AJUSTE
SINIEF 2, DE 05 MARÇO DE 2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43916
- LEST
Dispensa
a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de
transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas
de calamidade pública localizadas no Estado de Minas Gerais.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 420ª Reunião Extraordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2026, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966),
Considerando
as fortes chuvas que ocorreram no mês de fevereiro de 2026 no Estado de Minas
Gerais, ocasionando enchentes e inundações, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Acordam
os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na
operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de
mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para
assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes,
temporais e inundações ocorridas no Estado de Minas Gerais no mês de fevereiro
de 2026, desde que:
I
- esteja acompanhada da declaração de conteúdo
conforme anexo I deste ajuste;
II
- seja destinada ao Governo de Minas Gerais, Defesa
Civil do Estado de Minas Gerais, às Prefeituras dos municípios listados pelos
Decretos NE nº 166, de 24 de fevereiro de 2026, nº 167, de 24 de fevereiro de
2026 e nº 175, de 26 de fevereiro de 2026, e as entidades beneficentes sem fins
lucrativos domiciliadas no Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda
O
contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica-
NF-e- com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910
(Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até 30 de junho de 2026.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas -
Alex
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba- Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio
Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
ANEXO
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MEF43916
REF_LESTMG