EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE UMA AUTARQUIA, O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO AFERIDO PERTENCE À PRÓPRIA ENTIDADE - MEF38128 - BEAP
Em Consulta formulada por dirigente de Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento, o Tribunal Pleno respondeu aos seguintes questionamentos: “1) Autarquia Municipal poderá abrir conta bancária para arrecadar as taxas de inscrição de concurso público?; 2) Caso o valor arrecadado com as taxas de inscrição ser (sic) superior ao valor da despesa com a realização do concurso público, a diferença pertencerá à Autarquia Municipal?; 3) A abertura de conta bancária para arrecadar as taxas de inscrição de concurso público afronta o artigo 56 da Lei 4.320?”
O consulente afirmou que a Consulta nº 850498 foi direcionada exclusivamente às câmaras municipais, gerando dúvidas quanto às entidades autárquicas. Em que pese o parecer firmado, o conselheiro relator, Cláudio Couto Terrão, destacou o fato das autarquias terem natureza jurídica distinta das câmaras municipais, notadamente em razão de sua personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade de arrecadação de receita, fator suficiente para nova análise sobre o tema. Inicialmente, apresentou as características e a natureza jurídica de uma autarquia, que, para fins do Decreto-lei nº 200/67, é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Quanto aos bens e rendas, alteou que o patrimônio das autarquias é considerado público, e que, além dos valores transferidos pelo ente instituidor, algumas dessas entidades arrecadam receitas próprias, o que configura sua autonomia financeira. Assim, concluiu que, ainda que vinculadas ao ente que as instituiu, seu patrimônio é totalmente independente daquele. Outrossim, apresentou entendimento já consolidado deste Tribunal, presente nas Consultas nº 838537, 837626 e 1058488, no sentido de que as receitas das autarquias municipais se destinam à atividade-fim da entidade, não sendo possível o repasse de valores aos cofres do município.
Dessa forma, considerou possível responder ao segundo questionamento no sentido de que eventual excesso de arrecadação das taxas de inscrição de concurso público pertence à própria autarquia que promove o certame, e não ao ente a ela vinculado. Pontuou ainda, que a taxa de inscrição de concurso público não deve ser utilizada para enriquecimento da entidade, mas tão somente para cobrir os gastos da realização do certame.
Superada essa questão, passou à análise das outras duas indagações, citando o relevante princípio orçamentário da unidade de caixa ou de tesouraria, princípio esse consagrado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 56 da Lei nº 4.320/64, que dispõe que “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.
Asseverou, conforme relatado pelo Órgão Técnico, que o princípio da unidade de tesouraria não significa que o ente deva ter apenas uma conta bancária, consiste, na verdade, na consolidação única de todos valores, isto é, mesmo que ele possua várias contas bancárias, no final do exercício, todos os valores devem estar escriturados em uma única conta contábil, para fins de controle. Acrescentou que a utilização de uma conta bancária única para centralizar os principais recursos do município, ou mesmo a ser instituída no contexto de cada entidade, encontra-se no âmbito de discricionariedade do gestor. Destarte, invocando também a argumentação desenvolvida pela Unidade Técnica, entendeu que o art. 56 da Lei nº 4.320/64 não veda a abertura de conta bancária específica para o recebimento de taxa de inscrição de concurso público, voltando-se, em verdade, ao estabelecimento do princípio da unidade de caixa para fins de escrituração contábil, a qual deve contemplar os recursos movimentados em todas as contas bancárias.
Em face do exposto, respondeu aos questionamentos formulados pelo Consulente, nos seguintes termos: 1) Em concurso público para cargos do quadro de pessoal de uma autarquia, o excesso de arrecadação aferido pertence à própria entidade, porquanto tem capacidade de arrecadar receita, bem como possui personalidade jurídica e patrimônio próprio; 2) O art. 56 da Lei nº 4.320/64 não veda a abertura de conta bancária específica para o recebimento de taxa de inscrição de concurso público, voltando-se, em verdade, ao estabelecimento do princípio da unidade de caixa para fins de escrituração contábil, a qual deve contemplar os recursos movimentados em todas as contas bancárias. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta nº 1041578, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 18.12.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 34m08s.
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