PORTARIA 545, DE 02 MARÇO DE
2026, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF43875 - AD
Autoriza, por prazo determinado,
o recolhimento de depósitos concluídos nos termos da Lei nº 14.973, de 16 de
setembro de 2024, com uso de documento de arrecadação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 14.973,
de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria dispõe sobre
exceções ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, nos termos do
art. 37, inciso I, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e art. 8º,
inciso I, da Portaria MF nº 1.430, de 4 de julho de 2025.
Art. 2º
Fica autorizada, até 31 de
dezembro de 2026, em substituição ao procedimento ordinário de conclusão de
depósitos, a realização de levantamento dos valores depositados seguida de novo
recolhimento com o documento de arrecadação indicado pelo órgão ou ente da
Administração Pública destinatário dos valores.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos créditos originalmente recolhidos por
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Documento de Arrecadação
do Simples Nacional - DAS ou Documento de Arrecadação do eSocial
- DAE.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
MEF43875
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