INSTRUÇÃO NORMATIVA 2311, DE 03
MARÇO DE 2026, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43887 - BEAP
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 2.097, de 18 de julho de 2022, que estabelece normas relativas à
Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS, de que trata
a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhe confere o art. 350,
caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, nos arts. 46 a 49 da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e
no art. 59 da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º
A Instrução Normativa RFB nº
2.097, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
§ 1º. (...)
XXIII - aparcela relativa ao
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal
do Brasil;
XXIV - a parcela relativa ao
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do
Trabalho;
XXV - o Bônus de Desempenho
Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI;
XXVI - o Bônus de Desempenho
Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do
Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB;
XXVII - a Gratificação Temporária
de Proteção e Defesa Civil - GPDEC;
XXVIII - o adicional de
insalubridade;
XXIX - o adicional de
periculosidade;
XXX - o Adicional de Plantão
Hospitalar - APH; e
XXXI - a Gratificação de
Atividade de Segurança - GAS, instituída pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro
de 2006.
§ 2º. O servidor ocupante de
cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão dos seguintes valores na
base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art.40 da Constituição Federal e no art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitados, em
quaisquer casos, os limites estabelecidos no art. 40, § 2º, da Constituição
Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, para o valor do benefício:
VI - Gratificação de Raio X;
VII - de parcelas recebidas a
título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário; e
VIII - da Gratificação Temporária
de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.
§ 4º. Não cabe repetição da
contribuição decorrente no caso de o servidor optar por incluir verbas, nos
termos do § 2º, na base de cálculo do tributo." (NR)
"Artigo 13. (...)
II - com
percepção de remuneração no órgão ou entidade de destino, caberá ao cessionário
reter e recolher a contribuição do servidor, juntamente com o valor da
contribuição devida pela União, por suas autarquias ou fundações, considerando
a base de cálculo definida no art. 3º e nos prazos previstos no art. 8º, § 2º.
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
MEF43887
REF_CONT