DECRETO 49196, DE 23 MARÇO DE 2026, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43938 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 34/24, de 6 de dezembro de 2024, e SINIEF 25/25, de 3 de outubro de 2025,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Os incisos I e II do § 1º do art. 49 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 49. (...)

 

§ 1º. (...)

 

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra o ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

 

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão: “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.”.

 

 

 Art. 2º

 

O caput do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º e 3º e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º a seguir:

 

“Artigo 12. A emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025, podendo o estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, ou à Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, a partir do mês subsequente ao credenciamento.

 

§ 1º. Mediante regime especial concedido pela delegacia fiscal competente, o prazo de obrigatoriedade previsto no caput poderá ser postergado para até 1º de agosto de 2026, desde que o contribuinte ou o seu grupo econômico:

 

I - em novembro de 2025, tenha emitido, neste Estado, NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62;

 

II - emita, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, para os quais tenham sido emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

 

§ 2º. Até as datas de obrigatoriedade de uso da NFCom, de que tratam o caput e o § 1º, o contribuinte poderá emitir, concomitantemente, a NFSC e a NFST, facultada a observância, na hipótese do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, dos seguintes procedimentos:

 

I - na hipótese de apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

 

a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido;

 

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até noventa dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

 

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03.

 

§ 3º. A partir das datas de obrigatoriedade de uso da NFCom de que tratam o caput e o § 1º, fica vedada a emissão da NFSC e da NFST.”.

 

 

 Art. 3º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2025, relativamente ao caput do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 2023.

 

 

Belo Horizonte, aos 23 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

 

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

 

 

MEF43938

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