O DEVEDOR CONTUMAZ E A INSEGURANÇA JURÍDICA NA POLÍTICA FISCAL BRASILEIRA: ENTRE A REPRESSÃO NECESSÁRIA E O RISCO DE DESVIO DE FINALIDADE - MEF43999 - AD

(i) Introdução

A figura do devedor contumaz tem ocupado espaço crescente no debate jurídico-tributário brasileiro, especialmente no contexto de propostas legislativas e medidas administrativas que buscam intensificar o combate à inadimplência fiscal estruturada. A recente reflexão trazida no artigo publicado no portal ConJur, sob o título “O devedor contumaz e a lei que erra o alvo”, reacende discussão sensível sobre os limites da atuação estatal na repressão a condutas consideradas abusivas no âmbito tributário. Trata-se de tema que exige análise criteriosa, não apenas sob o prisma arrecadatório, mas sobretudo à luz dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica e tributária, tais como legalidade, livre iniciativa, isonomia, devido processo legal e segurança jurídica.

A preocupação central reside na distinção técnica e jurídica entre o contribuinte eventualmente inadimplente — muitas vezes em decorrência de dificuldades econômicas — e aquele que se vale de estrutura empresarial organizada para reiteradamente inadimplir tributos como estratégia concorrencial. A ausência de critérios normativos claros e objetivos para essa diferenciação pode conduzir a um cenário de insegurança jurídica, no qual empresas regulares passam a ser indevidamente enquadradas como devedores contumazes, sujeitando-se a sanções desproporcionais e, em alguns casos, incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

(ii) Desenvolvimento

Sob o enfoque normativo, a Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente a figura do devedor contumaz, tampouco autoriza medidas que, na prática, inviabilizem o exercício da atividade econômica sem o devido processo legal. O artigo 170 da Constituição assegura a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, ao passo que o artigo 5º, inciso LIV, estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Nesse contexto, qualquer tentativa de restringir a atividade empresarial com base em critérios amplos ou indeterminados de inadimplência tributária deve ser interpretada com extrema cautela.

Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da vedação às chamadas sanções políticas em matéria tributária. Nesse sentido, destacam-se as Súmulas nº 70, 323 e 547, que vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo, a apreensão de mercadorias e a proibição de exercício de atividade econômica em razão de débito fiscal. Tais precedentes evidenciam que o Estado dispõe de instrumentos próprios e adequados para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não sendo admissível a utilização de mecanismos indiretos que violem direitos fundamentais.

O problema central das propostas legislativas voltadas ao combate do devedor contumaz reside justamente na tendência de ampliação excessiva do conceito, muitas vezes sem delimitação precisa dos elementos caracterizadores da conduta. A caracterização de habitualidade, dolo, estrutura organizada e intenção concorrencial desleal deveria ser rigorosamente demonstrada, sob pena de se atingir contribuintes que apenas enfrentam dificuldades momentâneas ou que possuem legítimos questionamentos administrativos ou judiciais sobre a exigibilidade do crédito tributário.

Do ponto de vista operacional, a adoção de critérios subjetivos ou automatizados para identificação do devedor contumaz pode gerar efeitos adversos relevantes. Empresas podem ser indevidamente incluídas em cadastros restritivos, sofrer limitações ao acesso a regimes especiais, incentivos fiscais ou mesmo à emissão de documentos fiscais, comprometendo sua atividade econômica e sua reputação no mercado. Esse cenário, além de impactar diretamente a livre concorrência, pode desencadear litígios judiciais em larga escala, aumentando o custo sistêmico tanto para o setor privado quanto para o próprio Estado.

Ademais, há risco concreto de desvio de finalidade na utilização do conceito de devedor contumaz como instrumento arrecadatório indireto, deslocando-se o foco do combate à fraude estruturada para a mera inadimplência fiscal. Essa distorção compromete a legitimidade das medidas e pode resultar em questionamentos judiciais com base em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando as sanções aplicadas se mostram mais gravosas do que aquelas previstas no regime ordinário de cobrança tributária.

Sob a perspectiva prática, recomenda-se que contribuintes e operadores do direito adotem postura preventiva, com revisão periódica da situação fiscal, regularização tempestiva de débitos e adequada gestão de contencioso tributário. Além disso, é fundamental acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que tendem a desempenhar papel central na definição dos limites constitucionais das medidas voltadas ao combate do devedor contumaz.

(iii) Conclusão

A repressão ao devedor contumaz, entendido como aquele que deliberadamente estrutura sua atividade econômica para fraudar o sistema tributário e obter vantagem concorrencial indevida, é medida legítima e necessária para a preservação da ordem econômica e da justiça fiscal. Todavia, a eficácia dessa política pública depende, essencialmente, da precisão conceitual e da observância rigorosa dos limites constitucionais.

A ampliação indevida do conceito de devedor contumaz, sem critérios objetivos e garantias processuais adequadas, representa risco significativo de violação à segurança jurídica, à livre iniciativa e ao devido processo legal. Nesse cenário, a legislação que pretende combater a inadimplência estrutural pode, paradoxalmente, atingir contribuintes regulares e comprometer o ambiente de negócios, gerando efeitos contrários aos pretendidos.

Diante disso, conclui-se que qualquer iniciativa normativa ou administrativa voltada ao enfrentamento do devedor contumaz deve ser cuidadosamente calibrada, com definição clara dos elementos caracterizadores da conduta, respeito às garantias constitucionais e utilização de instrumentos proporcionais e adequados. A construção de um sistema tributário justo e eficiente não se compatibiliza com medidas genéricas ou excessivamente restritivas, mas sim com soluções jurídicas tecnicamente consistentes e alinhadas ao Estado de Direito.

O presente editorial encontra-se em conformidade com a legislação vigente até a presente data, possuindo caráter técnico-consultivo, devendo ser reavaliado em caso de alteração normativa ou mudança de entendimento jurisprudencial ou administrativo.

Reprodução condicionada à citação integral da fonte.

 INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
"Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”

 

MEF43999

REF_AD