GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL E
ACURÁCIA NA ESTIMAÇÃO DE RECEITAS: EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, FUNDAMENTOS NORMATIVOS
E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA GESTORES PÚBLICOS - MEF43869 - BEAP
Boletim Étécnico
de Administração Pública - BEAP
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
RESUMO
A estimativa de receitas públicas
constitui etapa estruturante do ciclo orçamentário e condiciona a legitimidade
do planejamento governamental, a execução fiscal responsável e a
sustentabilidade das políticas públicas. O presente artigo, elaborado no modelo
editorial do BEAP - Boletim Étécnico de Administração
Pública, analisa a acurácia das previsões orçamentárias municipais com base em
evidências empíricas recentes obtidas no Estado de Goiás, integrando-as à base
normativa constitucional e infraconstitucional vigente. Fundamenta-se na Constituição
Federal, na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), em jurisprudência dos Tribunais de Contas e em boas
práticas de governança fiscal. Examina-se a relevância do IAER (Índice de
Acerto na Estimação das Receitas) como instrumento de controle interno e
governança, propondo sua incorporação como indicador estratégico na LDO e na
LOA. Conclui-se pela necessidade de institucionalização de métricas de acurácia
e aperfeiçoamento metodológico das projeções de receita como condição para a
integridade fiscal e segurança jurídica do planejamento público.
Palavras-chave: previsão orçamentária; receita pública; acurácia; IAER;
governança fiscal; LRF; controle interno; municípios.
1. INTRODUÇÃO
O orçamento público não é mero
instrumento contábil. Trata-se de peça jurídica estruturante da ação estatal,
cuja credibilidade depende, sobretudo, da consistência técnica das estimativas
de receita.
A superestimação de receitas produz
efeitos sistêmicos: planejamento fictício, expansão artificial de despesas,
frustração de arrecadação, contingenciamentos abruptos e potencial
comprometimento do equilíbrio fiscal.
Estudo empírico recente conduzido
por Barros e Matias-Pereira (2025), com base em municípios do Estado de Goiás,
identificou que aproximadamente 40% dos entes analisados apresentaram
discrepâncias superiores a 20% entre receita prevista e arrecadada. O dado
revela fragilidade estrutural na etapa de previsão, tradicionalmente menos
explorada que a execução e o controle.
O presente artigo analisa:
2. BASE NORMATIVA DA ESTIMATIVA DE
RECEITAS
2.1 Constituição Federal
A Constituição da República
estabelece:
Art. 165, § 5º:
“A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta…”
A previsão de receitas constitui
elemento obrigatório da LOA.
Ainda:
Art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (…)
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência…”
A estimativa irrealista viola
diretamente o princípio da eficiência e pode comprometer a moralidade
administrativa.
2.2 Lei nº 4.320/1964
Dispõe a norma:
Art. 12:
“A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.”
Art. 35:
“Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas…”
A previsão orçamentária antecede a
arrecadação e deve respeitar critérios técnicos.
2.3 Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal
A LRF impõe dever de prudência
técnica:
Art. 12:
“As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico (…) e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos…”
Este dispositivo é central: a
previsão não pode ser arbitrária, deve ser metodologicamente fundamentada.
3. ACURÁCIA COMO ELEMENTO DE
GOVERNANÇA FISCAL
3.1 O Conceito de Acurácia Orçamentária
Acurácia corresponde ao grau de
proximidade entre o valor estimado e o efetivamente arrecadado.
A previsão excessivamente otimista
produz:
3.2 IAER - Índice de Acerto na Estimação das Receitas
O estudo analisado utilizou o IAER
como métrica de desempenho.
Fórmula conceitual simplificada:
IAER = 1 − |(Previsto −
Arrecadado) / Arrecadado|
Quanto mais próximo de 1, maior a
acurácia.
4. EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS: MUNICÍPIOS
DE GOIÁS
4.1 Metodologia
4.2 Achados Relevantes
|
Indicador |
Significância Estatística |
Impacto na Acurácia |
|
PIB
per capita |
Significativo |
Aumenta
previsibilidade |
|
Extensão
territorial |
Significativo |
Influencia
estrutura arrecadatória |
|
IDM
(Índice de Desenvolvimento Municipal) |
Significativo |
Correlação
positiva |
|
População |
Não
significativo |
Sem
impacto isolado |
Dado crítico:
≈ 40% dos municípios
apresentaram discrepância superior a 20%.
5. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA
GESTORES MUNICIPAIS
5.1 Incorporar IAER como KPI Institucional
Recomendação:
5.2 Calibragem Metodológica
Com base nas evidências:
5.3 Redução da Superestimação
Riscos da Superestimação
|
Consequência |
Impacto |
|
Planejamento
fictício |
Alto |
|
Contingenciamento |
Médio/Alto |
|
Risco
fiscal |
Elevado |
|
Questionamentos
do TCE |
Possível
responsabilização |
6. CONTROLE INTERNO E
RESPONSABILIZAÇÃO
A Constituição determina:
Art. 74:
“Os Poderes (…) manterão, de forma integrada, sistema de controle interno…”
A previsão de receita integra o
controle preventivo.
A superestimação reiterada pode
ensejar:
7. BOAS PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS
7.1 Governança Baseada em Evidências
7.2 Procedimento Estruturado Recomendado
8. QUADRO COMPARATIVO - MODELO
TRADICIONAL × MODELO BASEADO EM ACURÁCIA
|
Critério |
Modelo Tradicional |
Modelo Baseado em Evidências |
|
Base
histórica |
Incremental
simples |
Regressão
econométrica |
|
Indicadores
externos |
Limitados |
PIB,
IDM, variáveis estruturais |
|
Controle
interno |
Formal |
Baseado
em KPI |
|
Avaliação
de erro |
Ausente |
IAER
anual |
|
Governança
fiscal |
Reativa |
Preventiva |
9. SEGURANÇA JURÍDICA E
RESPONSABILIDADE FISCAL
A previsão técnica adequada:
A LRF exige prudência e
fundamentação técnica.
10. CONCLUSÃO
A evidência empírica demonstra que a
etapa de previsão orçamentária constitui elo crítico do ciclo fiscal. A
discrepância elevada entre previsão e arrecadação compromete a governança,
fragiliza o planejamento e expõe gestores a riscos jurídicos e fiscais.
A incorporação do IAER como
indicador institucional, associada à modelagem baseada em variáveis
economicamente significativas, representa avanço concreto na profissionalização
da gestão pública municipal.
A governança orçamentária deve
migrar de práticas incrementais para modelos orientados por evidências.
O BEAP - Boletim Étécnico
de Administração Pública reafirma-se como instrumento técnico de referência
para gestores públicos, contadores, controladores e auditores, oferecendo
análise normativa integrada, segurança jurídica e aplicabilidade prática.
REFERÊNCIAS
BARROS, A. H. S.; MATIAS-PEREIRA, J.
Previsão Orçamentária Municipal em Goiás: Uma Análise da Acurácia e seus
Determinantes. Contabilidade, Gestão e Governança, v. 28, esp., p. 177-207,
2025. DOI: https://doi.org/10.51341/cgg.v28iesp.3351.
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Conclusão
Este artigo está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
Confidencialidade: Uso restrito ao
consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.
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Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
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estratégicas.”
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