LEI 15357, DE 20 MARÇO DE 2026,
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43933 - AD
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas,
Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências,
para dispor sobre a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria
instalada na área de venda de supermercados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 6º da Lei nº 5.991, de 17
de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 7º,
numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 1º. (...)
§ 2º. É permitida a instalação de
farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que em ambiente
físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica,
independente dos demais setores do supermercado, operada diretamente, sob mesma
identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e
registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências legais, sanitárias
e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a dimensionamento físico, estrutura de
consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de
temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação,
assistência e cuidados farmacêuticos.
§ 3º. É obrigatória a presença de
farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da
farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados, nos termos do
art. 6º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014.
§ 4º. Os estabelecimentos
referidos no § 2º do caput deverão assegurar que a dispensação de medicamentos
sujeitos a controle especial ocorra somente após o pagamento ou,
alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de
atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e
identificável.
§ 5º. Aos estabelecimentos
referidos no § 2º do caput, é vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas,
comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou
gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria neles instalada.
§ 6º. As farmácias e drogarias,
licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, poderão contratar canais
digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega
ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação
sanitária aplicável.
§ 7º. Aplicam-se às farmácias e
drogarias instaladas em áreas de vendas de supermercados todas as disposições
desta Lei, da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, e da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2026;
205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin
Filho
MEF43933
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