para movimentação de recursos
oriundos dos incentivos previstos no art. 2º será exclusiva para fins de
cumprimento do projeto aprovado.
§ 1º. Todos os recursos oriundos
da captação serão movimentados na conta específica referida no caput durante
todo o período da execução.
§ 2º. O Ministério do Esporte e
os órgãos de controle interno e externo terão acesso a extratos e saldos das
contas bancárias referidas no caput durante toda a execução do plano de
trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º. Somente serão considerados
recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º aqueles depositados na
conta bancária referida no caput.
Art. 32.
Os projetos aprovados serão
acompanhados e avaliados tecnicamente durante e após a sua execução pelo
Ministério do Esporte ou por intermédio de entidades delegadas para esse fim.
§ 1º. O Ministério do Esporte e
as entidades delegadas poderão utilizar os serviços profissionais de peritos,
antes da aprovação do projeto, durante a sua execução e após o seu término,
permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore
ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.
§ 2º. A avaliação analisará se os
resultados esperados e os objetivos previstos foram alcançados, se os custos
estimados são congruentes aos custos reais e qual a repercussão da iniciativa
na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 3º. Com base na avaliação
técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o
Ministério do Esporte emitirá parecer de avaliação final sobre a fiel aplicação
dos recursos, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares.
§ 4º. O parecer de avaliação
final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação
financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do
disposto neste Decreto e em seus atos complementares.
Art. 33.
A entidade de natureza esportiva
que receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º deverá
apresentar prestação de contas final, no prazo de sessenta dias, contado da
data de término do projeto esportivo ou paraesportivo.
§ 1º. A prestação de contas final
deverá abranger a totalidade dos valores recebidos e ser acompanhada de
relatório de cumprimento do objeto do projeto.
§ 2º. A não apresentação da
prestação de contas final no prazo implicará:
I - a suspensão para apresentação
de novos projetos; e
II - o recolhimento do saldo
remanescente existente nas contas vinculadas.
§ 3º. A critério do Ministério do
Esporte, a apresentação de prestação de contas parcial poderá ser exigida.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 34.
Constitui infração ao disposto
neste Decreto:
I - receber o patrocinador ou o
doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou
da doação que, com base nele, efetuar;
II - agir o patrocinador, o
doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo
previsto neste Decreto;
III - desviar para finalidade
diversa da estabelecida nos respectivos projetos os recursos, os bens, os
valores ou os benefícios com base nele obtidos;
IV - adiar, antecipar ou
cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos
previstos nele previstos; e
V - descumprir quaisquer das suas
disposições ou daquelas estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 35.
As infrações ao disposto neste
Decreto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao
pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais
acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de
multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente,
sem prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a rescisão do instrumento
firmado com o Ministério do Esporte, com a devolução integral dos recursos
utilizados, acrescidos de atualização monetária.
Parágrafo único. O proponente é
solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada
quanto ao disposto no inciso I do caput.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36.
O Ministério do Esporte e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerão, no âmbito de
suas competências, os procedimentos para o cumprimento do disposto nos art. 34
e art. 35.
Art. 37.
Todos os recursos utilizados no
apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos neste Decreto
deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Os projetos
autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão
disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Lei de Incentivo ao Esporte,
com a razão social e o número de inscrição no CNPJ do proponente, o número e o
nome do projeto, o número do processo e o valor autorizado para captação.
Art. 38.
A divulgação das atividades, dos
bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos e paraesportivos,
culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos
públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional,
nos termos do disposto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Art. 39.
O Ministério do Esporte informará
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido por
aquele órgão, os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados
ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos no ano-calendário
anterior.
Parágrafo único. As informações
de que trata o caput serão prestadas na forma e nas condições a serem
estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 40.
Compete à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos
incentivos previstos neste Decreto.
Art. 41.
Fica revogado o Decreto nº 6.180,
de 3 de agosto de 2007.
Art. 42.
Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de
2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
MEF43867
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