PORTARIA 545, DE 02 MARÇO DE 2026, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF43875 - AD

 

Autoriza, por prazo determinado, o recolhimento de depósitos concluídos nos termos da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, com uso de documento de arrecadação.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria dispõe sobre exceções ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e art. 8º, inciso I, da Portaria MF nº 1.430, de 4 de julho de 2025.

 

 

 Art. 2º

 

Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, em substituição ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, a realização de levantamento dos valores depositados seguida de novo recolhimento com o documento de arrecadação indicado pelo órgão ou ente da Administração Pública destinatário dos valores.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos originalmente recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS ou Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO HADDAD

 

 

MEF43875

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