INSTRUÇÃO NORMATIVA 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF38794 - AD

 

 

Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°  Esta Instrução Normativa regulamenta a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de:

 

I - restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;

 

II - restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);

 

III - ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e

 

IV - reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade.

 

 

Art. 2°  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à restituição e à compensação relativas a:

 

I - contribuições previdenciárias:

 

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

 

b) dos empregadores domésticos;

 

c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;

 

d) instituídas a título de substituição; e

 

e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e

 

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

 

 

 CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 3°  A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração e outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

 

 

Art. 4°  A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

 

 ANEXO 

 

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MEF38794

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