LUCRO
PRESUMIDO EM 2026: A MAJORAÇÃO SILENCIOSA DA BASE DE CÁLCULO E SEUS IMPACTOS
REAIS NA CARGA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL - MEF43980 - AD
A partir de 2026, empresas optantes
pelo Lucro Presumido passam a enfrentar uma mudança estrutural relevante — e
potencialmente onerosa — no cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de uma
alteração que não eleva diretamente alíquotas, mas que, na prática, amplia a
base tributável, gerando aumento efetivo da carga fiscal. Esse movimento,
introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pela Instrução
Normativa RFB nº 2.305/2025, exige atenção técnica imediata, especialmente de
empresas com faturamento mais robusto.
A medida incide sobre um ponto
sensível do regime: os percentuais de presunção. Ao estabelecer um acréscimo de
10% sobre tais percentuais para a parcela da receita que exceder determinados
limites, o legislador promove uma elevação indireta da tributação — o que, sob
a ótica econômica, representa majoração real da carga tributária.
ANÁLISE JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DA ALTERAÇÃO
Conforme disciplinado na legislação
vigente, não houve alteração das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. O que se
verifica é a ampliação da base de cálculo presumida, mediante elevação dos
percentuais aplicáveis sobre a receita bruta excedente.
Exemplo técnico:
Esse acréscimo incide exclusivamente
sobre a parcela da receita que ultrapassar o limite anual de R$ 5.000.000,00,
respeitada a proporcionalidade trimestral.
Importante destacar que a
sistemática foi desenhada com aplicação distinta:
Essa diferenciação gera efeitos
práticos relevantes na apuração e no planejamento tributário do exercício.
DINÂMICA OPERACIONAL DA APLICAÇÃO
A aplicação do acréscimo exige
controle rigoroso da receita bruta ao longo dos trimestres, com possibilidade
de compensações e ajustes dentro do próprio ano-calendário.
TABELA TÉCNICA - APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO NO LUCRO PRESUMIDO
|
Elemento |
Regra Geral |
Regra com Acréscimo (2026) |
|
Percentual
de presunção |
Ex: 32% |
35,2%
(sobre excedente) |
|
Limite
anual |
Não
aplicável |
R$
5.000.000,00 |
|
Limite
trimestral |
Não
aplicável |
R$
1.250.000,00 |
|
Aplicação
IRPJ |
Todo
o ano |
A
partir do 1º trimestre |
|
Aplicação
CSLL |
Todo
o ano |
A
partir do 2º trimestre |
|
Base
afetada |
Receita
total |
Apenas
excedente |
|
Ajuste
anual |
Não
aplicável |
Possível
no último trimestre |
PONTO DE ATENÇÃO
Empresas com faturamento próximo ou
superior a R$ 5 milhões anuais estão expostas a aumento automático da carga
tributária sem alteração formal de alíquotas, o que pode gerar falsa percepção
de estabilidade fiscal e comprometer o planejamento financeiro.
REFLEXOS CONTÁBEIS, EMPRESARIAIS E ESTRATÉGICOS
A alteração não se limita ao campo
tributário. Seus efeitos se irradiam para outras áreas:
Contábil
Empresarial
Planejamento Tributário
ORIENTAÇÕES PRÁTICAS AO CONTRIBUINTE
ANÁLISE DE RISCO
|
Critério |
Avaliação |
|
Probabilidade |
Alta
(empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões) |
|
Impacto |
Elevado
(aumento direto da base tributável e do imposto devido) |
|
Risco
fiscal |
Médio
(erro de apuração pode gerar autuação) |
|
Medida |
Planejamento
tributário estruturado e revisão periódica das apurações |
CONCLUSÃO
A majoração indireta da base de
cálculo no Lucro Presumido representa uma mudança sofisticada, porém
contundente, no sistema tributário brasileiro. Ao ampliar os percentuais de
presunção sobre o excedente da receita, o legislador introduz um mecanismo de
aumento arrecadatório com baixa percepção imediata pelos contribuintes — o que
exige resposta técnica qualificada.
Empresas que não ajustarem seus
controles, simulações e estratégias estarão expostas não apenas a maior carga
tributária, mas também a riscos operacionais e financeiros relevantes.
O momento exige ação: revisão de
regime, reestruturação fiscal e gestão ativa da informação tributária.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas”
MEF43980
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