CONVÊNIO ICMS 27, DE 05 MARÇO DE
2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43897 - LEST
Autoriza a concessão de
benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios
declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual,
nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 420ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Estado de Minas Gerais fica
autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas
saídas decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem
como partes, peças e acessórios de máquinas, ainda que adquiridos em separado,
para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em
estado de calamidade pública e listados pelos Decretos Estaduais NE 166, de 24
de fevereiro de 2026, NE 167, de 24 de fevereiro de 2026 e NE 175, de 26 de
fevereiro de 2026, nas seguintes operações:
I - internas;
II - interestaduais,
relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º. O Estado de Minas Gerais
fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata este convênio.
§ 2º. No caso de vendado ativo
imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios de que tratam o
"caput", antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser
efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.
§ 3º. Para fruição do benefício
de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá
declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, nos
termos e na forma prevista na legislação estadual.
Cláusula segunda
O Estado de Minas Gerais, nos
termos da legislação interna, fica autorizado a prorrogar os pagamentos e a não
exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no
pagamento do ICMS referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado
ao pagamento integral do imposto até as seguintes datas:
I - fatos
geradores com vencimento em março de 2026, pagamento integral até 20 de julho
de 2026;
II - fatos
geradores com vencimento em abril de 2026, pagamento integral até 20 de agosto
de 2026.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto nesta cláusula:
I - depende
da observação integral das condições estabelecidas na legislação interna, sendo
afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde
a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na
inobservância do prazo de pagamento estabelecido;
II - não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
III - abrange, inclusive, o
débito de responsabilidade por substituição tributária e outras;
IV - o
disposto nos incisos I e II do "caput" desta cláusula se aplica
também aos parcelamentos em vigor na data de publicação deste convênio.
Cláusula terceira
O Estado de Minas Gerais fica
autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias
existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas,
roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que
levaram à declaração do estado de calamidade pública de que trata este
convênio.
Parágrafo único. Para fruição do
benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento deverá declarar, nos
termos da legislação interna, que foi atingido pelos eventos climáticos de que
tratam os decretos estaduais referidos na cláusula primeira.
Cláusula quarta
O Estado de Minas Gerais fica
autorizado a conceder isenção do ICMS para as saídas internas de bens e
mercadorias decorrentes de doações, inclusive quanto ao correspondente serviço
de transporte, destinadas ao Governo do Estado de Minas Gerais, à Defesa Civil
do Estado de Minas Gerais, às Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais
e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. Em relação às
operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista nesta cláusula:
I - não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às
entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material
secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem
como às mercadorias entradas para comercialização;
II - ficará
dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Cláusula quinta
O Estado de Minas Gerais fica
autorizado a estabelecer quaisquer outras condições para aplicação do disposto
neste convênio.
Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Dario
Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43897
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