CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - ENUNCIADO Nº 13 - ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - COMPROVAÇÃO - MEF38914 - LT
RESOLUÇÃO CRPS Nº 33, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Ref.: Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS
Conforme preconiza o art. 3º do RICRPS, compete ao Conselho Pleno uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial. Referida uniformização se dá mediante a emissão de Enunciados que, em matéria de interpretação do direito, apresentam efeito vinculante em relação a todos os Conselheiros.
Nos termos do § 2º do art. 62 do referido ato regimental, o enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária, houver equívoca interpretação da norma ou quando sobrevier parecer normativo ministerial vinculante que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.
Com fundamento em tal permissivo regimental, por ocasião das sessões realizadas no dia 26 de março de 2021, por provocação do Presidente do CRPS, bem como tomando como embasamento o estudo fundamentado desenvolvido pelo Presidente da 3ª Câmara de Julgamento, Dr. Gustavo Beirão Araujo, o Conselho Pleno do CRPS procedeu a uma revisão dos seus Enunciados então vigentes, o que fez a fim de compatibilizá-los com as supervenientes alterações ocorridas nos cenários normativo e jurisprudencial.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela ALTERAÇÃO do seguinte enunciado:
"ENUNCIADO Nº 13.
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05.03.97, superior a 90 decibéis desta data até 18.11.2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
Redação Original Enunciado nº 13 (Despacho Nº 37/2019, DOU nº 219, de 12.11.2019, Seção: 1, p. 320):
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05.03.97, superior a 90 decibéis desta data até 18.11.2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
ANTE O EXPOSTO, publique-se às deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à alteração do Enunciado Nº 13 do CRPS.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Presidente do Conselho
(DOU, 06.12.2021)
BOLT8438---WIN/INTER
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