PORTARIA
554, DE 02 MARÇO DE 2026, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF43874 - AD
Altera
a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece os
critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das
contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de
garantias da União.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no
Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro
de 2001, do Senado Federal, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro
de 2024, resolve:
Art. 1º
A
Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
14. (...)
(...)
§
3º. Não será elegível à garantia da União operação de crédito de instituição
financeira nacional para o repasse de recursos externos, quando o mutuário da
operação for Estado, Distrito Federal ou Município." (NR)
"Artigo
15. (...)
(...)
§
3º. Caso o Estado, Distrito Federal ou Município tenha incorrido em uma única
honra de garantia por parte da União nos últimos doze meses e a União já tenha
sido ressarcida da referida honra, o prazo de que trata o inciso I do caput
fica reduzido a dois meses.
§
4º. Na hipótese do disposto no § 3º, caso o Estado, Distrito Federal ou
Município incorra novamente na necessidade de honra de garantia por parte da
União no prazo de doze meses seguintes à concessão de garantia da União, o
prazo de que trata o inciso I do caput fica ampliado para vinte e quatro
meses." (NR)
Art. 2º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
MEF43874
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