DECRETO 12921, DE 06 ABRIL DE
2026, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43960 - LT
Regulamenta a Lei nº 14.725, de
16 de novembro de 2023, que regula a profissão de sanitarista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.725,
de 16 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº
14.725, de 16 de novembro de 2023, que regula a profissão de sanitarista.
Art. 2º
O Ministério da Saúde, por
intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, é o
órgão do Sistema Único de Saúde - SUS competente para o registro de exercício
da profissão de sanitarista, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 14.725, de
16 de novembro de 2023, observado o disposto neste Decreto.
Art. 3º
Para solicitar a emissão do
registro profissional de sanitarista, o interessado preencherá formulário
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com os dados constantes
dos documentos de identificação e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, e anexará os seguintes documentos:
I - em
caso de brasileiro, documento de identidade válido para todos os fins legais; e
II - em
caso de estrangeiro, Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou Carteira de
Registro Nacional Migratório - CRNM.
Art. 4º
Os pedidos de registro
profissional de sanitarista deverão estar acompanhados:
I - na
hipótese prevista no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.725, de 16 de
novembro de 2023:
a) do diploma de curso de
graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e por ele classificado nas
áreas de saúde coletiva ou de saúde pública; ou
b) do diploma de mestrado ou de
doutorado de curso avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública,
reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro de
Estado da Educação;
II - na
hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.725, de 16 de
novembro de 2023, do diploma de curso superior de instituição de ensino
superior estrangeira, devidamente revalidado por instituição pública de ensino
superior brasileira, na forma prevista na legislação;
III - na hipótese prevista no
art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, de
certificado de conclusão de residência médica ou residência multiprofissional
em saúde nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pela
Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde, respectivamente;
IV - na
hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 14.725, de 16 de
novembro de 2023:
a) do diploma de curso de
graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; e
b) do certificado de curso de
especialização lato sensu cadastrado no Ministério da Educação, com denominação
ou nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, acompanhado do respectivo
histórico acadêmico; e
V - na
hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.725, de 16 de
novembro de 2023, de documentos comprobatórios que indiquem o tempo de
experiência profissional em atividades correlatas à profissão de sanitarista,
observados os critérios de experiência profissional estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
§ 1º. Para fins do disposto no
inciso II do caput, será verificada a equivalência da revalidação em relação
aos cursos de graduação.
§ 2º. Na hipótese de divergência
de dados entre os documentos apresentados ou de ausência de dados pessoais no
documento de identidade, o solicitante deverá apresentar certidão de nascimento
ou casamento com as devidas averbações.
§ 3º. A apresentação dos
documentos de que tratam o art. 3º e o caput deste artigo poderá ser
dispensada, em todo ou em parte, quando as informações correspondentes puderem
ser obtidas diretamente pelo Ministério da Saúde.
§ 4º. Os documentos necessários
ao registro profissional de sanitarista serão:
I - disponibilizados
em formato digital ou em cópia digitalizada; e
II - anexados
ao formulário eletrônico do solicitante.
Art. 5º
A Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde é a autoridade competente para reconhecer, para
fins de registro profissional, o formato, a duração ou a ênfase de cursos de
especialização nas áreas de saúde coletiva ou saúde pública, devidamente
cadastrados no Ministério da Educação.
§ 1º. O reconhecimento de que
trata o caput observará os critérios previamente estabelecidos no art. 6º,
especialmente quanto à carga horária, à aderência da formação às áreas de saúde
coletiva ou saúde pública e à consistência do conteúdo formativo.
§ 2º. A Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde poderá editar normas complementares ao disposto
no § 1º.
Art. 6º
Os pedidos de registro
profissional fundamentados em certificado de conclusão de curso de
especialização lato sensu, cadastrado no Ministério da Educação, serão
analisados pelo Ministério da Saúde exclusivamente para fins de verificação do
atendimento aos requisitos legais para o exercício da profissão de sanitarista,
observados os seguintes critérios administrativos de reconhecimento:
I - carga
horária mínima;
II - adequação
da formação às áreas de saúde coletiva ou saúde pública; e
III - formato de oferta, nos
termos dos registros constantes dos sistemas oficiais de educação e atendidos
aos requisitos previstos no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 1º. Quanto ao critério de que
trata o inciso I do caput:
I - será
exigida carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, para cursos
iniciados anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - será
exigida carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas, para cursos
iniciados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º. Os critérios de que trata
este artigo não implicam avaliação ou regulação dos cursos pelo Ministério da
Saúde e restringem-se à verificação administrativa dos requisitos para fins de
registro profissional.
§ 3º. Ato da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde poderá estabelecer critérios complementares
ao disposto neste artigo.
Art. 7º
O Ministério da Saúde, por
intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, é o
órgão responsável pela fiscalização da profissão de sanitarista, prevista no
art. 7º da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, que consistirá na verificação
da regularidade do registro profissional.
Art. 8º
A fiscalização da regularidade do
registro profissional de sanitarista compreenderá a análise da validade, da
conformidade do registro concedido e da manutenção dos requisitos que ensejaram
sua emissão, e ocorrerá:
I - de
ofício; ou
II - a
partir de denúncia ou representação formalizada perante o Ministério da Saúde.
§ 1º. Identificada possível
irregularidade, será instaurado procedimento administrativo específico para a
sua apuração, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º. Constatada irregularidade
no registro profissional e caso não seja possível o seu saneamento, após
julgamento do processo administrativo e de seus recursos, o Secretário de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá declarar a nulidade do registro.
§ 3º. A fiscalização da
regularidade do registro profissional de sanitarista não afasta a competência
dos demais órgãos quanto à fiscalização das relações de trabalho e das
condições de exercício profissional.
§ 4º. Ato do Ministro de Estado
da Saúde disporá sobre o processo administrativo de que trata o § 2º.
Art. 9º
O número do registro profissional
de sanitarista corresponderá ao número de inscrição no CPF do titular.
Parágrafo único. O número de
inscrição no CPF constitui identificador único e suficiente do registro
profissional de sanitarista nos bancos de dados e sistemas do Ministério da
Saúde.
Art. 10.
Os casos omissos relacionados ao
processo de registro profissional de sanitarista, inclusive quanto à definição
de procedimentos eletrônicos e documentos complementares necessários à
instrução do processo, serão disciplinados pela Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor cento
e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026;
205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
MEF43960
REF_LT