GOVERNANÇA, CONTROLE INTERNO E
GESTÃO DE RISCOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL: EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS EM
UNIVERSIDADES FEDERAIS E IMPLICAÇÕES NORMATIVAS PARA O FORTALECIMENTO DA
ACCOUNTABILITY INSTITUCIONAL - MEF43876 - BEAP
Autor: Consultoria Técnica Especializada - Administração Pública
Instituição: INFORMEF LTDA.
Boletim: BEAP - Boletim Étécnico de
Administração Pública
Data de atualização normativa: fevereiro/2026
RESUMO
O presente artigo técnico analisa a
integração entre gestão de riscos e sistema de controle interno na
Administração Pública Federal, com ênfase nas Universidades Federais
Brasileiras. A partir da legislação vigente, especialmente da Constituição
Federal de 1988, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei nº 14.133/2021 e da
Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016, examina-se a maturidade da
gestão de riscos e sua influência sobre a robustez do controle interno, à luz
do estudo empírico desenvolvido por Araújo, Callado e Bomfim (2025), publicado
na revista Contabilidade Gestão e Governança.
O trabalho apresenta fundamentação
normativa in verbis, análise prática aplicada à
realidade das IFES, quadros comparativos, recomendações técnicas e diretrizes
operacionais voltadas a gestores públicos, controladores internos e auditores
governamentais. Conclui-se que a maturidade da gestão de riscos constitui
elemento estruturante da governança pública contemporânea.
Palavras-chave: controle interno; gestão de riscos; universidades federais;
governança pública; accountability; administração
pública.
1. INTRODUÇÃO
A Administração Pública
contemporânea enfrenta um ambiente institucional caracterizado por elevada
complexidade normativa, crescente exigência de transparência e ampliação do
controle social. Nesse contexto, o fortalecimento do sistema de controle interno
e a implementação estruturada da gestão de riscos tornaram-se imperativos de
governança.
O estudo empírico de Araújo, Callado
e Bomfim (2025) investigou a associação entre maturidade da gestão de riscos e
robustez do sistema de controle interno em 35 Instituições Federais de Ensino
Superior (IFES). Os resultados indicam que maior maturidade na gestão de riscos
está estatisticamente associada a maior alinhamento e efetividade do controle
interno.
Este artigo amplia a análise ao
integrar:
2. BASE NORMATIVA ESTRUTURANTE
2.1 Constituição Federal - Controle Interno
A Constituição Federal de 1988
estabelece:
Art. 74. “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (...);
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”
Observa-se que o controle interno
possui natureza constitucional e função estratégica.
2.2 Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000
dispõe:
Art. 59. “O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar.”
A LRF reforça o papel do controle
interno como instrumento de equilíbrio fiscal e responsabilidade na gestão.
2.3 Gestão de Riscos na Administração Pública
A Instrução Normativa Conjunta
MP/CGU nº 1/2016 estabelece:
“Art. 2º - A gestão de riscos é
processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela
alta administração.”
Essa norma introduz formalmente a
governança baseada em risco no setor público federal.
2.4 Nova Lei de Licitações - Gestão de Riscos Contratuais
A Lei nº 14.133/2021 determina:
Art. 11. “O processo licitatório tem por objetivos: (...)
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”
E:
Art. 169. “As contratações públicas deverão ser submetidas a práticas
contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.”
A gestão de riscos torna-se
obrigação legal nas contratações públicas.
3. EVIDÊNCIA EMPÍRICA: UNIVERSIDADES
FEDERAIS
3.1 Objeto da Pesquisa
Araújo, Callado e Bomfim (2025)
analisaram:
3.2 Metodologia
3.3 Resultado Principal
Instituições com maior maturidade na
gestão de riscos apresentaram:
4. QUADRO COMPARATIVO - CONTROLE
INTERNO TRADICIONAL x BASEADO EM RISCOS
|
Elemento |
Modelo Tradicional |
Modelo Baseado em Riscos |
|
Foco |
Conformidade
formal |
Prevenção
estratégica |
|
Atuação |
Reativa |
Preventiva |
|
Evidência |
Documental |
Risco
→ Controle → Evidência |
|
Auditoria |
Amostral
genérica |
Amostragem
orientada por risco |
|
Governança |
Fragmentada |
Integrada |
5. APLICAÇÃO PRÁTICA NAS IFES
5.1 Mapeamento por Macroprocesso
Recomendação prática:
|
Macroprocesso |
Risco Principal |
Controle-Chave |
Evidência |
|
Compras |
Sobrepreço |
Pesquisa
de preços estruturada |
Relatório
técnico |
|
Contratos |
Inexecução |
Fiscalização
formal designada |
Relatório
mensal |
|
Folha |
Pagamento
indevido |
Conferência
automatizada |
Trilhas
sistêmicas |
|
Convênios |
Desvio
de finalidade |
Prestação
de contas digital |
Parecer
técnico |
5.2 Trilhas de Auditoria Baseadas em Risco
Fluxo recomendado:
Risco identificado →
Classificação → Controle preventivo → Teste de efetividade →
Evidência → Monitoramento contínuo
6. JURISPRUDÊNCIA DO TCU
O Tribunal de Contas da União tem
reiterado que:
7. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS
8. RECOMENDAÇÕES A GESTORES PÚBLICOS
9. CONCLUSÃO
A maturidade da gestão de riscos
constitui elemento estruturante da governança pública moderna. Evidências
empíricas demonstram que universidades federais com sistemas de riscos
consolidados apresentam controles internos mais eficazes e maior capacidade de
prestação de contas.
A integração entre norma, prática e
evidência científica fortalece a segurança jurídica da Administração Pública e
reduz exposição a irregularidades.
O BEAP reafirma-se como instrumento
técnico especializado, oferecendo suporte normativo, científico e operacional a
gestores públicos, controladores internos e auditores governamentais.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, J. G. R. de; CALLADO, A. L.
C.; BOMFIM, E. T. do. Maturidade da Gestão de Riscos e sua Influência no
Sistema de Controle Interno das Universidades Federais Brasileiras.
Contabilidade Gestão e Governança, v. 28, esp., 2025.
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
BRASIL. Instrução Normativa Conjunta
MP/CGU nº 1, de 2016.
Tribunal de Contas da União -
Acórdãos e orientações técnicas.
Conclusão
Este artigo está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à
citação integral da fonte.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
"Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas"
MEF43876
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