GOVERNANÇA, CONTROLE INTERNO E GESTÃO DE RISCOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL: EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS EM UNIVERSIDADES FEDERAIS E IMPLICAÇÕES NORMATIVAS PARA O FORTALECIMENTO DA ACCOUNTABILITY INSTITUCIONAL - MEF43876 - BEAP

Autor: Consultoria Técnica Especializada - Administração Pública
Instituição: INFORMEF LTDA.
Boletim: BEAP - Boletim Étécnico de Administração Pública
Data de atualização normativa: fevereiro/2026

RESUMO

O presente artigo técnico analisa a integração entre gestão de riscos e sistema de controle interno na Administração Pública Federal, com ênfase nas Universidades Federais Brasileiras. A partir da legislação vigente, especialmente da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016, examina-se a maturidade da gestão de riscos e sua influência sobre a robustez do controle interno, à luz do estudo empírico desenvolvido por Araújo, Callado e Bomfim (2025), publicado na revista Contabilidade Gestão e Governança.

O trabalho apresenta fundamentação normativa in verbis, análise prática aplicada à realidade das IFES, quadros comparativos, recomendações técnicas e diretrizes operacionais voltadas a gestores públicos, controladores internos e auditores governamentais. Conclui-se que a maturidade da gestão de riscos constitui elemento estruturante da governança pública contemporânea.

Palavras-chave: controle interno; gestão de riscos; universidades federais; governança pública; accountability; administração pública.

1. INTRODUÇÃO

A Administração Pública contemporânea enfrenta um ambiente institucional caracterizado por elevada complexidade normativa, crescente exigência de transparência e ampliação do controle social. Nesse contexto, o fortalecimento do sistema de controle interno e a implementação estruturada da gestão de riscos tornaram-se imperativos de governança.

O estudo empírico de Araújo, Callado e Bomfim (2025) investigou a associação entre maturidade da gestão de riscos e robustez do sistema de controle interno em 35 Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Os resultados indicam que maior maturidade na gestão de riscos está estatisticamente associada a maior alinhamento e efetividade do controle interno.

Este artigo amplia a análise ao integrar:

2. BASE NORMATIVA ESTRUTURANTE

2.1 Constituição Federal - Controle Interno

A Constituição Federal de 1988 estabelece:

Art. 74. “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (...);
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”

Observa-se que o controle interno possui natureza constitucional e função estratégica.

2.2 Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar nº 101/2000 dispõe:

Art. 59. “O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar.”

A LRF reforça o papel do controle interno como instrumento de equilíbrio fiscal e responsabilidade na gestão.

2.3 Gestão de Riscos na Administração Pública

A Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016 estabelece:

“Art. 2º - A gestão de riscos é processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração.”

Essa norma introduz formalmente a governança baseada em risco no setor público federal.

2.4 Nova Lei de Licitações - Gestão de Riscos Contratuais

A Lei nº 14.133/2021 determina:

Art. 11. “O processo licitatório tem por objetivos: (...)
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”

E:

Art. 169. “As contratações públicas deverão ser submetidas a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.”

A gestão de riscos torna-se obrigação legal nas contratações públicas.

3. EVIDÊNCIA EMPÍRICA: UNIVERSIDADES FEDERAIS

3.1 Objeto da Pesquisa

Araújo, Callado e Bomfim (2025) analisaram:

3.2 Metodologia

3.3 Resultado Principal

Instituições com maior maturidade na gestão de riscos apresentaram:

4. QUADRO COMPARATIVO - CONTROLE INTERNO TRADICIONAL x BASEADO EM RISCOS

Elemento

Modelo Tradicional

Modelo Baseado em Riscos

Foco

Conformidade formal

Prevenção estratégica

Atuação

Reativa

Preventiva

Evidência

Documental

Risco → Controle → Evidência

Auditoria

Amostral genérica

Amostragem orientada por risco

Governança

Fragmentada

Integrada

5. APLICAÇÃO PRÁTICA NAS IFES

5.1 Mapeamento por Macroprocesso

Recomendação prática:

Macroprocesso

Risco Principal

Controle-Chave

Evidência

Compras

Sobrepreço

Pesquisa de preços estruturada

Relatório técnico

Contratos

Inexecução

Fiscalização formal designada

Relatório mensal

Folha

Pagamento indevido

Conferência automatizada

Trilhas sistêmicas

Convênios

Desvio de finalidade

Prestação de contas digital

Parecer técnico

5.2 Trilhas de Auditoria Baseadas em Risco

Fluxo recomendado:

Risco identificado → Classificação → Controle preventivo → Teste de efetividade → Evidência → Monitoramento contínuo

6. JURISPRUDÊNCIA DO TCU

O Tribunal de Contas da União tem reiterado que:

7. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS

8. RECOMENDAÇÕES A GESTORES PÚBLICOS

  1. Instituir política formal de gestão de riscos;
  2. Vincular riscos aos objetivos estratégicos;
  3. Implantar matriz institucional de riscos;
  4. Integrar auditoria interna ao planejamento estratégico;
  5. Monitorar indicadores de efetividade do controle.

9. CONCLUSÃO

A maturidade da gestão de riscos constitui elemento estruturante da governança pública moderna. Evidências empíricas demonstram que universidades federais com sistemas de riscos consolidados apresentam controles internos mais eficazes e maior capacidade de prestação de contas.

A integração entre norma, prática e evidência científica fortalece a segurança jurídica da Administração Pública e reduz exposição a irregularidades.

O BEAP reafirma-se como instrumento técnico especializado, oferecendo suporte normativo, científico e operacional a gestores públicos, controladores internos e auditores governamentais.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, J. G. R. de; CALLADO, A. L. C.; BOMFIM, E. T. do. Maturidade da Gestão de Riscos e sua Influência no Sistema de Controle Interno das Universidades Federais Brasileiras. Contabilidade Gestão e Governança, v. 28, esp., 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

BRASIL. Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016.

Tribunal de Contas da União - Acórdãos e orientações técnicas.

Conclusão
Este artigo está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.

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