GESTÃO ESTRATÉGICA DE PASSIVOS FINANCEIROS: CRITÉRIOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS PARA PRIORIZAÇÃO NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - MEF44009 - AD

(i) INTRODUÇÃO

A crescente complexidade das relações econômicas contemporâneas, aliada ao aumento do endividamento das famílias e das empresas, tem exigido uma abordagem cada vez mais técnica, estratégica e juridicamente fundamentada para a gestão de passivos financeiros. A renegociação de dívidas, longe de constituir mera prática administrativa ou financeira, insere-se em um contexto mais amplo de proteção ao crédito, reorganização patrimonial e preservação da capacidade econômica do devedor.

Nesse cenário, a definição de critérios para priorização das dívidas a serem renegociadas revela-se elemento central para a eficiência da gestão financeira. Não se trata apenas de decidir “qual dívida pagar primeiro”, mas sim de estabelecer uma hierarquia racional baseada em fatores como encargos financeiros, riscos jurídicos, impacto no histórico de crédito e potencial de comprometimento da renda.

Sob a perspectiva normativa, tal análise encontra respaldo em diversos diplomas legais, com destaque para o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente após a introdução do regime de prevenção e tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), bem como princípios estruturantes do Direito Civil, como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações obrigacionais.

O presente artigo tem por objetivo desenvolver uma análise técnico-jurídica e econômica sobre os critérios adequados para priorização de dívidas em processos de renegociação, oferecendo diretrizes seguras, práticas e alinhadas à legislação vigente, com vistas à tomada de decisões estratégicas por consumidores, empresas e profissionais da área jurídica e contábil.

(ii) DESENVOLVIMENTO

1. A NATUREZA JURÍDICA DAS DÍVIDAS E SUA RELEVÂNCIA NA PRIORIDADE DE PAGAMENTO

A análise inicial deve considerar a natureza jurídica da obrigação assumida, pois nem todas as dívidas possuem o mesmo grau de relevância ou risco. Obrigações com garantia real, como financiamentos imobiliários e contratos com alienação fiduciária, apresentam maior potencial de impacto patrimonial, podendo resultar na perda do bem em caso de inadimplemento.

Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente nos dispositivos relativos às garantias reais, o credor possui prerrogativas mais robustas para satisfação do crédito, o que justifica a priorização dessas dívidas na renegociação.

Além disso, dívidas de natureza essencial — como aquelas vinculadas à moradia, energia elétrica, água e serviços básicos — devem ser tratadas com prioridade, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção ao mínimo existencial.

2. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL: CRITÉRIO ECONÔMICO CENTRAL

Outro elemento fundamental na definição da prioridade de renegociação reside no custo financeiro da dívida. Obrigações com taxas de juros elevadas — como cartão de crédito rotativo e cheque especial — tendem a apresentar crescimento exponencial, comprometendo rapidamente a capacidade de pagamento do devedor.

Sob o ponto de vista técnico, deve-se considerar o Custo Efetivo Total (CET), que engloba não apenas os juros nominais, mas também encargos acessórios, tarifas e seguros. A priorização dessas dívidas decorre da necessidade de interromper o efeito cumulativo dos encargos financeiros, evitando o agravamento do passivo.

Tal prática encontra respaldo no princípio da função social do contrato, que impõe equilíbrio e razoabilidade nas relações contratuais, além da vedação ao enriquecimento sem causa.

3. IMPACTO NO HISTÓRICO DE CRÉDITO E NA CAPACIDADE NEGOCIAL

O histórico de crédito do devedor constitui ativo intangível de elevada relevância econômica. A manutenção de restrições em cadastros de inadimplentes pode comprometer significativamente o acesso a novas operações financeiras, linhas de crédito e até relações comerciais.

Nesse contexto, a priorização de dívidas negativadas ou em vias de negativação revela-se estratégia eficiente para restabelecimento da credibilidade financeira. A regularização dessas pendências tende a produzir efeitos imediatos na capacidade de negociação e na obtenção de melhores condições contratuais futuras.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre sua situação cadastral, bem como à revisão de cláusulas abusivas, o que pode ser explorado no processo de renegociação.

4. RISCO JURÍDICO E EXECUÇÃO JUDICIAL

A possibilidade de judicialização da dívida é outro fator determinante na definição de prioridades. Obrigações já ajuizadas ou com elevado potencial de execução devem ser tratadas com urgência, considerando os efeitos decorrentes de medidas judiciais, tais como:

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece mecanismos eficazes de execução, que podem agravar significativamente a situação do devedor. Assim, a renegociação preventiva dessas dívidas configura medida estratégica para mitigação de riscos.

5. SUPERENDIVIDAMENTO E PROTEÇÃO LEGAL DO DEVEDOR

Com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever mecanismos específicos para tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.

Nesse contexto, a priorização de dívidas deve observar não apenas critérios econômicos, mas também a preservação das condições mínimas de subsistência do devedor. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de repactuação global das dívidas, mediante intervenção judicial ou administrativa, com base na boa-fé e na cooperação entre as partes.

Tal regime reforça a necessidade de abordagem sistêmica na gestão de passivos, evitando soluções fragmentadas e ineficazes.

6. ESTRATÉGIAS PRÁTICAS DE PRIORIZAÇÃO

A partir dos critérios analisados, é possível estruturar uma metodologia prática de priorização, baseada nos seguintes eixos:

  1. Dívidas com risco patrimonial imediato (ex.: garantia real);
  2. Dívidas com maior custo financeiro (juros elevados);
  3. Dívidas com impacto no crédito (negativadas);
  4. Dívidas com risco de judicialização;
  5. Dívidas essenciais à subsistência.

A aplicação combinada desses critérios permite uma abordagem racional, eficiente e juridicamente segura, alinhada às melhores práticas de gestão financeira e compliance.

(iii) CONCLUSÃO

A priorização de dívidas em processos de renegociação não pode ser tratada como decisão intuitiva ou meramente circunstancial. Trata-se de atividade que exige análise técnica, fundamentação jurídica e visão estratégica, considerando múltiplos fatores interdependentes.

A correta hierarquização dos passivos financeiros contribui não apenas para a redução do endividamento, mas também para a preservação do patrimônio, a manutenção da capacidade econômica e o restabelecimento da credibilidade do devedor no mercado.

Sob a ótica jurídica, a atuação deve estar pautada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, bem como na observância das normas de proteção ao consumidor e de tratamento do superendividamento.

Por fim, destaca-se que a renegociação de dívidas, quando conduzida de forma estruturada e estratégica, constitui instrumento legítimo de reorganização financeira, capaz de promover equilíbrio nas relações contratuais e sustentabilidade econômica no médio e longo prazo.

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