INSTRUÇÃO NORMATIVA 2312, DE 13
MARÇO DE 2026, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43929 - IR
Dispõe sobre a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente
ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, pela pessoa física residente no
Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar os prazos para a
apresentação de declarações e para o recolhimento dos créditos tributários
nelas apurados, relativamente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos
arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nos arts. 2º a 6º-A, e 8º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de
dezembro de 2023, e no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Instrução Normativa
estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026,
ano-calendário de 2025, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO
Art. 2º
Está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:
I - recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);
II - recebeu rendimentos isentos
não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do
Imposto;
IV - realizou operações de
alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos
líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade
rural:
a) obteve receita bruta em valor
superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte
reais); ou
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2025;
VI - teve, em 31 de dezembro, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII - passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro;
VIII - optou pela isenção do
imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX - optou por declarar os bens,
direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no
exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do
regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º
da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X - era titular, em 31 de
dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com
características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12
de dezembro de 2023;
XI - relativamente ao capital
investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a
4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
a) auferiu rendimentos; ou
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou
do próprio ano-calendário de 2025; ou
XII - auferiu lucros ou
dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei
nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
§ 1º. Fica dispensada de
apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista
no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal
ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro,
desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das
hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente
em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual
tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º. A pessoa física residente
no Brasil, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual,
observado o disposto no § 3º.
§ 3º. É vedado a um mesmo
contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual,
seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de
dependência no ano-calendário de 2025.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO DESCONTO
SIMPLIFICADO
Art. 3º
A pessoa física pode optar pelo
desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º. A opção prevista no caput
implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º. O valor utilizado a título
do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação
patrimonial e será considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º
A Declaração de Ajuste Anual deve
ser elaborada, exclusivamente, por meio:
I - do Programa Gerador da
Declaração - PGD relativo ao exercício de 2026, disponível para download no
site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no
endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>; ou
II - do serviço "Meu Imposto
de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível:
a) no site da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico informado no
inciso I; e
b) em aplicativo da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como
tablets e smartphones.
§ 1º. O acesso ao serviço
referido no inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio da
conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
§ 2º. O aplicativo referido no
inciso II, alínea "b", do caput encontra-se disponível nas lojas de
aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, e App Store, para
o sistema operacional iOS.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO
SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Art. 5º
Ficam vedados o preenchimento e a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do serviço "Meu
Imposto de Renda", previsto no art. 4º, caput, inciso II, na hipótese de o
declarante ou dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2025:
I - ter auferido os seguintes
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação
de bens e direitos;
b) ganhos de capital na alienação
de bens, direitos e aplicações financeiras no exterior;
c) ganhos de capital na
alienação, baixa ou liquidação de investimento em entidades controladas no
exterior, inclusive por meio de devolução de capital;
d) ganhos de capital na alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie cujo valor exceda US$ 5.000,00 (cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário; ou
e) ganhos de capital decorrentes
de depósitos não remunerados em conta-corrente ou em cartão de débito ou
crédito no exterior que:
1. tenham sido transferidos para
o País; ou
2. estejam depositados em
instituição financeira não reconhecida ou não autorizada a funcionar pela
autoridade monetária do país em que estiver situada;
II - ter auferido os seguintes
rendimentos isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta
correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de
prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado
à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de
investimento em cadeias agroindustriais;
c) correspondentes ao lucro na
venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
d) correspondentes ao lucro na
alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
III - ter-se sujeitado:
a) ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos
demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda
variável.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º
O contribuinte poderá utilizar os
dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma
nova Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º. Para fins do disposto no
caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as
informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2026,
ano-calendário de 2025, recebidas pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil por meio, dentre outros:
I - do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais -
EFD-Reinf;
II - da Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde - Dmed;
III - da Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob;
IV - do programa multiplataforma
Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão;
V - da e-Financeira;
VI - da Declaração sobre
Operações Imobiliárias - DOI;
VII - da Declaração de Benefícios
Fiscais - DBF;
VIII - das informações relativas
a operações realizadas com criptoativos custodiados ou negociados por
instituições localizadas no Brasil, a que se refere a Instrução Normativa RFB
nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou
IX - de informações obtidas por
meio de convênios firmados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e entidades públicas ou privadas.
§ 2º. A Declaração de Ajuste
Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos,
deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida mediante
autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I - do contribuinte;
II - do representante do
contribuinte com procuração digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
III - de pessoa física autorizada
nos termos do art. 14.
§ 3º. A verificação da correção
de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de
responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões
e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS
PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º
A Declaração de Ajuste Anual deve
ser apresentada no período de 23 de março a 29 de maio de 2026, pela internet,
mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do art.
4º, caput, inciso I; ou
II - do serviço "Meu Imposto
de Renda", nos termos do art. 4º, caput, inciso II.
§ 1º. O serviço de recepção da
Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º. A comprovação da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo
disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte.
§ 3º. Deve transmitir a
Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou mediante
autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o
contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do art. 4º,
caput, incisos I ou II, e que no ano-calendário de 2025:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste
anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis,
cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação
exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos
de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º. A Declaração de Ajuste
Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou
a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º
devem ser apresentadas, em mídia removível, em unidade da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem a
necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º. O disposto no § 4º não se
aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do art. 4º, caput,
inciso II.
§ 6º. A transmissão da Declaração
de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado
no art. 4º, caput, inciso I.
Art. 8º
A apresentação da Declaração de
Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:
I - pela internet, mediante a
utilização dos meios referidos no art. 4º; ou
II - em mídia removível, às
unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário
de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da
Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo
previsto no art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso
I.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º
A pessoa física que constatar a
ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já
entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela internet, nos termos do
art. 4º; ou
II - em mídia removível, às
unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário
de expediente, caso realizada depois do prazo previsto no art. 7º.
§ 1º. A Declaração de Ajuste
Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as
informações adicionais, se for o caso.
§ 2º. Para a elaboração e a
transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o
número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada,
relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º. Depois do prazo previsto no
art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por
outra forma de tributação.
§ 4º. A transmissão da Declaração
de Ajuste Anual retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser
feita também com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço
eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.
§ 5º. Nas hipóteses de redução de
débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto
de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida
somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da
ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o
crédito tributário.
§ 6º. A Declaração de Ajuste Anual
elaborada mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do
serviço "Meu Imposto de Renda".
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU
PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10.
A entrega da Declaração de Ajuste
Anual depois do prazo previsto no art. 7º ou a sua não apresentação, caso
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total
do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º. A multa de que trata este
artigo:
I - terá valor mínimo de R$
165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor
máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido;
e
II - terá, por termo inicial, o
1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da
Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi
entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º. No caso de contribuinte com
direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do
valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de
vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo
serviço "Meu Imposto de Renda", referidos no art. 4º, caput, incisos
I e II, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não
pagamento.
§ 3º. A multa mínima a que se
refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de
Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11.
A pessoa física sujeita à
apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2024
e em 31 de dezembro de 2025, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados
na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do
ano-calendário de 2025.
§ 1º. Devem ser informados,
também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2024 e em 31
de dezembro de 2025, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados
na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do
ano-calendário de 2025.
§ 2º. Os bens e direitos objeto
de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com
características similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.
§ 3º. Fica dispensada a inclusão,
na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026, dos seguintes
bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2025:
I - saldos de contas correntes
bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$
140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo
valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas
de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo
financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo
valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12.
O saldo do imposto pode ser pago
em até oito quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior
a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota
única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser
pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento.
§ 1º. É facultado ao
contribuinte:
I - antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será
necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção
de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas
inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento
da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:
a) da apresentação de declaração
retificadora; ou
b) de alteração efetuada por meio
do acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", conforme o art. 4º,
caput, inciso II, alíneas "a" e "b".
§ 2º. O pagamento integral do
imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser
efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de
fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com
essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta
corrente bancária.
§ 3º. O débito automático a que
se refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para
Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de maio de 2026, para a
quota única ou a partir da primeira quota; e
b) entre 11 de maio de 2026 e o
último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da segunda quota;
II - é autorizado mediante a
indicação dessa opção no PGD ou no serviço "Meu Imposto de Renda",
referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, e formalizado no
recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado
na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de
Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;
b) envio de informações bancárias
com dados inexatos;
c) o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser
diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados
na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não
solidária;
IV - está sujeito a estorno,
mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado
ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com
utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" de que trata o art. 4º,
caput, inciso II:
a) até as 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio
mês; e
b) depois do prazo a que se
refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês
seguinte.
§ 4º. O saldo do imposto a pagar
cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do
imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a
recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser
pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º. A Coordenação-Geral de
Arrecadação e de Direito Creditório - Codar pode editar normas complementares
necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
Art. 13.
A pessoa física que recebe
rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto,
ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, mediante:
I - as formas previstas no art.
12, § 2º; ou
II - a remessa de ordem de
pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou
em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio
Exterior - Brasília-DF - Gecex - Brasília-DF, prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 14.
O contribuinte pode autorizar
outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual,
inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que
trata o art. 6º.
§ 1º. As pessoas físicas
autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital
Ouro ou Prata.
§ 2º. A autorização a que se
refere o caput:
I - pode ser concedida somente a
uma única pessoa física;
II - é válida por até seis meses,
e poderá ser renovada;
III - pode ser revogada a
qualquer tempo;
IV - está disponível para as
declarações de que trata o art. 4º, caput, inciso II; e
V - permite acesso a todos os
serviços relativos ao IRPF.
§ 3º. A pessoa física autorizada:
I - pode excluir a autorização;
II - não pode acumular mais do
que vinte autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e
III - não pode substabelecer a
autorização recebida.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.
A Instrução Normativa SRF nº 81,
de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 11. O prazo para a apresentação
da declaração de que tratam o caput e o § 8º, originalmente fixado para até 30
de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de maio de 2026." (NR)
Art. 16.
A Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 9º (...)
(...)
§ 17. O prazo para a apresentação
da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos
tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput,
originalmente fixado para até 30 de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de
maio de 2026." (NR)
"Artigo 11. (...)
(...)
§ 9º. O prazo para a apresentação
da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos
tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput,
originalmente fixado para até 30 de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de
maio de 2026." (NR)
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF43929
REF_IR