PIS/PASEP E COFINS: O FIM PARCIAL
DAS DESONERAÇÕES E O INÍCIO DE UMA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA EM 2026 -
MEF43984 - AD
A partir de abril de 2026, o
contribuinte brasileiro passa a conviver com uma mudança estrutural silenciosa,
porém de alto impacto: a substituição prática de regimes de isenção e alíquota
zero por uma tributação mínima obrigatória. A medida, embora tecnicamente
apresentada como “redução de incentivos”, na realidade inaugura um novo
paradigma arrecadatório, com efeitos diretos sobre precificação, margens e
compliance fiscal.
Essa alteração não é meramente
quantitativa — trata-se de uma mudança qualitativa no tratamento das
contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, exigindo
readequação imediata das estruturas fiscais e operacionais das empresas.
1. CONTEXTO NORMATIVO E RACIONAL DA MEDIDA
A Lei Complementar nº 224/2025
introduz a sistemática de tributação mínima sobre operações anteriormente
desoneradas, fixando a incidência em 10% das alíquotas padrão dos
regimes cumulativo e não cumulativo.
A lógica adotada pelo legislador é
clara: eliminar distorções arrecadatórias e ampliar a base tributária, sem
promover aumento abrupto de carga — ainda que, na prática, o impacto financeiro
seja relevante para setores historicamente beneficiados.
Importante destacar que a medida:
2. NOVAS ALÍQUOTAS: A TRANSIÇÃO DA DESONERAÇÃO PARA
TRIBUTAÇÃO PARCIAL
A mudança pode ser melhor
compreendida na tabela técnica abaixo:
📊 TABELA TÉCNICA - TRANSFORMAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO
(ABRIL/2026)
|
Regime Tributário |
Situação Anterior |
Nova Tributação (10%) |
Impacto Prático |
|
Cumulativo |
PIS:
0% |
PIS:
0,065% |
Aumento
direto de custo |
|
Cofins:
0% |
Cofins:
0,30% |
Redução
de margem líquida |
|
|
Não Cumulativo |
PIS:
0% |
PIS:
0,165% |
Sem
direito a crédito |
|
Cofins:
0% |
Cofins:
0,76% |
Efeito
caixa imediato |
3. CRÉDITOS: AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO E RISCO DE ONERAÇÃO
LÍQUIDA
Um dos pontos mais sensíveis da
mudança reside na manutenção da vedação ao crédito.
Nos termos do § 2º do art. 7º da IN
RFB nº 2.305/2025:
operações anteriormente desoneradas
continuam sem direito à apropriação de créditos, mesmo após a incidência da
tributação mínima.
Interpretação técnica:
O contribuinte passa a recolher PIS/Cofins sem
contrapartida creditória — caracterizando oneração líquida,
especialmente no regime não cumulativo.
PONTO DE ATENÇÃO
A principal armadilha operacional
está na falsa percepção de que a nova tributação mínima permitiria
creditamento.
➡️ Isso
NÃO ocorre.
➡️ O modelo mantém a vedação de créditos, gerando efeito
financeiro direto.
Empresas que não ajustarem seus
sistemas fiscais poderão:
4. IMPACTOS MULTIDISCIPLINARES
Reflexos Contábeis
Reflexos Empresariais
Reflexos Fiscais e
Operacionais
5. ANÁLISE DE RISCO
|
Fator |
Probabilidade |
Impacto |
Medida Recomendada |
|
Erro
de parametrização fiscal |
Alta |
Alto |
Revisão
sistêmica imediata |
|
Apuração
incorreta na EFD |
Média |
Alto |
Auditoria
preventiva |
|
Perda
de margem operacional |
Alta |
Médio |
Reprecificação
estratégica |
|
Autuação
fiscal |
Média |
Alto |
Compliance
contínuo |
6. ORIENTAÇÕES PRÁTICAS (AÇÃO IMEDIATA)
Diante do novo cenário,
recomenda-se:
✔ Mapeamento completo do portfólio de produtos
Identificar itens atualmente com alíquota zero ou isenção.
✔ Revisão de cadastro fiscal (NCM, CST e natureza da
receita)
Evitar inconsistências sistêmicas.
✔ Atualização de sistemas de faturamento
Parametrizar corretamente as novas alíquotas a partir de abril/2026.
✔ Simulação de impacto financeiro
Projetar efeitos na margem e fluxo de caixa.
✔ Treinamento das equipes fiscal e contábil
Garantir correta interpretação normativa.
✔ Revisão contratual com clientes e fornecedores
Avaliar possibilidade de repasse tributário.
7. POSICIONAMENTO TÉCNICO
A medida representa, na prática, um movimento
de erosão gradual das desonerações fiscais, antecipando tendências da
Reforma Tributária e preparando o ambiente para um modelo de tributação mais
amplo e uniforme.
Sob a ótica técnica, não se trata de
ajuste marginal, mas de:
➡️ ampliação da base de incidência;
➡️ redução de benefícios fiscais indiretos;
➡️ incremento de arrecadação com baixa percepção política.
CONCLUSÃO
A introdução da tributação mínima de
PIS/Pasep e Cofins sobre operações antes desoneradas
impõe uma reestruturação obrigatória da gestão fiscal das empresas.
Não há espaço para interpretação
flexível:
trata-se de uma incidência objetiva, sem direito a crédito e com impacto
financeiro imediato.
Empresas que tratarem essa mudança
como ajuste secundário estarão expostas a riscos fiscais relevantes e
deterioração de resultados.
A atuação preventiva, técnica e
estruturada não é opcional — é condição de sobrevivência competitiva em 2026.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”
MEF43984
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