RESOLUÇÃO 1035, DE 25 FEVEREIRO
DE 2026, CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - MEF43873 - LT
Altera a Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, que dispõe
sobre as normas relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do
benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, com o objetivo de
excepcionalizar o prazo para requerimento do benefício e ampliar o prazo para
interposição de recursos administrativos.
O Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.200233/2026-88,
resolve:
Art. 1º
A Resolução Codefat/MTE
nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 15. (...)
§ 1º. Excepcionalmente, para os
períodos de defeso iniciados até 30 de junho de 2026, o prazo final para
solicitação é o último dia do defeso.
§ 2º. Em caso de alteração, pelos
órgãos competentes, de recorte territorial ou das regras dos períodos de
defeso, bem como de ajuste operacional, que afete a elegibilidade de pescadores
artesanais ao benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, poderá ser
concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias para requerimento do benefício,
contado da data de atualização das informações relativas ao defeso no sistema
do Seguro-Desemprego." (NR)
"Artigo 23. (...)
(...)
§ 2º. O prazo para interposição
de recurso e para o cumprimento de exigências será de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da notificação de indeferimento.
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho
MEF43873
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