IMÓVEIS
EM NOME PRÓPRIO EM 2026: ENTRE A SEGURANÇA PATRIMONIAL E OS RISCOS TRIBUTÁRIOS
OCULTOS - MEF43998 - AD
(i) Introdução
A manutenção de bens imóveis em nome
de pessoa física sempre foi percebida, no contexto brasileiro, como uma prática
natural e, muitas vezes, estrategicamente neutra do ponto de vista jurídico e
tributário. Contudo, o cenário atual, especialmente em 2026, evidencia uma
mudança relevante na forma como a administração tributária e os órgãos de
controle vêm interpretando a titularidade direta de imóveis por pessoas
físicas. O aumento do cruzamento de dados pela Receita Federal do Brasil, a
intensificação da fiscalização patrimonial e a evolução das estruturas de
planejamento tributário vêm colocando em evidência riscos que, até então, eram
subestimados por contribuintes e até mesmo por profissionais da área.
Esse movimento não decorre de
alteração legislativa isolada, mas sim de uma convergência entre tecnologia
fiscal, interpretação normativa mais rigorosa e ampliação do conceito de
capacidade contributiva. Nesse contexto, a manutenção de imóveis no patrimônio
pessoal passa a exigir análise técnica aprofundada, especialmente quando
comparada a estruturas alternativas, como holdings patrimoniais. O presente
editorial busca examinar, com rigor técnico e segurança jurídica, os impactos
dessa realidade, abordando os fundamentos legais aplicáveis, os riscos
operacionais envolvidos e as implicações práticas para contribuintes e
profissionais que atuam na área tributária, contábil e jurídica.
(ii)
Desenvolvimento
A titularidade de imóveis por pessoa
física encontra respaldo na legislação civil e tributária, não havendo, em
princípio, qualquer vedação à sua adoção. Todavia, sob a ótica fiscal, essa
escolha implica consequências relevantes, especialmente no que se refere à
tributação sobre rendimentos, ganho de capital e sucessão patrimonial. Nos
termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do
imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda,
sendo que os rendimentos provenientes de aluguéis, quando percebidos por pessoa
física, sujeitam-se à tributação progressiva, podendo atingir alíquotas de até
27,5%, conforme a tabela vigente.
Adicionalmente, o ganho de capital
apurado na alienação de imóveis por pessoa física está sujeito à incidência do
imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 13.259/2016, com
alíquotas que variam de 15% a 22,5%, a depender do valor do ganho. Embora
existam hipóteses de isenção, como no caso de venda de único imóvel até
determinado limite ou reinvestimento em outro imóvel residencial no prazo
legal, tais benefícios possuem requisitos estritos e frequentemente são objeto
de fiscalização intensificada.
Sob o aspecto sucessório, a
manutenção de imóveis em nome da pessoa física também implica custos e riscos
adicionais. A transmissão causa mortis sujeita-se à incidência do ITCMD, cuja
competência é estadual, com alíquotas que podem atingir percentuais elevados,
além de demandar processo de inventário, judicial ou extrajudicial, com custos
operacionais relevantes e possível exposição a litígios familiares. Nesse
ponto, destaca-se que a ausência de planejamento sucessório pode resultar em
perda de eficiência patrimonial e aumento significativo da carga tributária
global.
Outro aspecto que merece atenção
refere-se à crescente atuação da Receita Federal no cruzamento de informações
patrimoniais, especialmente por meio de declarações como a DIMOB, a Declaração
de Ajuste Anual do IRPF e sistemas de registro imobiliário integrados. A
inconsistência entre rendimentos declarados e evolução patrimonial pode ensejar
autuações fiscais com base em presunção de omissão de rendimentos, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre depósitos bancários de
origem não comprovada.
Em contraposição, a utilização de
estruturas societárias, como holdings patrimoniais, tem sido amplamente
debatida como alternativa para mitigação de riscos e otimização tributária.
Nessas estruturas, os imóveis são integralizados ao capital social de pessoa
jurídica, permitindo, em determinadas situações, a tributação de rendimentos
sob regimes mais favoráveis, como o lucro presumido, além de possibilitar
planejamento sucessório por meio da doação de quotas com reserva de usufruto.
Contudo, é imprescindível destacar que tais estruturas devem ser implementadas
com substância econômica e propósito negocial legítimo, sob pena de
caracterização de planejamento abusivo ou simulação, conforme entendimento
consolidado da jurisprudência administrativa e judicial.
Nesse sentido, o artigo 116,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei
Complementar nº 104/2001, autoriza a desconsideração de atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Assim, a adoção de estruturas societárias exige análise criteriosa, com suporte
documental e operacional que evidencie sua efetiva finalidade econômica.
Portanto, a escolha entre manter
imóveis em nome próprio ou estruturá-los em pessoa jurídica não pode ser
tratada como decisão meramente formal ou padronizada. Trata-se de uma decisão
estratégica que deve considerar o perfil do contribuinte, o volume patrimonial,
a finalidade dos imóveis, a expectativa de geração de renda e os objetivos
sucessórios, sempre à luz da legislação vigente e das interpretações
administrativas mais recentes.
(iii)
Conclusão
Diante do cenário atual, é
inequívoco que a manutenção de imóveis em nome de pessoa física, embora
juridicamente válida, passou a representar um potencial ponto de
vulnerabilidade sob a ótica tributária e patrimonial. A intensificação da
fiscalização, aliada à evolução dos mecanismos de controle e cruzamento de
dados, exige do contribuinte uma postura mais estratégica e tecnicamente
embasada na gestão de seus ativos.
A análise comparativa entre a
titularidade direta e a utilização de estruturas societárias deve ser conduzida
com rigor técnico, considerando não apenas a carga tributária imediata, mas
também os impactos de longo prazo, incluindo sucessão, proteção patrimonial e
conformidade fiscal. A adoção de soluções padronizadas ou baseadas
exclusivamente em economia tributária pode resultar em riscos significativos,
inclusive de natureza sancionatória.
Nesse contexto, recomenda-se
fortemente a realização de planejamento patrimonial e tributário
individualizado, com suporte de profissionais especializados, de modo a
assegurar conformidade com a legislação vigente, eficiência fiscal e segurança
jurídica. A tomada de decisão deve ser orientada por análise técnica
aprofundada, evitando-se soluções simplistas que não resistam ao escrutínio da
administração tributária.
Este entendimento encontra-se
alinhado com a legislação vigente e com as práticas atuais de fiscalização,
devendo ser constantemente revisitado à luz de eventuais alterações normativas
ou mudanças de interpretação por parte das autoridades fiscais.
Este parecer possui caráter
consultivo e técnico, sendo elaborado com base na legislação vigente até a
presente data, salvo melhor juízo, devendo ser atualizado em caso de alterações
normativas ou interpretativas.
Reprodução condicionada à citação
integral da fonte.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
"Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas”
MEF43998
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