DECRETO 49196, DE 23 MARÇO DE
2026, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43938 - LEST
Altera o Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 48.737,
de 26 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 34/24, de 6 de dezembro de
2024, e SINIEF 25/25, de 3 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º
Os incisos I e II do § 1º do art.
49 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 49. (...)
§ 1º. (...)
I - caso
a NFCom não seja cancelada e ocorra o ressarcimento
ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação
do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao
tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso
a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá
emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão:
“Este documento substitui a NFCom série, número e
data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.”.
Art. 2º
O caput do art. 12 do Decreto nº
48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º e 3º e passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º a seguir:
“Artigo 12. A emissão da Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom,
modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025, podendo o
estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em substituição à Nota
Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, ou à Nota Fiscal de
Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, a partir do mês subsequente ao
credenciamento.
§ 1º. Mediante regime especial
concedido pela delegacia fiscal competente, o prazo de obrigatoriedade previsto
no caput poderá ser postergado para até 1º de agosto de 2026, desde que o
contribuinte ou o seu grupo econômico:
I - em
novembro de 2025, tenha emitido, neste Estado, NFCom
na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos
fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62;
II - emita,
posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, para
os quais tenham sido emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também
as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e à
Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
§ 2º. Até as datas de
obrigatoriedade de uso da NFCom, de que tratam o
caput e o § 1º, o contribuinte poderá emitir, concomitantemente, a NFSC e a
NFST, facultada a observância, na hipótese do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII
do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, dos seguintes procedimentos:
I - na
hipótese de apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada
por terceiro:
a) fará a declaração do imposto
devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom,
diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido;
b) emitirá os documentos fiscais
eletrônicos correspondentes (NFCom), em até noventa
dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de
ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando
apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver
utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do
documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST,
conforme previsto no Convênio ICMS 115/03.
§ 3º. A partir das datas de
obrigatoriedade de uso da NFCom de que tratam o caput
e o § 1º, fica vedada a emissão da NFSC e da NFST.”.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de
2025, relativamente ao caput do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 2023.
Belo Horizonte, aos 23 de março
de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
MEF43938
REF_LESTMG