PORTARIA CONJUNTA 14, DE 23 MARÇO DE 2026, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43936 - LT

 

Autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 60, § 11-I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o contido nos Processos nº 35014.060869/2026-86 e nº 10128.003950/2026-51, resolvem:

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria Conjunta autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental, conforme previsto no art. 60, § 11-I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

 Art. 2º

 

Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio de análise documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. A ampliação a que se refere esta Portaria Conjunta terá vigência por 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

 

Ministro de Estado da Previdência Social

 

GILBERTO WALLER JÚNIOR

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

MEF43936

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