PORTARIA CONJUNTA 15, DE 23 MARÇO
DE 2026, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF43937 - LT
Disciplina a análise documental
nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 13 do
Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 10.995,
de 14 de março de 2022, bem como com fundamento no art. 30, § 13º, da Lei nº
11.907, incluído pela Lei nº 14.724, e o contido nos Processos nº
35014.064265/2026-17 e 10128.002000/2026-17, resolvem:
Art. 1º
Fica instituída a análise
documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente apresentados ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º. O requerimento deverá ser
instruído com documentação médica apta à realização de análise documental
prévia pela Perícia Médica Federal.
§ 2º. Durante a análise do pedido
de auxílio-acidente, será garantida ao requerente a oportunidade de apresentar
os documentos médicos que comprovem tanto a ocorrência do acidente quanto a
sequela deste decorrente, essenciais à avaliação do direito ao benefício.
§ 3º. A análise documental prévia
constitui etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de exame
médico-pericial presencial.
Art. 2º
No pedido do benefício de
auxílio-acidente, o requerente deverá apresentar documento oficial com foto e
documentação médica legível, sem rasuras, física ou eletrônica, contendo, no
mínimo:
I - identificação
do requerente;
II - identificação
do profissional emitente, com nome e registro no respectivo Conselho de Classe,
ou carimbo, legíveis;
III - data de emissão do(s)
documento(s) médico(s);
IV - descrição
clínica da lesão;
V - informação
sobre a ocorrência do acidente e sua data;
VI - elementos
que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a
sequela;
VII - assinatura do profissional
emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os
parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser
apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem,
relatórios médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, boletim de
ocorrência ou outros elementos comprobatórios.
Art. 3º
A análise documental prévia, pela
Perícia Médica Federal, destina-se a:
I - verificar,
de forma documental, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer
natureza, com a respectiva fixação da data do evento;
II - analisar
a existência de documentação médica que evidencie sequela decorrente do
acidente, com potencial de implicar redução da capacidade laborativa;
III - verificar a existência de
benefício por incapacidade previamente concedido, relacionado ao acidente e à
lesão que originou a sequela, quando aplicável.
Parágrafo único. A análise
documental prévia não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à
aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa.
Art. 4º
No âmbito da análise documental
prévia, a Perícia Médica Federal poderá:
I - indicar
o agendamento de avaliação médico-pericial presencial, quando constatada, de
forma documental, a presença dos requisitos legais mínimos para a concessão do
auxílio-acidente; ou
II - concluir
pela ausência de elementos documentais essenciais, quando não evidenciados os
requisitos básicos previstos na legislação vigente, hipótese em que o
requerimento será indeferido administrativamente pelo INSS, sem necessidade de
agendamento de perícia.
Parágrafo único. Da decisão de
indeferimento proferida diante da análise documental prévia caberá recurso
administrativo, a ser interposto no prazo e na forma estabelecidos na
legislação previdenciária vigente.
Art. 5º
Atos complementares do INSS e do
Departamento de Perícia Médica Federal poderão disciplinar procedimentos
operacionais adicionais, necessários à execução do fluxo estabelecido nesta
Portaria Conjunta.
Art. 6º
Esta Portaria Conjunta entra em
vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência
Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social
MEF43937
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