PIS/PASEP E COFINS: O FIM PARCIAL DAS DESONERAÇÕES E O INÍCIO DE UMA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA EM 2026 - MEF43984 - AD

A partir de abril de 2026, o contribuinte brasileiro passa a conviver com uma mudança estrutural silenciosa, porém de alto impacto: a substituição prática de regimes de isenção e alíquota zero por uma tributação mínima obrigatória. A medida, embora tecnicamente apresentada como “redução de incentivos”, na realidade inaugura um novo paradigma arrecadatório, com efeitos diretos sobre precificação, margens e compliance fiscal.

Essa alteração não é meramente quantitativa — trata-se de uma mudança qualitativa no tratamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, exigindo readequação imediata das estruturas fiscais e operacionais das empresas.

1. CONTEXTO NORMATIVO E RACIONAL DA MEDIDA

A Lei Complementar nº 224/2025 introduz a sistemática de tributação mínima sobre operações anteriormente desoneradas, fixando a incidência em 10% das alíquotas padrão dos regimes cumulativo e não cumulativo.

A lógica adotada pelo legislador é clara: eliminar distorções arrecadatórias e ampliar a base tributária, sem promover aumento abrupto de carga — ainda que, na prática, o impacto financeiro seja relevante para setores historicamente beneficiados.

Importante destacar que a medida:

2. NOVAS ALÍQUOTAS: A TRANSIÇÃO DA DESONERAÇÃO PARA TRIBUTAÇÃO PARCIAL

A mudança pode ser melhor compreendida na tabela técnica abaixo:

📊 TABELA TÉCNICA - TRANSFORMAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO (ABRIL/2026)

Regime Tributário

Situação Anterior

Nova Tributação (10%)

Impacto Prático

Cumulativo

PIS: 0%

PIS: 0,065%

Aumento direto de custo

Cofins: 0%

Cofins: 0,30%

Redução de margem líquida

Não Cumulativo

PIS: 0%

PIS: 0,165%

Sem direito a crédito

Cofins: 0%

Cofins: 0,76%

Efeito caixa imediato

3. CRÉDITOS: AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO E RISCO DE ONERAÇÃO LÍQUIDA

Um dos pontos mais sensíveis da mudança reside na manutenção da vedação ao crédito.

Nos termos do § 2º do art. 7º da IN RFB nº 2.305/2025:

operações anteriormente desoneradas continuam sem direito à apropriação de créditos, mesmo após a incidência da tributação mínima.

 Interpretação técnica:
O contribuinte passa a recolher PIS/Cofins sem contrapartida creditória — caracterizando oneração líquida, especialmente no regime não cumulativo.

 PONTO DE ATENÇÃO

A principal armadilha operacional está na falsa percepção de que a nova tributação mínima permitiria creditamento.

Isso NÃO ocorre.
➡️ O modelo mantém a vedação de créditos, gerando efeito financeiro direto.

Empresas que não ajustarem seus sistemas fiscais poderão:

4. IMPACTOS MULTIDISCIPLINARES

 Reflexos Contábeis

 Reflexos Empresariais

 Reflexos Fiscais e Operacionais

5. ANÁLISE DE RISCO

Fator

Probabilidade

Impacto

Medida Recomendada

Erro de parametrização fiscal

Alta

Alto

Revisão sistêmica imediata

Apuração incorreta na EFD

Média

Alto

Auditoria preventiva

Perda de margem operacional

Alta

Médio

Reprecificação estratégica

Autuação fiscal

Média

Alto

Compliance contínuo

6. ORIENTAÇÕES PRÁTICAS (AÇÃO IMEDIATA)

Diante do novo cenário, recomenda-se:

Mapeamento completo do portfólio de produtos
Identificar itens atualmente com alíquota zero ou isenção.

Revisão de cadastro fiscal (NCM, CST e natureza da receita)
Evitar inconsistências sistêmicas.

Atualização de sistemas de faturamento
Parametrizar corretamente as novas alíquotas a partir de abril/2026.

Simulação de impacto financeiro
Projetar efeitos na margem e fluxo de caixa.

Treinamento das equipes fiscal e contábil
Garantir correta interpretação normativa.

Revisão contratual com clientes e fornecedores
Avaliar possibilidade de repasse tributário.

7. POSICIONAMENTO TÉCNICO

A medida representa, na prática, um movimento de erosão gradual das desonerações fiscais, antecipando tendências da Reforma Tributária e preparando o ambiente para um modelo de tributação mais amplo e uniforme.

Sob a ótica técnica, não se trata de ajuste marginal, mas de:

➡️ ampliação da base de incidência;
➡️ redução de benefícios fiscais indiretos;
➡️ incremento de arrecadação com baixa percepção política.

CONCLUSÃO

A introdução da tributação mínima de PIS/Pasep e Cofins sobre operações antes desoneradas impõe uma reestruturação obrigatória da gestão fiscal das empresas.

Não há espaço para interpretação flexível:
trata-se de uma incidência objetiva, sem direito a crédito e com impacto financeiro imediato.

Empresas que tratarem essa mudança como ajuste secundário estarão expostas a riscos fiscais relevantes e deterioração de resultados.

A atuação preventiva, técnica e estruturada não é opcional — é condição de sobrevivência competitiva em 2026.

 INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
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