PORTARIA CONJUNTA 11, DE 04 MARÇO
DE 2026, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MEF43896 - LT
Autorizar o Instituto Nacional do
Seguro Social a antecipar, a partir da competência março de 2026, o pagamento
dos benefícios previdenciários e assistenciais, aos beneficiários domiciliados
nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, no estado de Minas
Gerais.
O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME,
no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º da Portaria MTP nº
389, de 23 de fevereiro de 2022, e nas Portarias nº 572, 580 e 583, todas de 24
de fevereiro de 2026, publicadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, reconhecendo o
Estado de Calamidade nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa,
todos do estado de Minas Gerais, resolvem:
Art. 1º
Fica autorizado o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a antecipar, em razão do estado de calamidade
pública reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por meio das Portarias
nº 572, 580 e 583, de 24 de fevereiro de 2026, aos beneficiários domiciliados
nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, no estado de Minas
Gerais:
I - o
pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial
administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da
competência março de 2026 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante
opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício
previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de
benefícios temporários.
§ 1º. O disposto neste artigo
aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios elencados no
caput na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os
benefícios sejam mantidos em outros municípios.
§ 2º. O valor antecipado na forma
do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto
da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º. Deverá ser adequada a
quantidade de parcelas de que trata o § 2º para aqueles benefícios cuja
cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a
propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º. Na hipótese de cessação do
benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado
o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser
recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º. A identificação do
beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do
caput, deverá ser realizada pelo INSS.
Art. 2º
Fica o INSS autorizado a dar
atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão
inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos
beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no caput do art. 1º, ainda
que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das
prioridades legais.
Parágrafo único. O atendimento
prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de
tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se,
inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da presente data.
Art. 3º
O INSS e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência
Social
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO
DIAS
Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
MEF43896
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