INSTRUÇÃO NORMATIVA 2110, DE 17 OUTUBRO DE 2022, SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF40302 - LT
Dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de
15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação
das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação
dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º
Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade
que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e
indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a
família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço,
mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
15, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12,
caput, inciso II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana
cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo
não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por
até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e
assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
IV - administração pública, a
administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa
jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a
intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou
por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e
VI - agroindústria, o produtor rural
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201-A, caput)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento
de obrigações previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo
único; e Regulamento da Previdência Social, art. 12, parágrafo único)
I - o contribuinte individual, em relação
ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no
art. 181 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093
a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição
consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor
de Mão de Obra (Ogmo); e
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 3º
São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas
físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:
I - empregado; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
9º, caput, inciso I)
II - trabalhador avulso; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso VI)
III - empregado doméstico; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
II)
IV - contribuinte individual; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, caput, inciso V)
V - segurado especial. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, caput, inciso VII)
Art. 4º
Considera-se segurado facultativo a pessoa
física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve
como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade
remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência
Social no País. (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII; Lei nº 8.212, de
1991, art. 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11)
§ 1º. É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
(Constituição Federal, art. 201, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 11, § 2º)
§ 2º. Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado
temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período
de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;
II - o estagiário que cumpre os
requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Lei nº
11.788, de 2008, art. 12, § 2º)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou
semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta pró
IV - o presidiário que não exerce
atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência
Social; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IX)
V - a pessoa que se dedica, exclusivamente,
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso I)
VI - o síndico de condomínio que não
recebe remuneração; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º,
inciso II)
VII - o estudante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 11, § 1º, inciso III)
VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso
IV)
IX - o bolsista que se dedica em tempo
integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 11, § 1º, inciso VIII)
X - o brasileiro residente ou domiciliado
no exterior; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º,
inciso X)
XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº
10.891 de 9 de julho de 2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja
enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução
Normativa. (Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º, § 6º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XII)
Seção II
Dos Segurados
Contribuintes Obrigatórios
Art. 5º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado
empregado:
I - aquele que presta serviços de
natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e
mediante remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea
"a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso I, alínea "a")
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e
menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual
não se aplica o limite máximo de idade; (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 428; e Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, art. 65)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de
fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho
temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974, por prazo não superior a 180
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa)
dias, que presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "b")
V - o trabalhador contratado no exterior
para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território
nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda
estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem,
observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, caput, inciso I, alínea "c")
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com
maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis
brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público
interno; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "f";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea
"d")
VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas
subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição
consular; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea
"d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "e")
IX - o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea
"i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso I, alínea "q")
X - o brasileiro civil que trabalha para
a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea
"f")
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,
em repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares,
dentre outros organismos oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado;
(Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea
"g")
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam
os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro
de 2006, que presta serviços nos organismos oficiais brasileiros a que se
refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se possa filiar
ao sistema previdenciário local; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso
I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
caput, inciso I, alínea "g")
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do
Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
9º, caput, inciso I, alínea "j")
XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Constituição Federal, art. 40, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, caput, inciso I, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "i")
XV - o servidor da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, ocupante de emprego público; (Constituição Federal, art. 40, §
13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I,
alínea "m")
XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo
Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações
de direito público, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, art. 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso I, alínea "l")
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime
estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não
tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no
serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções
ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não
amparado por RPPS; ou
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções
ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS
no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos
períodos de vigência; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea
"j"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso I, alínea "p")
XX - o ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado
por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir
essa função; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 6º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 16)
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou
de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em
conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o
disposto no § 11; (Lei nº 8.935, de 1994, arts. 40 e
48; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I,
alínea "o")
XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o
regime da legislação trabalhista;
XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº
11.788, de 2008, observado o disposto no § 7º; (Lei nº 11.788, de 2008, art.
3º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "h")
XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em
desacordo com o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
observado o disposto no § 8º deste artigo;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da
saúde que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, respectivamente;
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista,
independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de
remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou
promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as
características inerentes à relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a", e § 2º)
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de
acordos firmados; (Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, art. 2º)
XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por
produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente
atividade agroeconômica, para o exercício de
atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses
dentro do período de 1 (um) ano; (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
art.14-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "r")
XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por
RPPS; e
XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho
intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não
contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da CLT, durante
o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT, art. 452-A; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea
"s")
§ 1º. Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e
do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo
organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais
sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º. Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado
a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador
será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo
contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato
eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo
efetivo. (Constituição Federal, art. 38, caput, inciso III)
§ 3º. O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro
órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do
art. 27, permanece vinculado ao regime de origem. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
13, § 2º; e Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º-A)
§ 4º. O servidor público da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito
público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao
regime de origem, para o qual serão devidas suas contribuições sociais
previdenciárias, observado o disposto no § 15 do art. 27. (Lei nº 6.999, de 7 de
junho de 1982, art. 9º)
§ 5º. O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o
brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio
que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do
país onde esteja sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei nº 11.440, de
2006, art. 56)
§ 6º. Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput
terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das
contribuições patronais e dos segurados, na forma prevista no art. 9º da Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nas portarias interministeriais que o
regulamentam.
§ 7º. O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve
ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua
preparação para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na
forma do inciso XXIII do caput, quando não observado qualquer um dos seguintes
requisitos: (Lei nº 11.788, de 2008, art. 1º, e art. 3º, § 2º)
I - matrícula e frequência regular do
educando, atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso I)
II - celebração de termo de compromisso
entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento
de todas as obrigações nele contidas; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput,
inciso II)
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º,
caput, inciso III)
IV - acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do
educando e por menção de aprovação final; e (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, §
1º)
V - outros previstos na Lei nº 11.788, de
2008.
§ 8º. O atleta não profissional em formação não será considerado
contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as
seguintes condições previstas na Lei nº 9.615, de 1998: (Lei nº 9.615, de 1998,
art. 29, § 4º)
I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de
20 (vinte) anos de idade;
II - ser contratado por entidade de
prática desportiva formadora; e
III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a
forma de bolsa de aprendizagem.
§ 9º. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às
Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo
gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para
atuar, respectivamente, mediante remuneração, em programas de prevenção e
promoção de saúde ou em atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. (Lei nº 11.350, de 2006, arts. 3º, 4º e 9º)
§ 10. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde
contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com
essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 11. A partir de 16 de dezembro de 1998, o escrevente e o
auxiliar a que se refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua
contratação, passa a ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de
empregado. (Constituição Federal, art. 40, § 13; e Solução de Consulta Cosit nº 9, de 8 de março de 2018)
§ 12. O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de
inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período
como segurado facultativo nos termos do § 5º do art. 42.
Art. 6º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado
trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de
atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de
natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas
atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
Art. 7º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado
empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
(Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 1º; Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, caput, inciso II)
Art. 8º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte
individual:
I - aquele que presta serviços de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso V, alínea "j")
II - aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea
"l")
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área
contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em
área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda,
nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
IV - a pessoa física, proprietária ou
não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado,
observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º;
V - a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de
empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "b"; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "b")
VI - o pescador que trabalha em regime de
parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte,
nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XI)
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce
atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de
empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, caput, inciso V, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "c")
IX - o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea
"d")
X - o brasileiro civil que trabalha em
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado e que não seja amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da
administração pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os
pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na
empresa:
a) o empresário individual e o titular de empresa individual de
responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 1)
b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 3)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio
cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea
"e", item 4)
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o
diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de
direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características
inerentes à relação de emprego; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 2, e § 3º)
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de
qualquer natureza; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15,
inciso V)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em
associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba
remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso V, alínea "i")
XIV - o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do
cargo, ainda que de forma indireta; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, caput, inciso V, alínea "i")
XV - o administrador, exceto o servidor
público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo
de administração em fundação pública de direito privado;
XVI - o síndico da massa falida, o administrador judicial definido
pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata,
quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que,
nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que,
nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso V, alínea "j")
XIX - o médico-residente ou o residente em área profissional da
saúde contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e da Lei
nº 11.129, de 2005; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15,
inciso X)
XX - o árbitro de jogos desportivos e
seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIV)
XXI - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso
III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Lei nº 9.528, de 1997, art.
5º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "m")
XXII - a pessoa física contratada por partido político ou por
candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em
campanhas eleitorais; (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 100)
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o
registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei
nº 8.935, de 1994; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"h"; Lei nº 8.935, de 1994, art. 40; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VII)
XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como
taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de
passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo
empregatício e o transportador autônomo de cargas; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28, § 11; Lei nº 12.587, de 3
de janeiro de 2012, art. 4º, inciso X; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 15, incisos I e XVII)
XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no
máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em
regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15,
e art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15,
inciso II)
XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta
própria, presta serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a
entidade familiar, no âmbito residencial dessas, em atividade sem fins
lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 15, inciso VI)
XXVII - o pequeno feirante que compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 15, inciso VIII)
XXVIII - a pessoa física que habitualmente edifica obra de
construção civil com fins lucrativos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 15, inciso IX)
XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V,
alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, §
15, inciso XII)
XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado
em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIII)
XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 1990, quando remunerado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 15, inciso XV)
XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador especial, o
administrador judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada
no inciso V do caput do art. 2º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso
V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
§ 15, inciso XVI)
XXXIII - o Microempreendedor Individual
(MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-B; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso V, alínea "p")
XXXIV - o médico:
a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico
intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos
internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a
regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de
seguridade social com o Brasil; e (Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "q")
b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil
instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019; (Lei nº 13.958, de
2019, art. 27, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
caput, inciso V, alínea "r")
XXXV - o operador de trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28, § 11; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso I)
XXXVI - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de
janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no
art. 5º desta Instrução Normativa, em relação à referida atividade;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XVIII)
XXXVII - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro
de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório
do RGPS, em relação à referida atividade; (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIX)
XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de
deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto
no § 5º deste artigo e no caput do art. 11; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como
comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)
§ 1º. Para os fins previstos nos incisos III a V do caput,
entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio
de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 9º)
§ 2º. No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não
houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados
contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir
facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º. Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participa da atividade rural por este explorada.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 12; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 24)
§ 4º. Para fins do disposto no inciso XIX do caput,
caracterizam-se como residência médica e residência em área profissional da saúde
as modalidades de ensino definidas nos incisos III e IV do caput do art. 176.
§ 5º. O disposto no inciso XXXVIII do caput não se aplica a
servidor público ativo vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, desde que atue na condição de representante do governo,
órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso XV)
§ 6º. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de
ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional,
mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de
seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será
considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata
esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão
representativo de classe.
Art. 9º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial
a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
9º, caput, inciso VII)
I - produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos
fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o
principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem
os incisos I e II, que, comprovadamente, tenha participação ativa nas
atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
§ 1º. Considera-se:
I - regime de economia familiar, a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregado permanente; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 5º)
II - auxílio eventual de terceiros,
aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não
existindo remuneração nem subordinação entre as partes; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 6º)
III - pescador artesanal, aquele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal
de vida, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e
desde que: (Lei nº 11.959, de 2009, art. 8º, inciso I, alínea "a", e
art. 10, § 1º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
§ 14)
a) não utilize embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº
11.959, de 2009; e
IV - assemelhado ao pescador artesanal,
aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de
confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em
embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca
artesanal. (Lei nº 11.959, de 2009, art. 4º, parágrafo único; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14-A)
§ 2º. Para fins de definição do porte da embarcação nos termos da
Lei nº 11.959, de 2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação
fornecida por órgão competente. (Convenção Internacional de Arqueação de
Embarcações, de 23 de junho de 1969, artigo 2º, parágrafo 4)
§ 3º. Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a
capacidade total da embarcação a que se refere o § 2º da Capitania dos Portos,
de delegacia ou de agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador
artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo
construtor da respectiva embarcação.
§ 4º. Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal a
que se refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o mariscador, o
caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o
observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 5º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de
imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4
(quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer
a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso I; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso I)
II - a exploração da atividade turística
da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e
vinte) dias ao ano; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso II)
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso III; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, § 18, inciso III)
IV - ser beneficiário ou fazer parte de
grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso
IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso IV)
V - a utilização pelo próprio grupo
familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III do caput do art.
146; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso V; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso V)
VI - a associação do segurado especial a
cooperativa agropecuária ou de crédito rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
§ 9º, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18,
inciso VI)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no
inciso VIII; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VII; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VII)
VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária
ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa
individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de
atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício
da sua atividade rural na forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a
pessoa jurídica componha-se apenas de segurados especiais e tenha sede no mesmo
município ou em município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva
suas atividades, observado o disposto no § 12; e (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, § 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso
VIII)
IX - a participação em programas e ações
de pagamento por serviços ambientais. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º,
inciso VIII)
§ 6º. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, § 10; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, §
8º)
I - benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício da Previdência Social; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso
I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I)
II - benefício previdenciário pela
participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do
inciso III do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso II)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o
disposto no § 12; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso III)
IV - exercício de mandato eletivo de
dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, § 8º, inciso IV)
V - exercício de mandato de vereador do
município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto
no § 12; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso V; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso V)
VI - parceria ou meação outorgada na
forma e nas condições estabelecidas no inciso I do § 5º; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, § 10, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 8º, inciso VI)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra
origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 12, § 10, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 8º, inciso VII)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 12, § 10, inciso VIII; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 8º, inciso VIII)
IX - benefício concedido ao segurado
especial, independentemente do valor. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 8º, inciso I-A)
§ 7º. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 23)
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês
em que: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem
prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou
exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "a")
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado
obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos
III, V, VII e VIII do § 6º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da
Lei nº 8.213, de 1991; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea
"b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23,
inciso I, alínea "b")
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
ou (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea
"c")
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples ou
atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pelo inciso
VIII do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "d";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea
"d")
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o
limite de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II)
a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "a"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "a")
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do §
6º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea
"b")
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 5º; ou (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea
"c")
d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX do caput do
art. 5º. (Lei nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 1º)
§ 8º. O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de
segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa
categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente
ou em regime de economia familiar.
§ 9º. O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que
trata o art. 147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do
art. 42, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para
tanto, cadastrar-se na qualidade de segurado especial, observado o disposto no
§ 10 deste artigo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200, § 2º)
§ 10. O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º
deve ser identificado mediante código de receita específico.
§ 11. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o
trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do
art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere
o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e
44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do
período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por
incapacidade temporária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 8º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 21)
§ 12. O disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III e V do §
6º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício
das atividades de que tratam os referidos incisos. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 22)
§ 13. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que
contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos
trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do
fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade,
além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando
for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C)
§ 14. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia
do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da
operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 30, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 24)
§ 15. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver
vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência
Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º)
§ 16. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção
do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou
cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo
respectivo grupo familiar. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 9º)
Seção III
Disposições Especiais
Art. 10.
O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça
atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução
Normativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, § 1º)
Art. 11.
No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade
remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em
relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 13)
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tornar-se-á
contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 13, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 10, § 2º)
Art. 12.
O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar
serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte
obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de
origem.
Art. 13.
O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para cargo de
dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do
inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantém durante o exercício do mandato ou da magistratura o mesmo
enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, § 5º; e Lei nº 9.528, de 1997, art. 5º, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, §§ 10 e 11)
Art. 14.
O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de
segurado que corresponda à forma de prestação do serviço que exerça.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS
PASSIVOS
Seção I
Dos Cadastros Gerais
Art. 15.
I - cadastro, o banco de dados contendo
as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos
sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de
inscrição no:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou
entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa
desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual,
segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e
empregador doméstico, nos termos do art. 18;
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para
pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição,
nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de
2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção
civil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de
2021;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do
Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social; e
IV - estabelecimento da empresa, a
dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de
construção civil executada sob sua responsabilidade. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º-A)
§ 1º. O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus
estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de
requerimento.
§ 2º. Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará o
estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a
dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse estabelecimento.
Art. 16.
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das
empresas, dos equiparados a empresas, das pessoas físicas seguradas e das obras
de construção civil.
Art. 17.
A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 49; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 256 e 256-A)
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ,
para as pessoas jurídicas ou os equiparados;
II - no CAEPF, conforme Instrução
Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021;
IV - no CEI, conforme Seção III deste
Capítulo; e
V - no NIT, conforme ato do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Seção II
Do Número de Identificação
do Trabalhador (NIT)
Art. 18.
A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado
doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e
deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º. Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte
individual, empregado doméstico ou segurado especial deverão
solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.
§ 2º. Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados no
caput e no § 1º serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas
por esse órgão.
Art. 19.
As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de
produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT
dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados,
respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação
pela empresa ou da admissão na cooperativa.
Art. 20.
Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as
demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa
física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício,
inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva
inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja inscrito, providenciar a sua
inscrição como contribuinte individual.
Art. 21.
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição
incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua
inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula
CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso.
Seção III
Do Cadastro Específico do
INSS (CEI)
Art. 22.
A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o
caso:
I - no portal do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC);
II - no eSocial
(Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias
e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º. A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput
será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
§ 2º. Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser
informados no ato da inscrição.
§ 3º. Ao profissional liberal responsável por mais de um
estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em
que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º. A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos
casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento,
sem prejuízo da autuação cabível.
§ 5º. Para fins de constituição do crédito tributário ou de
parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de
responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma
matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a
ele atribuído de ofício pelo INSS.
§ 6º. Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural
de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
§ 7º. O escritório administrativo de empregador rural pessoa
física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá
utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados
administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.
§ 8º. Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor
rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula
do proprietário.
§ 9º. Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma
matrícula para o seu adquirente.
§ 10 O produtor rural que vender a propriedade rural deverá
providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à
propriedade vendida, na forma disposta no art. 23.
Art. 23.
O encerramento de atividade e o respectivo encerramento da
matrícula CEI dos sujeitos passivos obrigados a sua inscrição poderão ser
requeridos no site da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB e
serão efetivados após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade
de sua situação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24.
Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não constitua a obrigação principal. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 115)
Art. 25.
As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse
da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à
obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato
específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf).
§ 1º. Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções
estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem
obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as
informações do caput referentes a período anterior ao
da obrigatoriedade da DCTFWeb.
§ 2º. O eSocial é o instrumento de
unificação da prestação das informações referentes à escrituração das
obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade
padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e,
juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb,
substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme
cronograma fixado por ato normativo específico.
§ 3º. A EFD-Reinf, disciplinada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, é um dos módulos do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) a ser
utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as
contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.
§ 4º. O responsável por prestar as informações deve manter à
disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária,
toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput.
§ 5º. As informações prestadas no eSocial,
de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser
enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais
de Orientação.
Art. 26.
O crédito tributário relativo às contribuições sociais
previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de
confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial
e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb,
para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º. Os sujeitos passivos de que trata este artigo ficam
dispensados das seguintes obrigações acessórias, quando exigidas por esta
Instrução Normativa:
I - a empresa contratada, de encaminhar
GFIP à empresa contratante; e
II - à empresa contratante, de exigir e
de manter em arquivo GFIP da contratada.
§ 2º. A DCTFWeb substitui a GFIP como
instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário e,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, conterá informações
relativas às contribuições sociais:
I - previstas nas alíneas "a" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - instituídas a título de substituição
às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
e
III - devidas, por lei, a terceiros.
Art. 27.
A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:
I - inscrever no RGPS os segurados
empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no §
1º; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 18, caput, incisos I e II)
II - inscrever, quando pessoa jurídica,
como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem
vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de
trabalho e de produção, se ainda não inscritos; (Lei nº 8.213, de 1991, art.
17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, inciso IV,
alínea "b")
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga,
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por
estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a
correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de
1991, art. 32, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 225, caput, inciso I, e § 9º)
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo,
função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de
salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da
remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a
cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e
ressalvado o disposto no § 10; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso
II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
V - fornecer, ao contribuinte individual que lhes presta serviços,
comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa
da empresa, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número
de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada
segundo o disposto no art. 25 e a contribuição correspondente será recolhida;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso XII)
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem
como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 32, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
225, caput, inciso III)
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimados, todos os
documentos e livros relacionados às contribuições sociais previdenciárias, com
observância das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas;
VIII - informar mensalmente à RFB, pelos meios dispostos no art.
25, por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de
serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos
geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais previdenciárias
e outras informações de interesse da RFB, do INSS ou do Conselho Curador do
FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
IX - inscrever-se no CAEPF no prazo de 30
(trinta) dias contado da data do início de suas atividades, quando não sujeitos
à inscrição no CNPJ; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 256, caput, inciso II)
X - inscrever no CNO a obra de construção
civil executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias contado
do início da execução; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 256, § 1º, inciso II)
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado
empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato; (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 336, caput)
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do
caput do art. 230; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico
Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a
agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme
disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e (Lei nº 8.213, de
1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, §
8º)
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais a
que se referem os incisos I a IV do caput do art. 230, quando exigíveis em
razão da atividade da empresa. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 5º)
§ 1º. A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na
empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da
atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos
trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Ogmo,
no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante
cadastramento e registro do trabalhador. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos I e II)
§ 2º. A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme
cronograma fixado por ato normativo específico:
I - a inscrição dos segurados a que se
referem os incisos I e II do caput no RGPS passará a ser feita pelo envio, com
sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial,
conforme o caso;
II - a obrigação acessória prevista no
inciso III do caput passará a ser cumprida pelo envio, com sucesso, dos eventos
S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o caso;
e
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput
passará a ser cumprida pela entrega, com sucesso, da DCTFWeb;
e
IV - as obrigações acessórias previstas
nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio, com
sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do
Trabalhador (SST), ao eSocial.
§ 3º. É facultado à empresa e ao equiparado incluir na
escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares
relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de
apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que
a parcela é devida, hipótese em que:
I - se obriga a:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada
competência; e
b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da
escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses
anteriores informadas no mês da escrituração;
II - fica dispensada a obrigação de
retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são
devidas.
§ 4º. A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de
construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva
folha de pagamento. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput,
inciso I)
§ 5º. A filiação e a inscrição do trabalhador rural por pequeno
prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º na Previdência Social
decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, no instrumento
declaratório aplicável a que se refere o art. 25. (Lei nº 8.213, de 1991, art.
17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18)
§ 6º. A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento
dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do Ogmo
ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme
estabelecido nos arts. 211 e 222. (Lei nº 9.719, de
27 de novembro de 1998, art. 2º, caput, inciso II; Lei nº 12.023, de 27 de
agosto de 2009, art. 4º; e Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, art. 32)
§ 7º. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de
trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pela Lei nº
9.719, de 1998, e Lei nº 12.815, de 2013, é responsável pelo cumprimento de
todas as obrigações previstas neste artigo. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 218)
§ 8º. Os lançamentos a que se refere o inciso IV do caput,
escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigíveis pela fiscalização depois
de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições
sociais previdenciárias, devendo: (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 225, § 13)
I - atender ao princípio contábil do
regime de competência;
II - registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes
do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços e os valores pagos a
cooperativas de trabalho.
§ 9º. As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 8º não
desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares
referentes à escrituração contábil. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 225, § 15)
§ 10. Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil,
inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração
contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial
tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225,
§ 16)
I - as pessoas físicas equiparadas a
empresa previstas nos incisos I e VI do parágrafo único do art. 2º, inscritas
no CAEPF ou no CNO;
II - o pequeno comerciante, nas condições
estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e Decreto nº
64.567, de 22 de maio de 1969; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de
acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que
escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 11. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a empresa
prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas
ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a
Previdência Social, na forma estabelecida nos arts.
121 e 122. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 12. Estão também obrigados ao cumprimento da obrigação prevista
no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da Justiça, o
titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu
representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial,
relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua
responsabilidade. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 2º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 232)
§ 13. O sujeito passivo que deixar de enviar as informações de
interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25 no prazo fixado ou que
as enviar com incorreções ou omissões será intimado a enviá-las ou a prestar
esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação
acessória, aplicadas na forma dos arts. 264 ou 265,
conforme o caso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
§ 14. O sujeito passivo deve manter à disposição da RFB, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 32, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, §
5º)
§ 15. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 5º, se o
servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou na entidade de sua origem, as
obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha
de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da
contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações nos termos
do art. 25, são de responsabilidade:
I - do órgão ou da entidade cedente ou
requisitado, em relação à remuneração por ele paga, inclusive na hipótese de
reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou da entidade cessionário
ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ele paga, exceto aquela
que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 16. Na hipótese do § 15, cada fonte pagadora efetuará o
recolhimento e prestará as informações nos termos do art. 25, em relação ao
respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 17. A empresa ou equiparado é obrigada a informar anualmente à
RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na
Previdência Social e o endereço completo dos segurados a que se refere o inciso
XXXIX do art. 8º, utilizados no período, a qualquer título, para distribuição
ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de
terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
§ 18. A falta de envio das informações de interesse da RFB pelos
meios a que se refere o art. 25, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 10)
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador das
Contribuições
Art. 28.
Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
(CTN, art. 114)
I - em relação ao segurado empregado,
empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício
de atividade remunerada; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
§ 12)
II - em relação ao empregador doméstico,
a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201, caput, incisos I e II)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural
pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção
própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos
incisos II e III do caput do art. 147; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no
território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a
cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos
para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º e 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
IV - em relação ao segurado especial e ao
produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma
do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, incisos I e II)
V - em relação à obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por
segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo
único, e art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e
II)
Art. 29.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
198)
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e
trabalhador avulso:
1. quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que
ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento ou crédito da última parcela do décimo
terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e
69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou
creditada remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 199)
c) empregado doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
1. quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer
primeiro;
2. no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro
salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for
paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das
parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT; (CLT,
art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 198, e art. 201, § 23)
II - em relação ao empregador doméstico:
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 24; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 211)
a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado
doméstico, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro
salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa ou ao equiparado:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o
que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em
decorrência da prestação de serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput,
inciso I, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e art. 216, caput,
inciso I, alínea "b")
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que
ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III, e art. 30, inciso I, alínea
"b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput,
inciso II, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos
termos do Capítulo I do Título III; (Lei nº 8.212, de 1991, arts.
22-A e 25; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de
receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205,
caput e § 3º)
f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo
terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e
69; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)
g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado
contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na
forma prevista na legislação trabalhista; (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 14)
IV - em relação ao segurado especial e ao
produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua
produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30,
caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216,
caput, inciso III)
V - em relação à obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de
serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, incisos I e II; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art.
201, caput, incisos I e II)
§ 1º. Considera-se creditada a remuneração na competência em que a
empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o
dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da
escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da
prestação de serviços.
§ 2º. Para os órgãos do poder público considera-se creditada a
remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o
momento do reconhecimento da despesa.
§ 3º. Nos casos em que se tratar de empregado contratado para
prestação de trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o
fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa
ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente
quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas. (CLT, art. 452-A, §§
6º e 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 23)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Base de Cálculo da
Contribuição dos Segurados
Art. 30.
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos
segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e
máximo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214)
§ 1º. O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso
estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000,
ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 3º, inciso II)
II - para o empregado doméstico, ao piso
estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo
este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 3º, inciso II)
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao
salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso I)
§ 2º. O limite máximo do salário de contribuição é o valor
definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério
do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices
usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 5º)
§ 3º. Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados
durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição
será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os
valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do §
1º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 31.
Considera-se salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo
coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I
do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput,
inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
I)
II - para o segurado empregado doméstico,
a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de
pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art.
30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso II; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso II)
III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
IV - para o segurado facultativo, o valor
por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso IV; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso VI)
V - para o segurado especial que optar
por contribuir na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado,
observado o disposto no § 10 do art. 9º.
§ 1º. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo
rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado
individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador
autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador
de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo
empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos
corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto
ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30,
vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo,
ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete
a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em
campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei nº 10.209, de
23 de março de 2001, art. 2º)
§ 3º. O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado
a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da
prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio
da cooperativa, observado o disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação
de serviços à própria cooperativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput,
inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput,
inciso III)
§ 4º. No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de
condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos
do disposto no inciso III do caput.
§ 5º. O salário de contribuição do produtor rural pessoa física,
enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão
do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 2º, e
art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
200, § 3º, e art. 214, caput, inciso III)
§ 6º. O salário de contribuição do contribuinte individual que
exerce atividade remunerada por conta própria será o valor auferido no
exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para
recolhimento de contribuições em atraso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28,
caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214,
caput, inciso III)
§ 7º. O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa
ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela
instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua
subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o
valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 13 e 14, e art. 28, caput,
inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput,
inciso III, e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit
nº 130, de 14 de setembro de 2021)
Seção II
Da Base de Cálculo da
Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 32.
A base de cálculo da contribuição social previdenciária do
empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu
serviço, conforme disposto no inciso II do caput do art. 31, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, caput; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 211, caput)
Seção III
Das Bases de Cálculo das
Contribuições das Empresas em Geral
Art. 33.
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da
empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de
trabalho ou de sentença normativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput,
inciso I, e § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201,
caput, inciso I, e § 6º)
II - o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhes prestam serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput,
inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput,
inciso II)
III - o valor bruto da receita da comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da
produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; Lei nº 8.870, de 1994,
art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201, caput, inciso IV, art. 201-A, caput, e art. 202, § 8º)
IV - a receita obtida com a realização de
espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput, e § 1º)
V - a receita obtida com o licenciamento
de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, inclusive aquelas relativas à cessão de direitos de uso
de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução
de concurso de prognóstico citadas na Lei nº 11.345, de 2006. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
205, caput, e § 3º)
§ 1º. Integram a remuneração citada no inciso II do caput:
I - a bolsa de estudos paga ou creditada
ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde,
participantes dos programas de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, o
art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005, e os arts. 19 e 20
da Lei nº 12.871, de 2013; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201, § 2º; Solução de Consulta Cosit nº 217, de 18 de
agosto de 2015)
II - o valor da taxa de condomínio da
qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial.
§ 2º. Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a
moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao
segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art.
34. (CLT, art. 458)
§ 3º. No caso de sociedade simples de prestação de serviços
relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição
da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de
cálculo: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º)
I - a remuneração paga ou creditada aos
sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da
empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art.
27; ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso I)
II - os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso II)
§ 4º. Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser
distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado
mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese,
ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar
uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será
considerada remuneração aos sócios.
§ 5º. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a
forma de utilidades a que se refere o inciso I do caput, deverão ser
observados: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11)
I - os valores reais das utilidades
recebidas; ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11,
inciso I)
II - os valores resultantes da aplicação
dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados
sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores a que se refere
o inciso I. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11, inciso
II)
§ 6º. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII
do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que ela
se referir, mesmo quando paga antecipadamente na
forma da legislação trabalhista. (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, §§ 4º e 14)
§ 7º. Até 10 de novembro de 2017, o valor das diárias para viagens
que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do
empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto
no inciso XXVIII do caput do art. 34. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 8º,
alínea "a", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017, art. 1º)
§ 8º. Para efeito de verificação do limite a que se refere o § 7º,
não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 13)
§ 9º. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme
disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, integra a remuneração no mês da rescisão do
contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos
nos arts. 496 e 497 da CLT. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 12)
§ 10. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do
empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo
será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §
1º)
§ 11. Integram a base de cálculo da contribuição social
previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários
contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e
peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações
judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela
Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 12. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação
judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo
recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da
remuneração.
§ 13. Não integram a base de cálculo da contribuição social
previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de
condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do
advogado segurado contribuinte individual.
§ 14. Integra a base de cálculo da contribuição social
previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa a parcela paga
ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de
retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas
ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como
análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades
subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto no inciso
XXXVIII do caput e no § 5º do art. 8º.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição social
previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro
(cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados,
contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo
titular enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, inciso III; e STF, ADI nº 3.694-AP, de 2006)
Seção IV
Das Parcelas Não
Integrantes da Base de Cálculo
Art. 34.
Não integram a base de cálculo para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)
I - os benefícios da Previdência Social,
nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da
contribuição a cargo das seguradas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º,
alínea "a"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §
2º, e § 9º, inciso I; e Parecer SEI nº 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit nº 127, de 14 de setembro de 2021)
II - a ajuda de custo e o adicional
mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro
de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso II)
III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou
congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu
pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
9º, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m"; Parecer nº
1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente
da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993)
IV - as importâncias recebidas a título
de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "d"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)
V - as importâncias recebidas a título
de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do
montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 28, § 9º, alínea "e", item 1; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "a")
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de
1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
9º, alínea "e", item 2; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 9º, inciso V, alínea "b")
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos
por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 3; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "c")
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da
expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de
1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 4; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "d")
e) incentivo à demissão; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º,
alínea "e", item 5; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 9º, inciso V, alínea "e")
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º,
alínea "e", item 9; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 9º, inciso V, alínea "g")
g) indenizações previstas nos arts. 496
e 497 da CLT; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º,
inciso V, alínea "h")
h) abono de férias na forma dos arts.
143 e 144 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e",
item 6; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V,
alínea "i")
i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por
força de lei; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item
7; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V,
alínea "j")
j) licença-prêmio indenizada; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
9º, alínea "e", item 8; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 9º, inciso V, alínea "k")
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea
"l")
l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a
grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado
no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")
VI - a parcela recebida a título de
vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao
necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de
passageiros; (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 1º, e art. 2º,
alínea "b"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"f"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º,
inciso VI; e Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23
de junho de 2020)
VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto
no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m")
VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º;
(CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º,
inciso V, alínea "m")
IX - a importância recebida pelo
estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos
termos da Lei nº 11.788, de 2008; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
IX)
X - a bolsa de aprendizagem paga ao
atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998;
XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 28, § 9º, alínea "j"; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
X)
XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do
Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 28, § 9º, alínea "l"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, § 9º, inciso XI)
XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que,
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de
proteção ao trabalhador; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "m";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII)
XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando
em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio
por incapacidade temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade
dos empregados da empresa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"n"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º,
inciso XIII)
XV - observado, no que couber, o disposto
nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei Complementar nº
109 de 29 de maio de 2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada:
a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e
dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou
gratificação; ou
b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XV)
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico
ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes
modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (CLT, art.
458, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI)
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a
outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho
para a prestação dos respectivos serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
9º, alínea "r"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
214, § 9º, inciso XVII)
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado, quando comprovadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"s"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º,
inciso XVIII)
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que
vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada
às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica
de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
observados os seguintes requisitos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º,
alínea "t"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §
9º, inciso XIX)
a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial;
e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da
remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do limite mínimo mensal do salário de
contribuição, o que for maior;
XX - os valores recebidos em decorrência
da cessão de direitos autorais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"v"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º,
inciso XXI)
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de
trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 28, § 9º, alínea "x"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, § 9º, inciso XXII)
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de
idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Constituição
Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII; Ato Declaratório
PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e
Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de
contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à
comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em
conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição
social previdenciária, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze)
meses de idade da criança; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº
8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de
setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1991, art. 214, § 9º,
inciso XXIV; Parecer PGFN/CRJ nº 2.271, de 2013; Ato Declaratório PGFN nº 13,
de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº
2.181/2019/ME)
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em
acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
214, § 9º, inciso XXV)
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o
disposto no § 3º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 13; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa,
extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino
superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio,
concedidas nos termos: (Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Solução de
Consulta Cosit nº 523, de 2017)
a) da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que
constituam doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam
economicamente em benefício do doador e não importem contraprestação de
serviços; ou
b) do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XXVII - a importância paga pela empresa a título de
auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor,
pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso II; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de
auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso IV)
XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art.
457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea
"n")
XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, § 9º, alínea "y"; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXVI)
XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da
contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros,
exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ nº 485/2016,
Parecer SEI nº 15.147/2020/ME; e Despacho nº 42/2021/PGFN-ME)
XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15
(quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e
(Nota PGFN/CRJ nº 115/2017; Parecer SEI nº 16.120/2020/ME e Parecer SEI nº
1.446/2021/ME)
XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015. (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art.
26-E)
§ 1º. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou
creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da
aplicação das cominações legais cabíveis. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 10)
§ 2º. Até 10 de novembro de 2017, deverá ser observado, em relação
às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a
não incidência aplica-se apenas:
I - à ajuda de custo paga ao empregado em
parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do
disposto no art. 470 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"g", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de
2017, art. 1º)
II - às diárias para viagens que não
excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado,
ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
28, § 9º, alínea "h", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei
nº 13.467, de 2017, art. 1º)
III - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico
ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do
reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja
a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 28, § 9º, alínea "q", até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela
Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
IV - ao abono-assiduidade pago em
pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; Despacho nº 78/2022/PGFN-ME)
V - outros abonos desde que expressamente
desvinculados do salário por força de lei.
§ 3º. Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:
I - os critérios informadores dos valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos
ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 22, § 14, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 17, inciso I)
II - os valores despendidos, ainda que
pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de
custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à
atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso II; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 17, inciso II)
§ 4º. Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos
de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior
à vigência da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos casos em que o fato
de essas bolsas referirem-se a educação de ensino
superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais
previdenciárias. (Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, art. 1º; e
Súmula Carf nº 149)
§ 5º. Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput,
os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de
antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente
comprovada.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos
Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 35.
A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para
trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada,
observado o disposto no § 2º do art. 49:
I - até 29 de fevereiro de 2020, mediante
aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9%
(nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição
correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela
publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial;
e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20)
II - a partir de 1º de março de 2020,
mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14%
(quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo
com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I.
(Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 28; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
§ 1º. A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo a que
se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º é de 8% (oito por cento) sobre o
respectivo salário de contribuição. (Lei nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, parágrafo único)
§ 2º. Na hipótese a que se refere o § 10 do art. 33, a alíquota de
contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias
efetivamente trabalhados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 36.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de
um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a
remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo
todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o
salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social
previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado
deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual
deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na
ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a
contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite
máximo do salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da
inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o
desconto sobre o valor declarado.
§ 2º. Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou
superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no
§ 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada,
após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em
curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que
ocorrer primeiro.
§ 3º. O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração
referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de
apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao
trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado
empregado ou empregado doméstico.
Seção II
Da Contribuição do
Segurado Contribuinte Individual
Art. 37.
A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado
contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e
o disposto no art. 38, é de:
I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade
por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, art. 214, caput, inciso
III, e art. 216, § 33)
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do
mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais; e (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, § 26)
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por
intermédio de cooperativa de trabalho; (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, § 31)
II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e
cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo
contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado
no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo
salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do
mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por
intermédio de empresa que os contrata; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a
cooperativa de produção; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do
mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural
pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras
estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 20)
§ 1º. O segurado contribuinte individual na situação prevista na
alínea "c" do inciso II do caput deste artigo recolhe sua
contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para
11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido
efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25 ou no
comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 21)
§ 2º. O segurado contribuinte individual que não comprovar a
regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II do caput
sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os devidos acréscimos legais. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 216, § 23)
§ 3º. A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha
sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em
atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º. A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na
situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do
valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit
nº 130, de 14 de setembro de 2021)
§ 5º. O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o
taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de
passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de
cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à
cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da
contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest)
e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme
disposto no art. 103.
§ 6º. O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
§ 11, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota
de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 199-A, caput, inciso I)
§ 7º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que
pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a
que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual
pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser
complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 8º. A contribuição complementar a que se refere o § 7º será
exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do
cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da
aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do
Regulamento da Previdência Social, de 1999. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, §
5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 4º)
§ 9º. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela
utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita
específico para a opção "aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá
ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º
contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei nº 8.212, de
1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso I)
§ 12. Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que
tenha contribuído na forma do § 11.
Art. 38.
Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte
individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite
mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a
ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte
por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional nº 103, de
2019, art. 29, inciso I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 5º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27)
Art. 39.
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma
empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações
recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição,
deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que
isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da
declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do
caput do art. 27, conforme o caso.
§ 1º. O contribuinte individual que teve contribuição descontada
no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais
empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços,
mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput.
§ 2º. Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a
pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual,
empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou
superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no
§ 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que
identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso,
aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do
salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término
do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º. O segurado contribuinte individual é responsável pela
apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese
de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber
remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição
incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais
não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 4º.
§ 4º. A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo,
observadas as disposições do art. 37, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário
de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as
fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado
sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de
remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não
contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º. O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia
das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando
solicitado.
§ 6º. A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial
previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a
declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação
ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 40.
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a
empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta
própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária
incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por
conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Art. 41.
As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:
I - ao contribuinte individual que presta
serviços a empresa optante pelo Simples Nacional; e
II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime
previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte individual,
ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada
pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da
natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso
III do caput do art. 31.
Seção III
Da Contribuição do
Segurado Facultativo
Art. 42.
A contribuição social previdenciária do segurado facultativo
corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele
declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e
art. 28, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
199, e art. 214, caput, inciso VI)
§ 1º. Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art.
37, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º
do art. 30 será de:
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda
própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa
renda; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea
"b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º,
inciso II)
II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 199-A, caput, inciso II)
§ 2º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240,
observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 3º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no
inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja
de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 5º)
§ 4º. O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá
recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda
for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual
e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de
renda, observado o disposto no § 3º. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 199-A, § 6º)
§ 5º. O segurado poderá contribuir facultativamente durante os
períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração
nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 5º)
Seção IV
Das Contribuições da
Empresa
Art. 43.
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do
equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa,
são:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 22, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201, caput, inciso I)
II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços,
observado o disposto no inciso I do caput do art. 33, correspondente à
aplicação dos seguintes percentuais: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput,
inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202)
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e
III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2000. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22,
caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201,
caput, inciso II)
§ 1º. A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada
com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos
correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser
feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante,
observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo
I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade
econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade
econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como
preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma
atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada
estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras
de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III;
(Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011)
d) os órgãos da administração pública direta, tais como
prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais,
identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade,
observado o disposto no § 11; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade
com a descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária"
constante do Anexo I;
II - considera-se preponderante a
atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na
ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em
atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que
corresponder ao maior grau de risco; (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 202, § 3º)
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto
social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil
será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e
não da atividade econômica desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores
alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; e
IV - verificado erro no
autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias a sua correção e, se
for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 202, § 6º)
§ 2º. Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que
possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua
saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição
adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o
disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador
avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12%
(doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente.
(Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 3º. A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os
trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no
art. 231, deverá efetuar a retenção prevista no art. 110, acrescida, quando for
o caso, dos percentuais previstos no art. 131, relativamente ao valor dos
serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a
concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
e Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 219, § 12)
§ 4º. A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida
em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à
atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 1º)
§ 5º. Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no
§ 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na
Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de
financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a
III do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo
definidas nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
§ 7º. O disposto no § 6º não se aplica às sociedades corretoras de
seguros. (Nota PGFN/CRJ nº 73/2016; e Nota PGFN/CRJ nº 134/2016)
§ 8º. As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica
que tem como fim a atividade de produção rural:
I - em substituição à contribuição
prevista no inciso I do caput, é de: (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput,
inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
IV)
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018; e
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 18 de abril de
2018; e
II - em substituição à contribuição
prevista no inciso II do caput, é de 0,1% (um décimo por cento) da receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso II; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 202, § 8º)
§ 9º. As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria,
definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor
rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de
produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas nos incisos I e II do caput, são de: (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 22-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A)
I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à
Seguridade Social; e
II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade.
§ 10. A associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput
substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto
no art. 196. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 205)
§ 11. Na hipótese de um órgão da administração pública direta com
inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ,
aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.
§ 12. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso
II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em
até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada
pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo
Fator Acidentário de Prevenção (FAP). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202-A)
§ 13. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na forma disciplinada por
esse órgão colegiado. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 303, §
1º, inciso I, alínea "d")
§ 14. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo
decorrente da contestação a que se refere o § 13, eventuais diferenças
referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais
previstos nos arts. 240 e 241.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 44.
A contribuição social previdenciária devida pelo empregador
doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o
salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a competência de setembro de
2015, 12% (doze por cento); e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, redação
original; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211, redação
original)
II - a partir da competência de outubro
de 2015: (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, caput, incisos II e III;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, caput; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 211)
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro
contra acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego
doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o
inciso XXXIII do caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as
obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e
previdenciárias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-A)
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 45.
As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e
pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros
encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais
Previdenciárias
Art. 46.
O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua
contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Art. 47.
O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento
da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida
pelo exercício de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta
própria a pessoas físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a
repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30,
caput, inciso II; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo
internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a
administração pública federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte
individual. (Parecer AGU/MS nº 8, de 2005)
Art. 48.
O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante
desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do
segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição
descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar nº 150,
de 2015, art. 34, § 2º, e art. 35; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
VIII)
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as
disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do
art. 49, no que couber.
Art. 49.
A empresa e o equiparado são responsáveis:
I - pelo recolhimento das contribuições
previstas no art. 43; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea
"b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput,
inciso I, alínea "b")
II - pela arrecadação, mediante desconto
na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição
dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas
"a" e "b")
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de
contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte
individual que lhes presta serviços, prevista nas alíneas "b" e
"c" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso
II do caput do art. 37; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I,
alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de
contribuição e pelo recolhimento das contribuições ao Sest
e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual condutor autônomo
de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo,
transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar
que lhes presta serviços, previstas no § 5º do art. 37; (Lei nº 8.706, de 14 de
setembro de 1993, art. 7º, § 2º)
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente
sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto
rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física,
observado o disposto no art. 159; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216,
caput, inciso III)
VI - pela retenção de 11% (onze por
cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome
da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
219)
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do
caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo
artigo; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento
desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo,
conforme disposto no inciso I do caput do art. 198, observado, quando for o
caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§
6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
§ 1º. O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro
contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa
física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira,
bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a
União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo; e (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
II - quando houver contratação de
serviços executados por MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
3º, inciso V)
§ 2º. A apuração da contribuição descontada do segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a
mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de
segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:
I - até a competência de fevereiro de
2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite
máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da
remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de
acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as
remunerações recebidas no mês; e
2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do
salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que
primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto
sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do
salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa
salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados
na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte
individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor
correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o
valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º;
II - a partir da competência de março de
2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado
na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a
remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas
anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o
disposto no inciso II do caput do art. 35; e
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados
na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte
individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor
correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o
somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso; e
III - tratando-se de serviços prestados por segurado
exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite
máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a
alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37,
conforme o caso; e
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a
empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos
incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor
correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as
quais já foram efetuados os descontos.
§ 3º. A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial
previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a
declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à
RFB, quando solicitado.
§ 4º. Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de
segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado
doméstico, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a
existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os
procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável.
§ 5º. Na hipótese da alínea "b" do inciso I e alínea
"b" do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do
segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de
observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser
comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como
empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de
segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos
referidos no caput do art. 39.
§ 6º. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I
e na alínea "b" do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo
segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração
recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador
avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição,
mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se
refere o art. 35.
§ 7º. Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da administração
federal, estadual, distrital ou municipal arrecadar a contribuição do
conselheiro vinculado ao RGPS a que se refere o inciso XXXVIII do caput do art.
8º, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a
contribuição a seu cargo, bem como fornecer ao conselheiro que lhe presta
serviço o comprovante a que se refere o inciso V do caput do art. 27.
Art. 50.
O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção
prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo
recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe
sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo
responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de
reter. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições
devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o
responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, § 3º)
Art. 51.
O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período
de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo
ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos
automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição
seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A)
I - complementação da contribuição, cujo
recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência
de acréscimos legais, observado que: (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "a")
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação da
alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive para o
mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte
individual; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A,
inciso I, alínea "b")
b) no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa
e contribui exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada
mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "c")
c) no caso dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º
e 11 do art. 37, não se aplica a complementação a que se refere este inciso;
II - utilização do valor da contribuição
que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II)
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados
os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência
de origem; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A,
inciso II, alínea "a")
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o
salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo
não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II, alínea "b")
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do
salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de
contribuição de uma única competência; e (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "c")
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência
favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor
excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I;
ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I,
alínea "d")
III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de
diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais,
observado que: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A,
inciso III)
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de
contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não
ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea
"a")
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo
do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do
disposto no inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma prevista no
inciso II; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A,
inciso III, alínea "b")
c) as contribuições relativas a competências em que houve
exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento
poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III,
alínea "c")
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição
referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-B)
§ 2º. É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que
tratam os incisos II e III do caput. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, § 27-C)
§ 3º. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências
no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as
medidas de que trata este artigo, essa competência ficará pendente de
regularização. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-D)
Seção VIII
Dos Prazos de Vencimento
Art. 52.
As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do
art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do
mês subsequente ao da competência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea
"b")
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data
definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil
imediatamente anterior. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 2º, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea
"b")
Art. 53.
A contribuição a que se refere o inciso VIII do caput do art. 49
deverá ser recolhida pela empresa ou pelo equiparado até o 2º (segundo) dia
útil ao da realização do evento. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º)
Art. 54.
O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por
ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado
empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 35:
I - referentes às competências até maio
de 2015, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver
expediente bancário na referida data; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso V, na redação da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VIII, redação original)
II - referentes às competências a partir
de junho de 2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato
gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei Complementar nº
150, de 2015, art. 35; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V, e § 2º,
inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput,
inciso VIII)
Art. 55.
O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas
na alínea "a" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do
caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo
próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da
ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II, e § 2º, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Parágrafo único. À cooperativa de trabalho e de produção,
relativamente ao cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art.
52. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 31)
Art. 56.
O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar
empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica
obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do
art. 153 e os incisos I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte
ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS
e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento
único de arrecadação. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º)
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do
vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente
anterior. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 5º)
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Do Salário-Família
Art. 57.
As cotas do salário-família de que tratam os arts.
65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao segurado junto com o salário
mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando o salário não for
mensal: (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68, caput, e § 2º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I, e § 1º)
I - pela empresa, ao segurado empregado
em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos
meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15
(quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de incapacidade temporária;
(Lei nº 8.213, de 1991, art. 68, caput; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 82, caput, inciso I)
II - pelo sindicato, mediante convênio,
ao trabalhador avulso não portuário; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 69; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I, e art.
218, § 1º)
III - pelo Ogmo, mediante convênio, ao
trabalhador avulso portuário; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
82, caput, inciso I, e art. 217, § 6º)
IV - pelo INSS, aos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso aposentados por incapacidade
permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive no mês
da cessação do benefício; ou (Lei nº 8.213, de 1991, art. 65, parágrafo único;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso II)
V - pelo empregador doméstico, ao
segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração. (Lei nº 8.213,
de 1991, art. 68; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput,
inciso I)
§ 1º. O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se
dará por meio de reembolso. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
255)
§ 2º. A empresa, o sindicato, o Ogmo e o
empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo
prazo decadencial previsto no art. 348 do Regulamento da Previdência Social, de
1999, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família. (Lei nº
8.213, de 1991, art. 68, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 84, § 1º)
§ 3º. Não integram a remuneração, para fins de percepção de
salário-família:
I - o décimo terceiro salário; e
II - o adicional de 1/3 (um terço) de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 4º. A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses da admissão e da demissão do segurado empregado e
empregado doméstico.
§ 5º. A cota de salário-família será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da
designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu
recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar
a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14
(quatorze) anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do
filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da
invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado,
para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em
que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso, independentemente do número de dias
trabalhados no mês. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, § 2º)
Seção II
Do Salário-Maternidade
Art. 58.
Sobre o salário-maternidade de que tratam os arts.
71 a 73 da Lei nº 8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais
previdenciárias de que tratam os arts. 35, 37 e 42.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 2º; Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, § 2º; Parecer SEI nº 18.361/2020/ME)
Art. 59.
O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou
pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente
ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das
contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas
a terceiros. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 72, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 94)
§ 1º. A dedução da parcela de décimo terceiro salário a que se
refere o caput será efetuada da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao
décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita no
inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da
remuneração do décimo terceiro salário;
III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional
ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do
resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de
licença-maternidade no ano.
§ 2º. Para efeito de dedução, o valor pago a título de
salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da
Constituição Federal.
§ 3º. A empresa, quando responsável pelo pagamento do
salário-maternidade, fica obrigada pela arrecadação e pelo recolhimento da
contribuição da segurada empregada incidente sobre o valor do benefício.
Art. 60.
A contribuição social previdenciária da segurada empregada
relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no
pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição,
nos casos de salário maternidade pago pelo INSS: (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 93-A, § 6º; art. 100-A; art. 100-B e art. 100-C)
I - em razão de adoção ou guarda judicial
para fins de adoção; Regulamento da Previdência Social;
II - à empregada do MEI;
III - à empregada intermitente;
IV - à empregada com jornada parcial cujo
salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
§ 1º. A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento
da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no
início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota
correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite
máximo do salário-de-contribuição nos termos do § 2º.
§ 2º. Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada
empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da
licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS
deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício
proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença
corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 61.
A contribuição social previdenciária da segurada contribuinte individual
relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por
ela recolhida, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o
seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a
esse título pelo INSS;
II - o salário de contribuição integral
corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de
atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas,
correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade,
correspondente aos dias de licença-maternidade, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 37; e
III - deverá ser descontada a contribuição retida referente à
remuneração por serviços prestados a empresas contratantes dos serviços.
Art. 62.
A contribuição social previdenciária da segurada facultativa
relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por
ela recolhida, calculada sobre o seu salário de contribuição integral,
correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida
contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a esse
título pelo INSS.
Art. 63.
A contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa
relativa ao salário maternidade pago pelo INSS será arrecadada pelo INSS
mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do
salário de contribuição e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60.
Art. 64.
A contribuição social previdenciária da segurada empregada
doméstica relativa aos meses de início e término da licença-maternidade,
observado o limite máximo do salário de contribuição nos termos do § 2º do art.
60, deverá ser:
I - descontada e arrecadada pelo
empregador doméstico, no valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados
mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral
da segurada; e
II - arrecadada pelo INSS mediante
desconto no pagamento do benefício, no valor proporcional aos dias de
licença-maternidade.
Art. 65.
A empresa deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial
previsto no art. 348 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, os
comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação
dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou
certidões de nascimento, para exame pela fiscalização da RFB. (Lei nº 8.213, de
1991, art. 72, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94, §
4º)
CAPÍTULO V
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Seção I
Das Contribuições
Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário
Art. 66.
O décimo terceiro salário integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias, devidas no pagamento ou crédito da
última parcela do décimo terceiro ou na rescisão de contrato de trabalho. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 6º)
§ 1º. Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido
ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador
avulso, incidem as contribuições de que tratam o art. 35, os incisos I e II do
caput do art. 43 e o art. 44, observado o disposto na alínea "a" do
inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 2º e no § 4º, todos do
art. 49.
§ 2º. As contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o
valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 7º)
§ 3º. Para o empregado contratado para trabalho intermitente na
forma prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão
mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional. (CLT, art.
452-A, § 6º, inciso III, e § 8º)
Art. 67.
A contribuição social previdenciária devida pelos segurados
empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico
e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em
separado da remuneração do mês, mediante aplicação das alíquotas previstas nos
incisos I e II do caput do art. 35. (Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
art. 7º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 7º)
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, incidente
sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve
pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser
descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última
parcela do décimo terceiro salário, exceto nos seguintes casos:
I - de empregada contratada para trabalho
intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 66; ou
II - na rescisão de contrato de trabalho,
hipótese em que a contribuição incide sobre o valor total do décimo terceiro
salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 68.
O vencimento do pagamento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de
rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado
doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para
o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas
referidas datas. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35;
Lei nº 8.620, de 1993, art. 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
211-C, caput, e art. 216, § 1º)
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em
dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo
terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de
dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado
o valor total do décimo terceiro salário. (Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, art. 1º, § 1º; e Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, art. 2º)
Art. 69.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão
formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo
terceiro salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
devidas deve ser efetuado:
I - até o dia 20 do mês seguinte ao da
rescisão, no caso de empresas e equiparados; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30,
caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 8.620, de 1993, art. 7º, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 3º)
II - até o dia 7 do mês seguinte ao da
rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que
contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei
Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35; e Lei nº 8.212, de
1991, art. 32-C, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
211-C, caput)
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser
efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
nas datas a que se referem os incisos I e II. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
32-C, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)
Art. 70.
As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela
do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade,
inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à
segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em
que o benefício foi pago, observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme o caso.
Art. 71.
Para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no
documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir,
exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de
trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMATÓRIA E DO
DISSÍDIO TRABALHISTA
Art. 72.
Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho que: (Constituição Federal, art. 114, inciso
VIII; CLT, art. 832; Lei nº 8.212, de 1991, art. 43; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 276)
I - condenem o empregador ou tomador de
serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito
decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo
empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza
não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante
remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e
determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do
julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o
pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos
pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em
período determinado, com sua anotação em CTPS; e
IV - reconheçam a existência de
remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o
registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Art. 73.
Compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução dos
créditos das contribuições sociais previdenciárias devidas em decorrência de
decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a
fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:
(Constituição Federal, art. 114, inciso VIII; CTN, art. 832; e Lei nº 8.212, de
1991, art. 43)
I - contribuições devidas a terceiros,
exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; (Lei nº 11.457, de 2007, art.
3º)
II - contribuições incidentes sobre
remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo
empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança
pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica dispensa do
cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária.
Art. 74.
Serão adotadas como bases de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 276, § 2º)
I - quanto às remunerações objeto de
sentença condenatória:
a) os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos
homologados de liquidação de sentença; e
b) o valor total fixado na sentença, quando as parcelas legais de
incidência não estiverem discriminadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º;
Súmula Carf nº 62)
II - quanto às remunerações objeto de
acordo:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em
acordo homologado; ou
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no
acordo, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; e
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf nº
62)
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a
seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando
conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a
outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva
categoria profissional, vigente à época; ou
d) o valor do salário-mínimo vigente à época, quando inexistente
qualquer outro critério.
§ 1º. Serão somados, para fins de composição da base de cálculo,
os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando
referentes às mesmas competências.
§ 2º. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias
a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua
apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a
remuneração.
§ 3º. As contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado
empregado serão apuradas da seguinte forma: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, §
3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 4º)
I - as remunerações objeto da
reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à
época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á
a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo
do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida; e
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será
deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.
§ 4º. Na competência em que ficar comprovado o desconto da
contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário de
contribuição, não será descontada qualquer contribuição adicional incidente
sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º. Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição
anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à
unidade da RFB jurisdicionante para apuração e constituição do crédito
tributário e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais.
§ 6º. Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo
conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo
empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para
a incidência das contribuições:
I - devidas pela empresa ou pelo
equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual
que lhe prestou serviços; ou
II - devidas pelo contribuinte individual
prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física não
equiparado à empresa.
§ 7º. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o
equiparado, exceto os referidos no § 1º do art. 49, deverá, no pagamento das
verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo
segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente
com a contribuição a seu cargo. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º)
§ 8º. Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do §
7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da
referida contribuição, conforme disposto no art. 50.
Art. 75.
Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os
serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo
reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de
liquidação ou nos termos do acordo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 2º)
§ 1º. Nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do
acordo, se a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias não
estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços
geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas,
dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou
no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na
inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado
em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º. Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências
anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a
cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por
0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos), valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos
do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o
resultado dessa operação pelo coeficiente em Ufir para a referida competência,
expresso na Tabela Prática aplicada nas contribuições previdenciárias em atraso
elaborada pela RFB.
§ 3º. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e de
inexistência, na sentença condenatória ou no acordo homologado, de indicação do
período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor
pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da
sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se esta anteceder
aquelas.
Art. 76.
Serão adotadas as alíquotas, os limites máximos de salário de
contribuição, os critérios de atualização monetária, as taxas de juros de mora
e os valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do
art. 75. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º)
Art. 77.
Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de
reclamatória trabalhista deverão ser informados à RFB nos termos do art. 25 e
as correspondentes contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas
em documento de arrecadação pertinente.
§ 1º. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos
encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse
último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas
no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 276, § 1º)
§ 2º. Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja
silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o
recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deverá ser
efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da
homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil
imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data.
§ 3º. Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória
trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em
documento de arrecadação, ele deverá ser recolhido juntamente com as demais
contribuições devidas pelo sujeito passivo na mesma competência, ou no mês em
que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos
geradores na mesma competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 5º)
§ 4º. No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços
em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição
adicional de que trata o § 2º do art. 43. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, §
4º)
§ 5º. Na hipótese de o acordo ter sido celebrado após proferida a
decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
Art. 78.
As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os
honorários contratuais previstos no § 11 do art. 33 devem ser diretamente
recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício
realizada pela Justiça do Trabalho.
Art. 79.
Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de
Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado
e sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça
o vínculo empregatício, observado que as contribuições serão apuradas pelos
mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em
reclamatórias trabalhistas, e os fatos geradores que lhes deram causa deverão
ser declarados nos termos do art. 25, conforme as orientações deste Capítulo.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 6º)
§ 1º. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma
da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato
representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou
ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva
do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 2º. Não recolhidas espontaneamente as contribuições de que trata
o caput, a RFB apurará e constituirá o crédito.
Art. 80.
Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios
coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e
616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social
previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.
§ 1º. Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da
data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das
contribuições deverão:
I - ser informados à RFB, nos termos do
art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em
julgado da sentença que decidir o dissídio; e
II - constar em folha de pagamento
distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique
identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º. As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos
no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência
da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que
decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
§ 3º. Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão
juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na
forma deste artigo.
§ 4º. A contribuição do segurado será calculada mês a mês,
considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a
alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.
§ 5º. Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na
forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS
Seção I
Dos Terceiros (Entidades e
Fundos)
Art. 81.
Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado
o disposto no § 5º. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º)
§ 1º. Consideram-se terceiros, para os fins desta Instrução
Normativa:
I - as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição
Federal, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo
Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo,
instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970; e
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação,
instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º. A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos
mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais
previdenciárias, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. (Lei nº
11.457, de 2007, art. 3º, § 3º)
§ 3º. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição
cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a
título de substituição. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 2º)
§ 4º. A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo
percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §§ 1º e 4º)
§ 5º. O recolhimento da contribuição de que trata este artigo pode
ser feito, se houver previsão legal, diretamente ao terceiro mediante convênio
celebrado entre a entidade ou o fundo e a empresa contribuinte, hipótese em que
não se aplica o disposto no § 4º.
§ 6º. A contribuição de que trata este artigo é devida:
I - pela empresa ou pelo equiparado, de
acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da
atividade, atribuído na forma da Seção III deste Capítulo, calculada sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
II - pelo condutor autônomo de veículo
rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado
individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo
transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas
auxiliar, na forma do art. 103;
III - pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física e
pessoa jurídica, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de
acordo com as alíquotas constantes do Anexo V; e
IV - pela agroindústria, calculada sobre
o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas
constantes do Anexo V.
Seção II
Da Não Incidência da
Contribuição
Art. 82.
Não estão sujeitos à contribuição devida, por lei, a terceiros de
que trata o art. 81:
I - os órgãos e as entidades do poder público, inclusive as
agências reguladoras de atividade econômica;
II - os organismos internacionais, as
missões diplomáticas, as repartições consulares e as entidades congêneres;
III - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - os conselhos de profissões
regulamentadas;
V - as instituições públicas de ensino de
qualquer grau;
VI - as serventias notariais e de
registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 81,
constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à
contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra; e
VIII - as entidades beneficentes de assistência social
certificadas na forma da lei específica e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º. Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação
a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não
incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo. (Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 8º)
§ 2º. Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará as
informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação aos
tripulantes da embarcação inscrita no REB, caso em que informará o código FPAS
523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, informará o
código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.
§ 3º. A contribuição de que trata o art. 81 não incide sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para
prestar serviços no exterior, ou para lá transferido. (Lei nº 7.064, de 6 de
dezembro de 1982, art. 11)
§ 4º. A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no
período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o
contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará as
informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação ao
trabalhador e informará o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000.
Seção III
Da Classificação da
Atividade para Fins de Atribuição do Código FPAS
Art. 83.
Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins de recolhimento da
contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e
atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício,
da autoridade administrativa.
§ 1º. Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade
administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva
obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades ou aos fundos
interessados as alterações realizadas.
§ 2º. Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30
(trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento
dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 84.
A classificação de que trata o art. 83 terá por base a principal
atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu
objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais
do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada:
I - a classificação será feita de acordo
com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT,
ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87
desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça
forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal
no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I,
prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade,
prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim
considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de
produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT,
art. 581, § 2º)
IV - se nenhuma das atividades
desenvolvidas pela empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada
atividade o respectivo código FPAS na forma do inciso I. (CLT, art. 581, § 1º)
Parágrafo único. Considera-se regime de conexão funcional, para fins
de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2
(duas) ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza
individual, a fim de realizar o objeto social da empresa.
Art. 85.
Com a classificação das atividades na forma disposta no art. 84,
ser-lhe-ão atribuídos:
I - o código FPAS, de acordo com os
quadros do Anexo II, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas
atividades em que se decompõem, observado o disposto nos arts.
86 e 87; e
II - as alíquotas das contribuições
devidas a terceiros previstas de acordo com o Anexo III, considerado o código
FPAS mencionado no inciso I.
Art. 86.
Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros,
classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir
enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais
aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS
507:
I - fabricação, manutenção e reparação de
veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e
componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros
veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência
técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e
eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência
deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de
distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção
de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por
dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de
rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção
civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de
energia elétrica, independentemente da forma de organização societária,
inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da
atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de
comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por
estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa,
independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que
consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento
de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas
ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino
de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de
apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade
destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção
de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas
de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers,
betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção
civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores,
ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros
equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios
administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde
estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de
restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por
satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz
sobre protocolo internet (VoIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala,
de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma,
assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente,
ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes
e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive
serviços relacionados;
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de
atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos,
com ou sem coleta.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades mencionadas no caput o
disposto nos incisos III e IV do caput do art. 84.
Art. 87.
Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros,
classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as
atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente,
sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:
I - de acordo com o código FPAS 515:
a) empresas de call center;
b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado,
minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de
produtos;
c) limpeza e conservação de prédios;
d) comércio (revendedor) de programas de computador;
e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento
de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu
licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas
dependências do cliente;
f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e
reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis,
eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;
g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a
instituições hospitalares e de atendimento coletivo;
h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de
serviços pessoais ou fase de atividade comercial;
i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI
do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica;
j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou
industrialização; e
k) sociedades corretoras de seguro;
II - de acordo com o código FPAS 566:
a) televisão aberta e por assinatura; e
b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI
do caput do art. 86, prestados por pessoa física;
III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino,
exceto as de direito público; e
IV - de acordo com o código FPAS 647,
associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.
Seção IV
Da Aplicação do Código
FPAS - Regras Especiais
Art. 88.
As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa,
que desenvolvem as atividades referidas no § 6º do art. 43 enquadram-se no
código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no
Anexo III, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no inciso
II do caput do art. 99. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
Art. 89.
As entidades beneficentes de assistência social certificadas e em
gozo de imunidade de contribuições sociais enquadram-se no código FPAS 639 e
são isentas de contribuições a terceiros. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §
Art. 90.
Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção
enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para
esse código no Anexo III.
Art. 91.
O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à
atividade na forma dos arts. 83 a 90, serão aplicados
a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os
cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 84.
Art. 92.
Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de
obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o
código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo III.
Art. 93.
O cálculo e o recolhimento da contribuição devida a terceiros decorrente da contratação de trabalhador avulso
não portuário será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo
III, de acordo com o código FPAS da empresa contratante. (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 218, § 2º)
Parágrafo único. Cabe ao tomador de serviços ou ao sindicato que
intermediar a contratação a que se refere o caput elaborar folha de pagamento
por contratante, e ao tomador de serviços prestar as informações a que se
refere o art. 25 relativas ao contrato. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 218, caput)
Seção V
Da Contribuição Devida ao
Incra
Art. 94.
A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003,
incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes
atividades: (Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, art. 2º)
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e
beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para
serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies,
inclusive atividades de preparo de charques.
Parágrafo único. No caso de agroindústria, deverá ser observado o
disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 100 para a
apuração da contribuição devida ao Incra.
Seção VI
Da Contribuição Adicional
Devida ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação
Art. 95.
A contribuição adicional devida ao Incra, prevista no art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, é calculada mediante aplicação da alíquota de
0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e
equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a
sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública,
inclusive das empresas a que se refere o art. 94, ressalvado o disposto no art.
82. (Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 2, e art. 3º)
Art. 96.
A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas
em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário
individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa
pública, ressalvado o disposto no art. 82. (Constituição Federal, art. 212, §
5º; Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de
2006, art. 2º)
§ 1º. A contribuição de que trata o caput é calculada com base na
alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o
total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as
exceções legais, aos segurados empregados. (Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e
Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º, § 1º)
§ 2º. Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a
remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN nº 10, de
25 de junho de 2018; e Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017)
Seção VII
Das Demais Contribuições
Devidas a Terceiros
Art. 97.
Observada a utilização do código FPAS e a aplicação das alíquotas
devidas conforme disposto no art. 85, as empresas:
I - cujas atividades sejam vinculadas à
Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro), 3º
(terceiro), 4º (quarto), 5º (quinto) ou 6º (sexto) grupo (empresas de navegação
marítima e fluvial, empresários e administradores de portos, empresas
prestadoras de serviços portuários, empresas de pesca e empresas de dragagem)
do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo; e (Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º; e
Decreto-Lei nº 828, de 1969, art. 1º)
b) relativamente à atividade compreendida no 2º (segundo) grupo
(empresas aeroviárias) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo
Aeroviário; (Decreto-Lei nº 270, de 1967, art. 1º; e Decreto-Lei nº 1.305, de 8
de janeiro de 1974, art. 1º)
II - cujas atividades sejam vinculadas à
Confederação Nacional dos Transportes Terrestres:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro)
grupo (empresas ferroviárias) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o
Serviço Social da Indústria (Sesi) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai); e (Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º;
Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, art. 1º, e art. 2º, alínea
"a"; e Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) grupo
(empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros) do quadro 4 do
Anexo II, contribuirão para o Sest e para o Senat; e
(Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º)
III - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidades:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro)
grupo (empresas de comunicações - telegráficas, empresa de correios, inclusive
franqueadas e telefônicas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Sesi e
para o Senai; e (Decreto-Lei nº 4.936, de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246,
de 1944, art. 2º, alínea "a"; e Decreto-Lei nº 9.403, de 1946, art.
3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) ou 3º
(terceiro) grupo (empresas de publicidade - agências de propaganda - e empresas
jornalísticas - agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura,
agências noticiosas, jornais e revistas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão
para o Serviço Social do Comércio (Sesc). (Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de
setembro de 1946, art. 3º)
Parágrafo único. Para fins de aplicação da contribuição ao Fundo
Aeroviário a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, estão
compreendidas no grupo das empresas aeroviárias do quadro 3 do Anexo II as
empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais,
estaduais ou municipais: (Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art.
1º)
I - de transporte aéreo regular, não
regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados;
II - de telecomunicações aeronáuticas;
III - de implantação, administração, operação e exploração da
infraestrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; e
IV - de fabricação, reparos e manutenção,
ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos
aeronáuticos.
Art. 98.
As contribuições devidas ao Sest e ao
Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o
montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos
com o transporte. (Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 2º)
Art. 99.
A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (Sescoop) será calculada mediante
aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
incidente sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus
empregados: (Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, art. 10,
caput, inciso I)
I - para as empresas constituídas sob a
forma de cooperativa, que se dedicam às atividades a que se referem os arts. 86 e 87 e as constantes dos quadros do Anexo II, de
acordo com o código FPAS da respectiva atividade e o código de terceiros 4163;
e
II - para as cooperativas de crédito, de
acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099. (Lei nº 11.524, de
24 de setembro de 2007, art. 10)
Parágrafo único. A contribuição devida ao Sescoop
não se acumula com as devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc ou ao Senac, conforme
a atividade. (Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, art. 10, § 2º)
Seção VIII
Da Contribuição Devida pela
Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica
Art. 100.
Para fins de recolhimento das contribuições devidas a terceiros, a
pessoa jurídica que exerce a atividade agroindustrial observará as seguintes
regras:
I - as contribuições devidas pela
agroindústria incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
não substituem as devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários,
salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22-A, § 5º)
II - as contribuições devidas a terceiros
serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das
alíquotas previstos no Anexo V, de acordo com as correspondentes pessoas
jurídicas e bases de cálculo, observado que:
a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
ou avicultura prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma
individualizada quanto ao setor de criação, ao setor de abate e ao setor de
industrialização e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou
creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201-A, § 4º, inciso I)
b) a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita
à contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º do art. 153
prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada
quanto ao setor rural e ao setor industrial e deverá informar o valor total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do
setor; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 6º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso II)
c) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva
estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvada a hipótese da
alínea "d", prestará
d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva
estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que desenvolve atividade
relacionada no art. 94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em
relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários
dos setores rural e industrial.
§ 1º. Aplica-se a contribuição substitutiva a que se refere a
alínea "c" do inciso II do caput ainda que a agroindústria explore,
também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita
bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o
disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 150 e 151. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201-B)
§ 2º. No caso de recolhimento mediante convênio nos termos do
disposto no § 5º do art. 81, aplica-se o código de terceiros compatível com o
convênio celebrado.
Art. 101.
As contribuições devidas a terceiros pela pessoa jurídica que
exerce apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, em substituição às contribuições incidentes
sobre a folha de salários, e serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS
e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V.
§ 1º. Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa
jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção
rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços,
no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a
atividade preponderante, ou se fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º
do art. 153, hipótese em que fica obrigada às contribuições incidentes sobre a
folha de salários, em relação a todas as atividades. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
§ 2º. A substituição prevista no caput não se aplica, também, às
operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem
as contribuições previstas no § 1º. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21)
Seção IX
Da Arrecadação das
Contribuições Devidas a Terceiros - Regras Especiais
Art. 102.
Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e
a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem
as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 e o
art. 101 informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais
atividades informará o código de terceiros 4163.
Parágrafo único. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados
exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica
obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código
FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das
contribuições devidas pelo segurado.
Art. 103.
A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo
rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado
individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador
autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e
recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat,
instituída pela Lei nº 8.706, de 1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo da contribuição
corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte,
vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na
fatura ou no recibo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
II - o cálculo da contribuição é feito
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código
FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário
de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30; e
IV - na hipótese de serviço prestado por
cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do
contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.
§ 1º. Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que
equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes
individuais mencionados no caput, diretamente ao Sest
e ao Senat, observado o disposto no inciso II do caput. (Decreto nº 1.007, de
1993, art. 2º, § 3º, alínea "b")
§ 2º. Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores
autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação
das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 612 e o
código de terceiros 4163.
Art. 104.
Para recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação
desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional,
observarão as seguintes regras:
I - a contribuição incide sobre o total
da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, atletas e não atletas, e
trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código
FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - a sociedade empresária prestará as informações a que se
refere o art. 25 de forma individualizada quanto à atividade esportiva, devendo
informar o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais
atividades observarão o disposto nos arts. 83 a 87.
Art. 105.
Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e
a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida no inciso III do
caput do art. 2º, observará as seguintes regras: (Lei nº 6.019, de 1974, art.
3º)
I - sobre a remuneração dos trabalhadores
temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo
III, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001; e
II - sobre a remuneração dos
trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros
0115.
Art. 106.
Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e
a terceiros, o Ogmo e o operador portuário observarão
as seguintes regras:
I - o Ogmo
desenvolve atividade de organização associativa profissional, com classificação
no código CNAE 9412-0/99 da CNAE - Subclasses 2.3, e equipara-se a empresa;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso III)
II - o Ogmo
contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e dos
contribuintes individuais a seu serviço, mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros
0003; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, arts. 201 e 202)
III - o operador portuário repassará ao Ogmo
o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes,
devidas à Previdência Social e a terceiros; (Decreto nº 3.048, de 1999, art.
217, § 1º)
IV - o Ogmo
recolherá as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros,
incidentes sobre a remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, do
trabalhador avulso portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador
portuário; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso
IV)
V - o Ogmo
prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada por
operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos
portuários contratados por este; (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 217, § 2º, inciso III)
VI - as contribuições devidas pelo
operador portuário, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 680
e o código de terceiros 0131; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será
descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea
"a")
VIII - a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho a ser aplicada é a do operador portuário ou do titular de instalação
de uso privativo;
IX - o operador portuário sujeito à CPRB
de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso I
do caput do art. 43.
Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de serviços de
trabalhador avulso portuário e ao Ogmo que o
contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto
ao código FPAS, que para o Ogmo corresponde ao código
FPAS 540.
Seção X
Da Representação
Art. 107.
A entidade ou o fundo destinatário da contribuição poderá
representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o
disposto neste Capítulo.
§ 1º. A representação deverá conter a identificação da entidade ou
do fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.
§ 2º. A representação será dirigida à unidade da RFB do domicílio
fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º. Se procedente a representação, a autoridade administrativa
notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização
necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. A autoridade administrativa comunicará à entidade ou ao
fundo, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência
por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E
DA EMPREITADA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 108.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de
trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º. Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas
indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que
constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou
sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 2º. A caracterização da cessão de mão de obra independe da
existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os
trabalhadores colocados à sua disposição. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021)
Art. 109.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa,
de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material
ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa
contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o disposto no
inciso VI do caput do art. 114 quanto à empreitada realizada nas dependências
da contratada.
Seção II
Da Retenção
Art. 110.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão
de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à
Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado
o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
§ 1º. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá
emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições
especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal
ou fatura.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou à obra de
construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
observados os seguintes procedimentos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 6º)
I - o contratante do serviço ou da obra
deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do
emitente da nota fiscal ou fatura, ressalvado o disposto nos incisos II e III;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 219, caput)
II - se a nota fiscal ou fatura for
emitida pelo consórcio, ele poderá informar a participação individualizada de
cada consorciada que atuou na obra ou no serviço e o valor da respectiva
retenção proporcionalmente a sua participação;
III - na hipótese do inciso II, o contratante poderá recolher os
valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações
prestadas pelo consórcio;
IV - o valor recolhido na forma do inciso
III poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das
contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as
contribuições devidas a terceiros, e o saldo remanescente, se houver, poderá
ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de
restituição; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e 11)
V - as informações sobre a mão de obra
empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio
serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, de forma individualizada
por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da
obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25; e
VI - se a retenção e o recolhimento forem
feitos no CNPJ do consórcio, somente ele poderá realizar a compensação ou
apresentar pedido de restituição.
§ 3º. Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo
consórcio o disposto no § 1º do art. 120.
§ 4º. O valor retido na forma deste artigo poderá ser objeto de
dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
31, §§ 1º e 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e
9º)
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à
Retenção
Art. 111.
Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114,
os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
I - limpeza, conservação ou zeladoria,
que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços
destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham
por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de
bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a
reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto,
tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de
instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de
vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em
desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento,
capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de
animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento
e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção
de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; e
VI - preparação de dados para
processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados
por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 112.
Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados
mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços
de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 219, § 2º)
I - acabamento, que envolvam a conclusão,
o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de
produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o
preparo de produtos ou de mercadorias, com vistas à preservação ou à
conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, que compreendam os serviços envolvidos no
processo de colocação ordenada dos produtos para seu armazenamento ou
transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração,
dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de
resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a
transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,
exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou
caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o
manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentí
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em
hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do
gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como
objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de
energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em
entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de
alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou
de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a
vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim
considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade
fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água,
conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de
crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de
equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto
ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente,
para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a
velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos,
quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que
mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião
sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou
artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto,
de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos
relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, que envolvam serviços do
tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico,
trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que
envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal
de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que
envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos
de concessão ou de subconcessão, que envolvam o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao
ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público
ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação,
relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao
remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade
colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de
feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o
desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e
direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar,
manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de
centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 113.
São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção
constantes dos arts. 111 e 112.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em
cada um dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts.
111 e 112 é exemplificativa.
Seção IV
Do Casos não Sujeitos à
Retenção
Art. 114.
Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de
serviços:
I - prestados por trabalhadores avulsos
por intermédio de sindicato da categoria ou de Ogmo;
II - mediante contrato de empreitada
total, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art.
7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III - de entidade beneficente de assistência social isenta de
contribuições sociais;
IV - prestados por contribuinte
individual, ainda que equiparado a empresa;
V - de transporte de cargas;
VI - por meio de empreitada realizada nas
dependências da contratada;
VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e
fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil,
reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no
inciso II do § 2º do art. 135.
§ 1º. Na hipótese de contratação mediante empreitada total
prevista no inciso II do caput, será aplicada a solidariedade, conforme
disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o
disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145.
§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso VII do caput aos serviços
de construção civil contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de
direito público, hipótese em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no
art. 110. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221-A, parágrafo
único)
Seção V
Da Dispensa da Retenção
Art. 115.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do
art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou
fatura, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze
por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento
em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados,
o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento
do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário
de contribuição, cumulativamente; ou
III - a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112,
desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou
de outros contribuintes individuais.
§ 1º. Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do
caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu
representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu
faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite
máximo do salário de contribuição.
§ 2º. Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do
caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu
representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por
sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso,
por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados
ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços
profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os
prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores
de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais,
atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos,
cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,
enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,
meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,
radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção VI
Da Apuração da Base de
Cálculo da Retenção
Art. 116.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada,
discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de
cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 7º)
§ 1º. O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação
de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser
superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de
cálculo da retenção.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º, a contratada manterá em seu
poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de
aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o
caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na
nota fiscal ou fatura.
§ 3º. Considera-se discriminação no contrato os valores nele
consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha
à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula
nele expressa.
Art. 117.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato,
sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados
na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que
trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do
valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 219, § 8º)
I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de
passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram
por conta da contratada;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza
hospitalar;
III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de
limpeza não mencionado no inciso II; e
IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116
aos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 118.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos
serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal
ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:
I - se houver o fornecimento de
equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o
disposto no art. 116; ou
II - se não houver a discriminação de
valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento
de equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110
corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota
fiscal ou fatura:
a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em
geral; e
b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:
1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;
2. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e
dragagem;
3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou
viadutos);
4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e
5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços
realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 1º. Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais
de um dos serviços referidos nos incisos do caput, cujos valores não constem
individualmente discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o
percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em
contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor
de cada serviço.
§ 2º. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos
procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 119.
Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou
de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao
serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a
base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota
fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para
o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no
inciso I do caput do art. 117.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota
fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda
que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização
de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Seção VII
Das Deduções da Base de
Cálculo
Art. 120.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata
o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura,
que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do
auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
II - ao fornecimento de vale-transporte,
ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o
custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros. (Solução de
Consulta Cosit nº 245, de 20 de agosto de 2019)
§ 1º. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento
não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de
serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja
discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.
§ 2º. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a
comprovação das deduções previstas neste artigo.
Seção VIII
Do Destaque da Retenção
Art. 121.
Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar
o valor da retenção de que trata o art. 110 com o título de "RETENÇÃO PARA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 115. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §
4º)
§ 1º. O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após
a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela
dedutível no ato da quitação da nota fiscal ou fatura, sem alteração do valor
bruto da nota ou fatura.
§ 2º. A falta do destaque do valor da retenção na forma disposta
no caput constitui infração à regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991.
Art. 122.
Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e
comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da
retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos
envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a contratada
deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social:
informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos
serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131;
II - dedução de valores retidos de
subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e
recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor
correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a
dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser
efetivamente retido pela contratante.
Seção IX
Do Recolhimento do Valor
Retido
Art. 123.
As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser
recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão
da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
§ 1º. A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do
valor retido será aquela prevista no art. 241. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 35)
§ 2º. O órgão ou a entidade integrante do Siafi
deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data
prevista no caput, observado o disposto no art. 115.
§ 3º. Nos casos em que um mesmo estabelecimento da contratada
emitir mais de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo estabelecimento da
contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante
deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num
único documento de arrecadação.
§ 4º. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias
retidas enseja a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, por
configurar, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A
do Código Penal.
Art. 124.
A empresa contratada poderá consolidar num único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes
sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação
de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os
valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por quaisquer de
seus estabelecimentos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
Seção X
Das Obrigações da Empresa
Contratada
Art. 125.
Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este
Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225)
I - elaborar folhas de pagamento
distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados
alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do
art. 27; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 5º)
II - apresentar as informações relativas
aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou
cada obra de construção civil, nos termos do art. 25; e
III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por
contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da
obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido
relativo à nota fiscal ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de
construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de
serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no
empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre
procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado o disposto neste
Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das contribuições.
§ 2º. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de
pagamento e prestar as informações a que se refere o inciso II do caput de
forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços,
quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias
empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a
individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
§ 3º. Para fins do disposto no § 2º, são considerados serviços
prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja
executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos de
uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma
competência.
§ 4º. Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de construção
civil prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente
nos termos do § 3º, hipó
Art. 126.
A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil
formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços,
conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
225, caput, inciso II)
§ 1º. O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se
refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção; e
III - o valor líquido a receber.
§ 2º. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total
das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por
contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III
do caput do art. 125.
Seção XI
Das Obrigações da Empresa
Contratante
Art. 127.
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por
empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as
correspondentes notas fiscais ou faturas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, §
11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 6º, e art. 225, §
5º)
Art. 128.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil
formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados,
conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
225, caput, inciso II)
§ 1º. O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se
refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
§ 2º. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total
das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por
contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 129.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da
escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu
representante legal, relativo a cada contrato, com as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da
contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal ou fatura;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à
nota fiscal ou à fatura; e
IV - a totalização dos valores e sua
consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada,
conforme o caso.
Seção XII
Da Retenção na Construção
Civil
Art. 130.
Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art.
110, observado o disposto no art. 131:
I - a contratação de obra de construção
civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV
do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - a contratação de obra de construção
civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do
caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo
VI, além dos seguintes:
a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
b) serviços complementares na construção civil, tais como o
ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;
c) execução de lajes de fundação radiers;
d) montagem de torres;
e) locação de equipamentos com operador; e
f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme
definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 2.021, de 2021.
§ 1º. Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de
serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de
massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como
sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes
em laboratório de solos ou outros serviços afins;
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for
realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o
disposto no § 2º;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de
equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda
mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas,
de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.
§ 2º. Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e
XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra
utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores
desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
§ 3º. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço
relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para
execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a
este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou
fatura.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota
fiscal ou fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XIII
Da Retenção na Prestação
de Serviços em Condições Especiais
Art. 131.
Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante
for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o
percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes
segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro
por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13%
(treze por cento). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 1º. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá
emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições
especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou
fatura.
§ 2º. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores
na execução de atividades na forma do caput, e a nota fiscal ou fatura não
tenha sido emitida na forma prevista no § 1º, a base de cálculo para incidência
do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores
envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a
possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não
envolvidos nessas atividades.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, se não houver possibilidade de
identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as
atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá
sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, no
percentual correspondente à atividade especial.
§ 4º. Se a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal ou fatura, o percentual adicional de retenção
correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa
ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2%
(dois por cento).
Art. 132.
As empresas contratada e contratante, no que se refere às
obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem
expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III,
que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre
outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da
efetiva prestação de serviços. (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 68, § 8º)
Seção XIV
Disposições Especiais
Art. 133.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a
empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de
trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador portuário e
a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de
obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção de que trata o art.
110 sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento da importância
retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições
previstas neste Capítulo.
Art. 134.
Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção
prevista no art. 110 e que se refira a empresa contratada mediante cessão de
mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da
responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da
contratada.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, se a contratada
pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio
fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da
empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o
instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as
expressamente designadas por lei como tal. (CTN, art. 124, caput, incisos I e
II)
§ 1º. A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de
ordem. (CTN, art. 124, parágrafo único)
§ 2º. Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições previdenciárias
decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
sujeitos à retenção obrigatória de que trata o art. 110;
II - as contribuições previdenciárias
decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive
de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da
administração direta, por autarquia e por fundação de direito público; e
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221-A, caput)
III - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação
por órgão público da administração direta, autarquias e fundações da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios na forma da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, observado o disposto no § 3º. (Lei nº 14.133, de 2021, art.
1º, e art. 121, caput e § 1º)
§ 3º. A administração pública responderá solidariamente pelos
encargos previdenciários se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das
obrigações do contratado nas contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021,
de que sejam objeto serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 121, § 2º)
Seção II
Dos Responsáveis
Solidários
Art. 136.
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação
previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo
econômico de qualquer natureza, entre si; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30,
caput, inciso IX; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
II - o operador portuário e o Ogmo, entre si, relativamente à requisição de mão de obra
de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º; (Lei nº 9.719, de 1998,
art. 2º, § 4º, e art. 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
223)
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio
simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do caput do art. 146;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 3º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 222)
IV - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores no
caso de solicitação de baixa de empresário ou pessoa jurídica sem o pagamento
das respectivas contribuições sociais previdenciárias; (Lei nº 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, art. 7º-A, § 2º)
V - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de
microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das
respectivas contribuições sociais previdenciárias; e (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 9º, § 5º)
VI - as empresas integrantes de consórcio
constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 1976, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que
dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios. (Lei nº 12.402,
de 2 de maio de 2011, art. 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 222-A)
§ 1º. A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários
avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº
12.815, de 2013.
§ 2º. Em relação aos créditos decorrentes de obrigações
previdenciárias, aplica-se a responsabilidade pessoal disposta no art. 135 do
CTN às pessoas nele mencionadas.
§ 3º. Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores
reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte, demais pessoas jurídicas, ou
por seus sócios ou administradores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 9º,
§§ 4º e 5º)
§ 4º. As solidariedades estabelecidas nos incisos I, II e III do
caput aplicam-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações
acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
§ 5º. A solidariedade prevista nos incisos IV, V e VI do caput
aplica-se também às contribuições destinadas a terceiros e à multa por atraso
no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, §
3º)
Art. 137.
Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas
pelo poder público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao
recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se
solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos
às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e
7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 42; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 224)
Seção III
Da Solidariedade na
Construção Civil
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 138.
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária
principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o
condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a
execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora definida no
inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021,
observado o disposto no § 4º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II
do § 2º do art. 135 e no art. 145; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, caput)
II - os adquirentes que assumem a
administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do
incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964,
observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores
porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo
verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às
respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral
por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na
Lei nº 4.591, de 1964.
§ 1º. Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito
regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a
este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 220, caput)
§ 2º. Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de
prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de
comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente
responsáveis com a empresa construtora. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221)
§ 3º. Excluem-se ainda da responsabilidade solidária,
sujeitando-se à retenção prevista no art. 110 e, se for o caso, no art. 131:
I - as demais formas de contratação de
empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do caput
deste artigo, observado o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do
art. 135; e
II - os serviços de construção civil tais
como os discriminados no Anexo VI, observado o disposto no § 1º do art. 130.
§ 4º. No caso de repasse integral do contrato, na forma definida
no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021,
fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora
originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a
responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o
proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto
no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141.
Art. 139.
No contrato de empreitada total de obra, conforme definição
estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 2.021, de 2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o
contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo
cumprimento das obrigações perante a Previdência Social em relação às operações
praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o
disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A)
§ 1º. Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada
uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também
realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o
disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021,
de 2021.
§ 2º. As consorciadas se obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas
decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas
jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 136.
§ 3º. A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser
elidida na forma do art. 145, observadas as disposições do Capítulo VIII deste
Título.
§ 4º. A solidariedade a que se refere este artigo abrange também
as contribuições devidas a terceiros, além da multa por atraso no cumprimento
das obrigações acessórias. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A, § 3º)
Art. 140.
O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação
de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, na contratação de obra de construção civil por empreitada total,
não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias
decorrentes da execução do contrato. (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A;
Súmula Carf nº 66)
Art. 141.
Nas licitações, o contrato celebrado com a administração pública
pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa será considerado de
empreitada total quando a contratada for empresa construtora, admitindo-se o
fracionamento de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de
2021, e observado, quanto à solidariedade, o disposto nos incisos II e III do §
2º e no § 3º do art. 135, entendendo-se por:
I - empresa construtora, a empresa
definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021,
de 2021;
II - empreitada por preço unitário,
aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou
por medida; e (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º, caput, inciso
VIII, alínea "b"; e Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput, inciso
XXVIII)
III - contratação por tarefa, a contratação para a execução de
pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de
material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma
global ou unitária. (Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, caput, inciso VIII, alínea
"d"; e Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput, inciso XXXI)
Parágrafo único. As contratações da administração pública que não
se enquadrarem nas situações previstas neste artigo ficam sujeitas às regras de
retenção previstas no Capítulo VIII deste Título.
Art. 142.
A entidade beneficente de assistência social que usufrui da
imunidade das contribuições sociais previdenciárias, na contratação de obra de
construção civil, responde solidariamente na forma do inciso I do caput do art.
138 apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que
laboram na execução da obra.
§ 1º. A imunidade é extensiva à obra de construção civil somente
quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
(Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187, de 2021)
§ 2º. O disposto no caput não implica imunidade das contribuições
sociais previdenciárias devidas pela empresa construtora.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 143.
No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de
GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por
empreitada total, no momento da quitação da nota fiscal ou fatura:
I - cópia da GFIP com as informações
referentes à obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à
mão de obra própria utilizada pela contratada;
II - cópia da GFIP identificada com a
matrícula da obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações
previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra
própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
e
III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por
subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes
documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com
comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.
§ 1º. O contratante deverá exigir da contratada comprovação de
escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra,
se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com
as normas de aferição indireta da remuneração previstas nos arts.
246, 247 e 250.
§ 2º. A comprovação de escrituração contábil regular a que se
refere o § 1º será efetuada mediante declaração firmada pelo representante
legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão
contabilizados.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa
construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do
contrato conforme definição estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, e à empresa construtora que assumir
a execução do contrato transferido.
Art. 144.
Até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados vinculados
à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa construtora sujeita
à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração da
contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de todos os
segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.
Subseção III
Da Elisão da
Responsabilidade Solidária
Art. 145.
Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada
total, observado o disposto no art. 140, a responsabilidade solidária do
proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da
unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida, conforme o caso:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, § 3º)
I - por meio de apresentação, na forma do
art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados
utilizados na prestação de serviços, corroborado por escrituração contábil, se
o valor declarado for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas
fiscais ou faturas, na forma estabelecida nos arts.
21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - por meio de apresentação, na forma
do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma
estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa
RFB nº 2.021, de 2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil
formalizada na época da regularização da obra; ou
III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto
da nota fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada, inclusive o
consórcio, na forma prevista no Capítulo VIII deste Título, observado o
disposto no art. 131, que deverá ser comprovada, no caso de empresa
contratante:
a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf,
por meio da comprovação do recolhimento das retenções efetuadas pela empresa
contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora
contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas
notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação
inequívoca à obra; ou
b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf,
pelo envio do evento R-2010 e com a entrega da DCTFWeb
referentes às retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas
fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada
total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas
pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
§ 1º. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aplica-se
a exigência prevista no art. 144.
§ 2º. No caso do inciso III do caput, a contratante efetuará o
recolhimento do valor retido em documento de arrecadação com a identificação da
matrícula da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 3º. O valor retido na forma do inciso III do caput poderá ser
compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as
regras definidas em ato próprio da RFB. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 4º. No caso de ação judicial referente a empresa contratada
mediante empreitada total na construção civil, impetrada contra o uso, pela contratante,
da aplicação da retenção prevista no inciso III do caput, se a decisão judicial
vedar a aplicação da referida retenção, configura-se a previsão legal do
instituto da responsabilidade solidária, ressalvado o disposto no art. 140, e a
contratante deverá observar o disposto no art. 143 e neste artigo, no que
couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
TÍTULO III
DAS NORMAS E DOS
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E
AGROINDUSTRIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 146.
I - produtor rural, a pessoa física ou
jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural,
atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro,
meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado,
exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no
art. 9º; e (Constituição Federal, art. 195, § 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
caput, inciso VII)
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário
individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de
produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 153; (Lei nº
8.870, de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201, caput, inciso IV)
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural
e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e
da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art.
153 e nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)
II - produção rural, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos por esses processos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e
11; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 3º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
III - beneficiamento ou industrialização artesanal, a primeira
modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja
sujeito à incidência do IPI, por processos simples ou sofisticados, para
posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica
original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do
produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação,
entre outros similares; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
V - subprodutos e resíduos, aqueles que,
mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de
produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a
palha, o pelo e o caroço, entre outros; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 3º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 5º)
VI - adquirente, a pessoa física ou
jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para
qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é
entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do
fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a
produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo
próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou
jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se
reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa
que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado especial e pelo produtor
rural pessoa física que optar pelo regime de incidência de contribuição
previdenciária sobre a receita; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso
IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 7º, inciso I)
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se
obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de
parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros
bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante
partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do
empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas
proporções que estipularem; (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96,
§ 1º)
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria
com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade
agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em
contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o
proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade
agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - integração vertical ou integração, a relação contratual
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações
recíprocas estabelecidas em contratos de integração; (Lei nº 13.288, de 16 de
maio de 2016, art. 2º, caput, inciso I)
XV - arrendamento rural, o contrato pelo
qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso
e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou
não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele
exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa
retribuição ou aluguel; (Decreto nº 59.666, de 14 de novembro de 1966, art. 3º,
caput)
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel
ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao
arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou
pesqueira; (Decreto nº 59.666, de 1966, art. 3º, § 2º)
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de
parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras
benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade
agropecuária ou pesqueira; (Código Civil, art. 579)
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel
rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por
tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade
agropecuária ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de
produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em
cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos
integrantes desse consórcio, observado que: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A,
caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A, caput)
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento
registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a
identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de
sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações
relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e à matrícula de
cada um dos produtores rurais nos termos do inciso II do caput do art. 15; e
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 1º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 200-A, § 1º)
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao
empregador rural pessoa física; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A, caput)
XX - cooperativa de produção rural, a
sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas
físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em
pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e
comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção
rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por
produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e
pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, de industrializar ou de
industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados; e
XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de
atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais
complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou
mais estabelecimentos. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, §
22)
§ 1º. Não se considera atividade de industrialização, para efeito
de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de
industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto
no § 2º; e
II - as atividades de industrialização
realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou
divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.
§ 2º. Considera-se também agroindustrial o produtor rural pessoa
jurídica que mantém abatedouro de animais da produção própria ou da produção
própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 147.
O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na
comercialização:
I - da produção rural do produtor rural
pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 200, caput)
a) o consumidor pessoa física, no varejo;
b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no
varejo a consumidor pessoa física;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com
cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural
pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade
econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o
disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153; e (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput,
incisos I e II; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput,
inciso IV)
III - da produção própria ou da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput e § 4º)
§ 1º. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro
país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não
configura fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores
de contribuições sociais previdenciárias:
I - a destinação, para fins diversos
daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com
isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural
vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não
tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a
indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com
adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
200, § 4º, inciso IV)
IV - o repasse do valor de fixação de
preço efetuado pela cooperativa aos cooperados, não compreendidos: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 25, §§ 14 e 15)
a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a título de
sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço; e
b) a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas
operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de
preço;
V - o arremate de produção rural em
leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das
contribuições.
§ 3º. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a
base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função
da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos
respectivos quinhões.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, a parte da produção que na partilha
couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada
produção própria.
§ 5º. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que
exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de
emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de
antecipações de pagamento. (CTN, art. 117, inciso I)
Seção III
Da Exportação de Produtos
Art. 148.
As contribuições sociais previdenciárias de que trata este
Capítulo não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (Constituição
Federal, art. 149, § 2º, inciso I; e STF, ADI nº 4.735/DF, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contribuição
devida ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias
profissionais ou econômicas.
Art. 149.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de
outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior,
deverá efetuá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora. (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 9º)
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial exportadora não
comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput,
ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará
sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata
este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta
Instrução Normativa. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 9º)
Art. 150.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de
pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá
efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto.
(Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 5º)
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial exportadora não
comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput,
ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará
sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata
este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora,
acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma
prevista nesta Instrução Normativa. (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º)
Seção IV
Da Base de Cálculo das
Contribuições do Produtor Rural
Art. 151.
A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias
devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; Lei nº 8.870, art. 25,
caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200,
caput, e art. 201, caput, inciso IV)
II - o valor do arremate da produção
rural; e
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento,
permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: (Lei nº 8.212, de
1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 200, § 4º, inciso IV)
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na
localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à
comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas
competências e nas proporções dos pagamentos; e
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União,
pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º. Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao
produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou
consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de
consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em
pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
§ 2º. Na hipótese de a documentação não indicar o valor da
produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como
base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
§ 3º. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de
2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural
os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou
reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária
ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de
pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os
utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por
pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 25, § 12; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º;
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 11, e art. 201, § 24; e
Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de
2019)
§ 4º. Integra também a receita bruta do produtor rural pessoa
física e segurado especial, além dos valores decorrentes da comercialização da
produção na forma do § 1º, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida
em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural pelo
produtor rural pessoa física; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso I;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso I)
II - da comercialização de artigos de
artesanato de que trata o inciso VII do § 6º do art. 9º; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 25, § 10, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 200, § 4º, inciso II)
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e
de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso
III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso III)
IV - do preço de mercado da produção
rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja
o motivo ou a finalidade; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
V - de atividade artística de que trata o
inciso VIII do § 6º do art. 9º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso
V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso V)
Seção V
Da Base de Cálculo das
Contribuições da Agroindústria
Art. 152.
A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias
devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201-A, caput e § 4º)
Parágrafo único. Ocorre a tributação tratada no caput ainda que a
agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição social
previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização
em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e
observado o disposto nos arts. 148 a 151.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-B)
Seção VI
Da Contribuição sobre a
Produção Rural
Art. 153.
As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada
ou não, de que trata este Capítulo substituem as contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, sendo
devidas por: (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25;
Lei nº 8.870, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200,
art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
I - produtores rurais pessoas física e
jurídica;
II - agroindústrias, exceto:
a) as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura; e
b) as cooperativas agroindustriais. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º)
§ 1º. A substituição prevista no caput ocorre inclusive:
I - quando os integrantes do consórcio
simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados
empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de
serviços a seus consorciados; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 200-A)
II - quando os cooperados filiados a
cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados
empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25-A; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201-C)
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural,
pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da
atividade rural; e
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais
para suas atividades administrativas.
§ 2º. Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em
que são devidas as contribuições previdenciárias nas formas previstas nos
incisos I e II do caput do art. 43:
I - às agroindústrias de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades
cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º,
inciso I)
II - às indústrias que, embora
desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de
1970, não se enquadram como agroindústrias conforme definição estabelecida no
item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 146, por não
possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade
rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize
atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146,
exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação
dos serviços, excluída a receita proveniente dessas operações da base de
cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; (Lei nº 8.870, de
1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, §
21)
b) exercer outra atividade econômica autônoma definida no inciso
XXII do caput do art. 146, seja comercial, industrial ou de serviços, em
relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
IV - na hipótese de a agroindústria
prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade
econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na
prestação desses serviços, devendo o valor da prestação do serviço ser excluído
da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 2º e 3º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 201-A, §§ 2º e 3º)
V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao
produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma
prevista nos incisos I e II do caput do art. 43, observado o disposto nos §§ 2º
a 4º do art. 156. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de 1994,
art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, §§ 12 e
13, e art. 201, §§ 25 e 26)
§ 3º. Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do
inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na
prestação de serviços, deve ser elaborada folha de pagamento e prestadas as
informações nos termos do art. 25 de forma individualizada por tomador.
§ 4º. O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma
prevista no caput poderá manter essa forma de tributação ainda que produza
ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração
produzida não seja destinada, total ou parcialmente, à comercialização.
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for
destinada, total ou parcialmente, à comercialização, o produtor será tributado:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22; e Solução de
Consulta Cosit nº 10, de 3 de janeiro de 2019)
I - como agroindústria, desde que produza também, total ou
parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou
II - com base na alínea "b" do
inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural
base utilizado na fabricação da ração.
§ 6º. Em relação à empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os
seguintes procedimentos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 6º e 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso II, e §
5º)
I - caberá a substituição prevista no
caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de
florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não
modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
ou
b) a atividade rural da empresa for de florestamento e
reflorestamento e seja utilizado processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, desde que
concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção
cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente
mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção; ou
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista
no caput quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou
partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de
1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
§ 7º. Para fins do disposto no § 6º, entende-se que ocorre a
modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou
mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como
pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados
como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na
indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam
dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
Art. 154.
As contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros,
apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas discriminadas no Anexo IV.
Seção VII
Da Contribuição sobre a
Folha de Pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 155.
Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no art. 153,
o produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá
recolher, além daquelas incidentes sobre a
comercialização da produção rural, as contribuições sociais previdenciárias:
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores
avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos
contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 49; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e
"b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, § 17, e art. 216, caput, inciso I, alíneas
"a" e "b")
II - a seu cargo, incidentes sobre o
total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666,
de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
216, caput, inciso I, alínea "b")
III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título
II, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos; e
IV - descontadas do transportador
autônomo nos termos do disposto no art. 103.
Art. 156.
Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art.
153, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as
contribuições devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes
sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação
das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
§ 1º. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos
segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as devidas pelo
produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43, deverão ser
recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e
pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a
terceiros; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 2º; Lei nº 8.870, de 1994, art.
25, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21, e art.
201-A, § 2º)
II - pela agroindústria de piscicultura,
carcinicultura, avicultura e de suinocultura; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º,
inciso I)
III - pelas sociedades cooperativas; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º,
inciso I)
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica
que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma
definida no inciso XXII do caput do art. 146, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
V - pelo produtor rural pessoa física ou
jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários, nos termos do
disposto no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §
13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 200, § 12, e art. 201, § 25)
VI - pela empresa que se dedica ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria a que se refere o inciso II do § 6º do art. 153.
§ 2º. A opção a que se refere o inciso V do § 1º será manifestada
mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do
art. 43, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de
competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para
todo o ano-calendário. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de
1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, §§
12 e 13, e art. 201, §§ 25 e 26)
§ 3º. Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser
realizada a opção a que se refere o inciso V do § 1º:
I - não será aplicada a sub-rogação
prevista no inciso IV do caput do art. 159; e
II - a tributação abrangerá todos os
imóveis em que ele exerça atividade rural.
§ 4º. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se
refere o inciso V do § 1º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora,
consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora
rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e
II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII.
Art. 157.
No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:
I - o produtor rural pessoa física que o
represente deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes
sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos incisos do
caput do art. 155, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para
a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22-B; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-B)
II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Parágrafo único. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes
do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em
relação às obrigações previdenciárias a que se refere o inciso I do caput. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 222)
Art. 158.
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado
empregado exclusivamente para a realização da colheita de produção de seus
cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das
contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a esse
segurado. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C, § 2º)
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá
elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma do
caput e apurar os encargos decorrentes dessa contratação separadamente, por
produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos
próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 8º do art. 27.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C, § 1º)
Seção VIII
Da Responsabilidade pelo
Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção
Rural
Art. 159.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da
produção de que trata este Capítulo é:
I - do produtor rural pessoa física e do
segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso X; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 200, § 7º, inciso III, e art. 216, caput, inciso IV)
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto
no art. 148;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física; e
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica,
quando comercializar a própria produção rural; (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VII)
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a
agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
quando comercializar a produç
IV - da empresa adquirente, inclusive se
agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de
sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e
das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a
produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em
consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física; e
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso I, e art. 30, caput, incisos III
e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I, e
art. 216, caput, inciso III)
VI - da pessoa física adquirente não
produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, caput, inciso XI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216,
caput, inciso VI)
§ 1º. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do
produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na
comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA),
é da própria instituição adquirente e será efetuado à conta do referido
Programa. (Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, art. 11; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 34)
§ 2º. O produtor rural pessoa física e o segurado especial também
ficarão responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o
caput:
I - se a produção for comercializada com
destinatário incerto;
II - se não for comprovada, formalmente,
a destinação da produção; ou
III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar
a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial
proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial.
§ 3º. A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo
produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a
apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de
nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; ou
II - outra pessoa física ou com outro
segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo
produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 4º. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de
sua inscrição no CNPJ.
§ 5º. A falta de comprovação da inscrição a que se refere o § 4º
acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
a cooperativa comercializou a produção com produtor rural pessoa física ou com
segurado especial, ficando a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
a cooperativa sub-rogada na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso
IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 6º. A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver
produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a
quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor
ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do
caput. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
§ 7º. A entidade beneficente de assistência social, ainda que
isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou
de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e
do segurado especial.
§ 8º. O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se
presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito
alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente
responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver
descontado em desacordo com as normas vigentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
33, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
§ 9º. Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o
recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art.
52. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, incisos III,
IV, VI e VII)
§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor
rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher,
diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso XII; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 200, § 9º)
I - da comercialização de artigos de
artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar;
II - de comercialização de artesanato ou
do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e
VIII do § 6º do art. 9º; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e
de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais.
§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para
exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor
rural pessoa física a declaração de que ele recolhe as contribuições previstas
nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13, art. 30, incisos III e IV)
Seção IX
Das Disposições Especiais
Art. 160.
A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a
empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza,
realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado
produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais
incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de
sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. (Decreto nº
3.048, de 1999, art. 201, § 22)
Art. 161.
O garimpeiro contribui sobre a folha de pagamento dos segurados
que remunera. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22)
Art. 162.
Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para
industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural,
devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou
creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações
decorrentes da sub-rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de
pessoa física ou de segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, art. 25
e art. 30, incisos III e IV)
Art. 163.
O excremento de animais, quando comercializado por produtor rural
pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou
agroindústria, é considerado produto rural para efeito de incidência das
contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22-A e art. 25; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25)
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Opção pelo Simples
Nacional
Art. 164.
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às
contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração
dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
§ 1º. Não se aplica a substituição a que se refere o caput para as
pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 5º-C)
I - construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - serviço de vigilância, limpeza ou
conservação; e
III - serviços advocatícios.
§ 2º. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional a que se refere o caput ficam dispensadas do pagamento
das contribuições devidas a terceiros de que trata o Capítulo VII do Título II.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)
Seção II
Da Responsabilidade pelas
Contribuições
Art. 165.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o art. 164,
são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as
contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os
valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de
segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30,
caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.666, de 2003,
art. 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alíneas "a" e "b")
II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte
individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar
de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo
de cargas auxiliar; (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007,
de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a")
III - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial,
incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição
de sub-rogadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
IV - pela associação desportiva,
incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 205, § 3º)
V - pela empresa contratada, incidentes
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma do Capítulo VIII
do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Art. 166.
As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 219, caput)
Parágrafo único. A retenção disposta no caput restringe-se à execução
dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo
aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 219, §§ 2º e 3º)
Art. 167.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à
retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota
fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425)
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte a
que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, e art. 30, caput,
inciso II)
Seção III
Da Tributação
Art. 168.
Para fins desta Seção considera-se:
I - exercício exclusivo de atividade,
aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em
atividades tributadas na forma:
a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006,
hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita;
ou
b) do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em
que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos
segurados; e
II - exercício concomitante de
atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de
forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com
outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 169.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por
estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar
nº 123, de 2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018.
Art. 170.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do
inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que
se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade tributada
na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade
tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no
inciso II do caput do art. 168.
§ 1º. A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos
incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.
§ 2º. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO)
atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá
ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 171.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias
patronais, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições patronais incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art.
170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples
Nacional; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
II - as contribuições patronais em
relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem
sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão
recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C)
III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos
trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução
Normativa, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão
proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita
bruta total auferida pela empresa.
§ 1º. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do
caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições
calculadas conforme o disposto no art. 43, pela fração, cujo numerador é a
receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida
pela empresa.
§ 2º. A contribuição devida na forma do inciso III do caput
incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da
multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art.
43, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas
atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006,
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada
ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no
mesmo período.
§ 3º. O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o
décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante
aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais
parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de
tributação a que se refere o inciso I, II ou III do caput.
§ 4º. O disposto no § 3º se aplica ao cálculo da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a
contrato de trabalho intermitente.
Seção IV
Do Microempreendedor
Individual (MEI)
Art. 172.
O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV
e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 2006, observada a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do
recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de
arrecadação próprio.
Art. 173.
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem
como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput)
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação
ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, § 27)
§ 2º. A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na
previsão legal disposta no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não se aplica a
este artigo.
Art. 174.
O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1
(um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, caput)
I - está sujeito ao recolhimento da
contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por
cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-C, § 1º, inciso III)
II - deverá reter e recolher a
contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na
forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso I; e Resolução CGSN nº
140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso I)
III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado
empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II; e Resolução CGSN nº 140, de 2018,
art. 105, § 1º, inciso II)
Seção V
Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão
Art. 175.
Para a exclusão do Simples Nacional e a aplicação os efeitos dela
decorrentes deverão ser observadas as regras dispostas pela CGSN. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º)
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA
ÁREA DA SAÚDE
Art. 176.
I - empresa que atua na área da saúde,
aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos,
odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o
estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados
os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, a modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por
treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de
saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de
elevada qualificação ética e profissional; e (Lei nº 6.932, de 1981, art. 1º)
IV - residência em área profissional da
saúde, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a
educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área
de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e
realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos
setores da educação e da saúde. (Lei nº 11.129, de 2005, art. 13)
Art. 177.
A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de
tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas nesta
Instrução Normativa, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no
decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com
o enquadramento desses segurados no RGPS, conforme definido no art. 5º, quando
se tratar de segurado empregado, ou no art. 8º, quando se tratar de segurado
contribuinte individual.
Art. 178.
Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por
pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor
dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária a cargo da empresa e do contribuinte individual, em
relação a este até o limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a
60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 179.
A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua
na área da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou
conveniados, pelo médico ou profissional da saúde que perceba honorários diretamente
desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com
quem mantém contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo
previdenciário para a empresa locatária ou cedente.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, em que a entidade hospitalar
ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais
não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, o
responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa
e pelo desconto e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte
individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro
sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que
pagou o segurado por meio da entidade repassadora.
§ 2º. Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se
reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será
lançado:
I - com base nos valores registrados nas
contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil; ou
II - mediante arbitramento quando for
constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de
sua escrituração contábil. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 180.
A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a
sistema público de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de
saúde é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
contratação de profissionais para executar os serviços relativos a esses
convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 181.
Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - cooperativa, urbana ou rural, a
sociedade simples de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para
prestar serviços a seus associados; (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
art. 4º; e Código Civil, art. 982, parágrafo único, e arts.
1.093 a 1.096)
II - cooperativa de trabalho, a sociedade
constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas
ou profissionais e que, na qualidade de associados, prestam serviços a
terceiros por seu intermédio;
III - cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa
organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de
comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a
produção rural de seus cooperados; e
IV - cooperativa de produção, a sociedade
constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de
bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; (Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, art. 1º, § 3º)
§ 1º. A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade
constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de transporte de
cargas e passageiros.
§ 2º. Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada
por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana.
§ 3º. O cooperado, definido como o trabalhador associado à
cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições
estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, é enquadrado no RGPS como segurado
obrigatório na categoria de contribuinte individual. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, caput, inciso V, alíneas "g" e "h"; e Regulamento
da Previdência Social, art. 9º, caput, inciso V, alínea "n", e art.
18, caput, inciso IV, alínea "b")
Seção II
Da Base de Cálculo da
Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 182.
A remuneração do segurado contribuinte individual: (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, caput, inciso III)
I - associado à cooperativa de trabalho
decorre da prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas
físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa;
e
II - associado à cooperativa de produção
é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas
atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços
à própria cooperativa.
§ 1º. As bases de cálculo previstas no caput, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição definidos nos §§ 1º e 2º do
art. 30, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos
cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 8º do art. 27, não podendo
ser inferior ao piso da categoria profissional; (Lei nº 12.690, de 2012, art.
7º, caput, inciso I)
II - aos valores totais pagos,
distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de
antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja
decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira,
comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a
receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados,
quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 33, § 6º)
§ 2º. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida
pelo cooperado será aplicado o disposto no art. 37.
Seção III
Das Obrigações da
Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 183.
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às
empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15,
parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12,
parágrafo único, inciso II)
I - à contratação de segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a
cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos
cooperados eleitos para cargo de direção, observado o disposto no § 1º;
III - ao desconto e recolhimento da contribuição individual de
seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas
físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, observado o disposto no
inciso III do caput do art. 49 e os prazos de recolhimento previstos no art.
52; e (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 31)
IV - à retenção decorrente da contratação
de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime
de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)
§ 1º. O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de
produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos
na produção dos bens ou serviços.
§ 2º. A cooperativa que atua na atividade de transporte, em
relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que
lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua
intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado condutor
autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo,
do transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas
auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os
prazos previstos nos arts. 52 e 55. (Lei nº 8.706, de
1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea
"a"; Solução de Consulta Cosit nº 316, de
2019)
§ 3º. No caso de cooperativa de trabalho, não incide a
contribuição de que trata o inciso III do art. 43 sobre a remuneração paga ou
creditada a seus cooperados pela prestação de serviços a terceiros por
intermédio da cooperativa.
Seção IV
Da Contribuição Adicional
para o Financiamento da Aposentadoria Especial e da Prestação de Informações
Art. 184.
A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional
prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos
cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de
aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como
prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei nº 10.666, de
2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §
10)
Art. 185.
Compete às cooperativas de trabalho prestar as informações
relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias nos termos do art. 25, inclusive em relação à ocorrência da
exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas associados. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 225, caput, inciso IV)
§ 1º. A obrigação prevista no caput envolve informar os dados
cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados
correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
§ 2º. A cooperativa de trabalho à qual esteja vinculado o
cooperado deverá ser informada como tomadora dos serviços no caso de:
I - serviços prestados pelos cooperados a
pessoas físicas; e
II - convênio entre cooperativas de
trabalho para atendimento em comum a seus contratantes na hipótese de não ser
possível à cooperativa identificar a empresa tomadora.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES IMUNES ÀS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Dos Requisitos da
Imunidade
Subseção I
Requisitos aplicáveis
durante o período de vigência da Lei nº 12.101, de 2009
Art. 186.
Até 16 de dezembro de 2021, a entidade beneficente de assistência
social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à imunidade das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art.
43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Constituição
Federal, art. 195, § 7º; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput)
I - mantenha escrituração contábil
regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade
de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade; (CTN, art. 14, caput, inciso III; e Lei nº 12.101, de 2009,
art. 29, caput, inciso IV)
II - não distribua resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob
qualquer forma ou pretexto, inclusive a título participação de empregados nos
lucros ou resultados; (CTN, art. 14, caput, inciso I; Lei nº 10.101, de 2000,
art. 2º, § 3º, inciso II, alínea "a"; e Lei nº 12.101, de 2009, art.
29, caput, inciso V)
III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações
contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do
caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; (CTN, art. 14, caput,
inciso III; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VIII)
IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título,
direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações; (CTN, art. 14, caput, inciso I; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso I)
V - aplique integralmente suas rendas, seus
recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (CTN, art. 14, caput, inciso
II; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso II)
VI - mantenha regularidade fiscal em relação
a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da
imunidade; (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso III)
VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS durante todo o
período de gozo da imunidade; e (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso
III)
VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela
legislação tributária. (CTN, art. 14, caput, inciso III; e Lei nº 12.101, de
2009, art. 29, caput, inciso VII)
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades
beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, e as que
atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 18,
§ 1º)
§ 2º. Para fins do disposto no inciso I do caput, a entidade que
atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de
2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a
evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade
desempenhada. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 33)
§ 3º. A exigência a que se refere o inciso IV do caput não impede:
(Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, § 1º)
I - a remuneração aos diretores não
estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes
estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70%
(setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do
Poder Executivo federal.
§ 4º. A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no
inciso II do § 3º deverá obedecer às seguintes condições: (Lei nº 12.101, de
2009, art. 29, § 2º)
I - nenhum dirigente remunerado poderá
ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de
instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da
instituição de que trata o caput; e
II - o total pago a título de remuneração
para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior
a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no
inciso II do § 3º.
§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a remuneração da pessoa
do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo
estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de
trabalho. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, § 3º)
Subseção II
Requisitos aplicáveis a
partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021
Art. 187.
Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da
Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da
educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar
nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos: (Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º)
I - não percebam seus dirigentes
estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos
e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
IV - mantenham escrituração contábil
regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em
gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho
Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V - não distribuam a seus conselheiros,
associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou
privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os
benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição
Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o
registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que
impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos
Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for
superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades
beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
§ 1º. A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo
não impede:
I - a remuneração aos dirigentes não
estatutários; e
II - a remuneração aos dirigentes
estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70%
(setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do
Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o
terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes,
de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o
caput deste artigo; e
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo
exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o
valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos
servidores do Poder Executivo federal.
§ 2º. O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo
deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na
região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de
deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações.
§ 3º. Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou
subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção II
Do exercício da imunidade
Art. 188.
Observado o disposto nos arts. 186 e
187, o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade beneficente de
assistência social a partir do cumprimento dos requisitos previstos na
legislação específica, independentemente de requerimento à RFB. (Lei nº 12.101,
de 2009, art. 31; e STF, ADI nº 4.480/DF, de 2020)
§ 1º. A imunidade das contribuições sociais previdenciárias
usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e
às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 2º. A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou
entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade imune. (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 30; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 4º)
Seção III
Da Representação pela RFB
e da Lavratura do Auto de Infração
Art. 189.
A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se
verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou
de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei
nº 12.101, de 2009, durante seu período de vigência. (Lei nº 12.101, de 2009,
art. 27, caput, inciso II)
Parágrafo único. Cancelada a certificação, o lançamento do crédito
tributário decorrente da suspensão da imunidade terá como termo inicial a data
do fato que motivou a representação. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 36; e
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, art. 16, § 1º)
Art. 190.
A fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período
correspondente se constatar o descumprimento, pela entidade beneficente de
assistência social, de requisito estabelecido: (Lei nº 12.101, de 2009, art.
32, caput; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, § 2º)
I - no art. 186, durante a vigência da
Lei nº 12.101, de 2009;
II - no art. 187, a partir da entrada em
vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021; e
III - na Lei Complementar nº 187, de 2021, não previsto no art.
187 desta Instrução Normativa.
§ 1º. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput,
considera-se período correspondente:
I - o exercício a que a escrituração se
refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do
caput do art. 186 e inciso IV do art. 187;
II - o mês de ocorrência e os
subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade,
reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de
descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do
art. 186 e incisos I, II e V do art. 187;
III - o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem
a origem e a aplicação de recursos ou operações que implique modificação da situação
patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito
financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido
no inciso III do caput do art. 186 e inciso VI do art. 187;
IV - o exercício a que as demonstrações
se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III
do caput do art. 186 e inciso VII do art. 187;
V - o período durante o qual a
irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado
correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecido nos
incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e
VI - o mês em que as obrigações
acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas.
§ 2º. Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito
estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 32,
§ 2º; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, §§ 2º e 6º)
§ 3º. O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de
requisito a que se refere o inciso III do caput será objeto de representação à
autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário
e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão
definitiva no processo administrativo que julgar a representação.
§ 4º. No caso do § 3º:
I - mantida a certificação pelo
ministério competente, o lançamento deve ser cancelado de ofício; e
II - cancelada a certificação, o auto de
infração seguirá o trâmite do Decreto nº 70.235, de 1972, e os efeitos do
cancelamento retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade
pela entidade.
Seção IV
Das Obrigações Tributárias
Art. 191.
A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo
de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da
respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar o recolhimento no prazo
previsto no art. 52; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas
"a" e "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
II - reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do
segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por
cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no
prazo previsto no art. 52, observado o disposto no inciso V do caput do art.
27; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º,
caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I,
alínea "a", e § 26)
III - reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor
autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor
autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo
de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei nº 8.706, de 1993,
art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea
"a")
IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e a
contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do
segurado especial, dos quais adquira produto rural, na condição de sub-rogada,
conforme alíquotas previstas no Anexo V incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, e efetuar o recolhimento no prazo previsto
no art. 52; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IV; Lei nº 9.528,
de 1997, art. 6º, parágrafo único, inciso I; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - reter o valor da contribuição da
empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto
no art. 123, observado o disposto no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31,
caput, e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Art. 192.
A entidade beneficente de assistência social imune na forma da Lei
nº 12.101, de 2009, e da Lei Complementar nº 187, de 2021, fica dispensada da
contribuição devida por lei a terceiros. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §
5º)
Art. 193.
A imunidade de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias previstas no art. 27 e na legislação tributária a que
a entidade beneficente de assistência social está sujeita na condição de
contribuinte ou responsável. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso
VII)
Seção V
Disposições Específicas
Art. 194.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de imunidade,
mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção
de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das
contribuições patronais previstas no art. 43 desta Instrução Normativa, de
forma gradual, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Lei nº 11.096, de 2005,
art. 13)
I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à
transformação;
II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro)
mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto)
mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo)
mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês
após a transformação.
§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput
do art. 49, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do
contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao
prestador:
I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12
(doze) meses seguintes à transformação;
II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a
partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a
transformação;
III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir
do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a
transformação;
IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do
37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a
transformação; e
V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês
após a transformação.
§ 2º. A entidade transformada em sociedade de fins econômicos
ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir
do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a
transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, observados os
percentuais a que se referem os incisos do caput. (Lei nº 11.096, de 2005, art.
13, parágrafo único)
§ 3º. A entidade transformada em sociedade de fins econômicos
ficará obrigada ao pagamento das contribuições devidas por lei a terceiros, a
partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que
autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, às quais
não se aplica a gradação a que se refere o caput. (Lei nº 11.457, de 2007, art.
3º, § 5º)
CAPÍTULO VI
DA atividade futebolística
Seção I
Dos Conceitos
Art. 195.
I - clube de futebol profissional, a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à
federação de futebol do respectivo estado, ainda que mantenha outras
modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de
1998; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 11; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 205, § 8º)
II - entidade promotora, a federação, a
confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido
o jogo ou a partida, isoladamente considerado; e (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22, § 7º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º; e Parecer
CJ/MPS nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005)
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar
recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
IV - Sociedade Anônima do Futebol, a companhia cuja atividade
principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição
profissional, sujeita às regras específicas da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de
2021, e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Lei nº 14.193, de 2021, art.
1º)
Seção II
Das Contribuições
Subseção I
Das Associações
Desportivas
Art. 196.
A contribuição previdenciária patronal a cargo da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, corresponde: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 205, caput)
I - a 5% (cinco por cento) da receita
bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais; e
II - a 5% (cinco por cento) da receita
bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
§ 1º. No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição
prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas
com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se
estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades,
atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 11 e 11-A; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 205, §§ 7º e 8º)
§ 2º. Para fins do disposto no caput, considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer
título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em
boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não
sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida
no espetáculo, tais como a venda de ingressos, o recebimento de doações e a
realização de sorteios, bingos e shows; e
II - o valor recebido, a qualquer título,
que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
§ 3º. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de
futebol profissional contribuem na forma estabelecida para as empresas em
geral. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 7º)
Art. 197.
Além das contribuições devidas na forma do art. 196 e das
obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a
associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao
pagamento das seguintes contribuições sociais previdenciárias:
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes
individuais que lhe prestem serviços; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput,
inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput,
inciso II)
II - devidas a terceiros, na forma do
art. 104.
Parágrafo único. Além das obrigações previstas no caput, a
sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos
arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de
equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não
diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá,
a partir da competência outubro de 2007:
I - elaborar folhas de pagamento
distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades
diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra
que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
II - declarar, em documentos distintos,
os fatos e as informações relativos às atividades diretamente relacionadas à
manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais
atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 83 a 87.
Art. 198.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias será:
I - da entidade promotora do espetáculo
na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 196; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, §
1º)
II - da associação desportiva que mantém
clube de futebol profissional, no caso da contribuição prevista no inciso III
do caput do art. 43, e das arrecadadas na forma do art. 49;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos
para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na
hipótese do inciso II do caput do art. 196, inclusive nos casos de cessão de
direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para
divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 13.756, de
2018; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 205, § 3º)
IV - da entidade promotora do espetáculo,
em relação às contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação
de contribuintes individuais prestadores de serviços na realização do evento
desportivo, nestes considerados: (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea
"a")
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto
de Defesa do Torcedor;
b) os delegados e os fiscais; e
c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais que
compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação,
a liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º. A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição
prevista no inciso II do caput do art. 196, mediante desconto do valor dos
recursos repassados, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de
denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de
concurso de prognóstico citados na Lei nº 13.756, de 2018.
§ 2º. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos
desportivos, independentemente da modalidade, quando, pelo menos, um dos participantes
do espetáculo estiver vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional:
I - a entidade promotora do espetáculo
desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 196;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º)
II - a empresa ou a entidade
patrocinadora em relação à parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º
do art. 196 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
§ 3º. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao
recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita
bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado
sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a
entidade local promotora do espetáculo descumprir a obrigação tributária
prevista neste artigo. (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 2005)
Art. 199.
O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente
sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de
até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, em documento de
arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo
definida no inciso II do caput do art. 195. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §
7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º)
Art. 200.
Deve ser efetuado no prazo previsto no art. 52, o recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias:
I - incidentes sobre o valor bruto dos
recursos repassados a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a
ser realizado em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da
empresa ou entidade responsável pelo repasse; e (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
II - a que se refere o art. 197.
Art. 201.
Na ocorrência da desfiliação da respectiva federação, mesmo que
temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 196, caso em que o
clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição
patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a
federação comunicar o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre sua sede, a
qual, após as providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à unidade da
RFB com jurisdição sobre o clube de futebol profissional.
Subseção II
Da Sociedade Anônima do
Futebol
Art. 202.
A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos
da Lei nº 14.193, de 2021, fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do
Futebol (TEF), que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos impostos mencionados no § 1º do art. 31 da Lei nº 14.193, de
2021, e das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 43
e no art. 196, calculados sobre a receitas mensais recebidas à alíquota de:
I - 5% (cinco por cento) nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário
de sua constituição; e
II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto
ano-calendário de sua constituição.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do
Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e
programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas
à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
§ 2º. Além das contribuições devidas na forma do caput e das
obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a
Sociedade Anônima do Futebol fica obrigada ao pagamento das contribuições
devidas a terceiros.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Art. 203.
Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as
fundações de direito público são considerados empresa
em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação
a esses segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art.
27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43
e 49. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
§ 1º. A missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o
disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo,
todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória
prevista na legislação previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15,
parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12,
parágrafo único, inciso II)
§ 2º. Os membros de missão diplomática e de repartição consular de
carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas
decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º. Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão
informar, nos termos do art. 25, todos os segurados que lhes prestam serviço
não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições
para a Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
§ 4º. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias,
as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições
consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à
multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às
contribuições sociais previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até
a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.
§ 5º. Não se aplica a multa de mora na forma prevista no § 4º, às
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando
assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que
o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)
Art. 204.
Se o órgão ou a entidade da administração pública direta da União
efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS, a responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e das obrigações
principais previstas nos arts. 43 e 49 é do seu
dirigente. (Parecer PGFN/CDA nº 426, de 2001)
§ 1º. O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido
no art. 52 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e
administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 240 e 241.
§ 2º. Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste
artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do
órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:
I - providenciar o recolhimento das
contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou
II - apresentar justificação administrativa
ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação.
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:
I - acolhidas as razões apresentadas na
justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou
II - caso não sejam acolhidas as razões
apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de
despacho fundamentado, para que ele providencie o recolhimento das
contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência da intimação.
§ 4º. Se não ocorrer a regularização no prazo estabelecido nos §§
2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União, ao
Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União e ao Conselho
Nacional de Justiça, se for o caso.
§ 5º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente
do órgão ou da entidade da administração pública direta da União aquele que, à
época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a
competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade
competente, para decidir sobre a retenção e o recolhimento das contribuições,
bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 205.
As contratações por órgão público da administração direta,
autarquia e fundação de direito público de serviços prestados mediante cessão
ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ficam
sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II. (Lei nº
14.133, de 2021, art. 121, § 5º)
Art. 206.
A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à
Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito
Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 56, caput; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 264, caput)
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR
AVULSO
Seção I
Dos Conceitos
Art. 207.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - trabalhador avulso, aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato
da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
II - trabalhador avulso não portuário,
aquele que:
a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios), o amarrador de
embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na
indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de
barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "a",
itens 2 a 10)
b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas
atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da
carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte
com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em
feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de
equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à
viabilidade das operações ou à sua continuidade; (Lei nº 12.023, de 2009, art.
2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI,
alínea "b")
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de
capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância
de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de
uso privativo, com intermediação obrigatória do Ogmo,
podendo ser: (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "a", item 1)
a) segurado trabalhador avulso, quando registrado ou cadastrado no
Ogmo em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013,
presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício; ou
(Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, caput)
b) segurado empregado, quando registrado no Ogmo
e contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado na forma da Lei nº
12.815, de 2013, é cedido a operador portuário; (Lei nº 12.815, de 2013, art.
40, § 2º)
IV - Ogmo, a entidade civil de utilidade
pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em
conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o
fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário; (Lei nº 12.815, de
2013, art. 32)
V - operador portuário, a pessoa jurídica
pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou
movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado definido no inciso I
do caput do art. 2º da Lei nº 12.815, de 2013; (Lei nº 12.815, de 2013, art.
2º, caput, inciso XIII)
VI - trabalho portuário avulso, as
atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo: (Lei nº
12.815, de 2013, art. 40, caput)
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso I)
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a
arrumação, a peação ou a despeação,
bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com
equipamentos de bordo; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso II)
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de
características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das
mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais
serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de
embarcações; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso III)
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de
mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a
etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas
operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei nº 12.815, de
2013, art. 40, § 1º, inciso IV)
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta ou os serviços correlatos; e (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40,
§ 1º, inciso VI)
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a
movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
ou em outros locais da embarcação; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º,
inciso V)
VII - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela
constituída por trabalhadores avulsos registrados no Ogmo,
estabelecida como operadora portuária; e (Lei nº 12.815, de 2013, art. 29)
VIII - montante de mão de obra (MMO), a remuneração paga, devida
ou creditada ao trabalhador avulso em retribuição pelos serviços executados,
compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao
repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. Sobre o MMO a que se refere o inciso VIII do
caput são calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos
percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34%
(oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Seção II
Do Trabalho Avulso
Portuário
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 208.
Aplica-se ao requisitante de mão de obra, inclusive ao titular de
instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão de obra de
trabalhadores avulsos portuários, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução
Normativa para o operador portuário. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 217, caput)
Art. 209.
A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser
pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do
operador portuário. (Lei nº 12.815, de 2013, art. 29)
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à
cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso.
(Lei nº 9.719, de 1998, art. 3º, § 1º)
Art. 210.
Os operadores portuários e o Ogmo estão
dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts.
110 e 131, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às
operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Subseção II
Das Obrigações do Órgão
Gestor de Mão de Obra (Ogmo)
Art. 211.
Cabe ao Ogmo, observada a data de sua
efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão de obra de
trabalhador avulso portuário efetuada em conformidade com a Lei nº 9.719, de
1998, e a Lei nº 12.815, de 2013, além de outras obrigações previstas na
legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o
trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos,
ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a
Previdência Social; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, caput, incisos II e IV)
II - elaborar listas de escalação diária
dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e
mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando
solicitadas, cabendo ao Ogmo, exclusivamente, a
responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas; (Lei nº 9.719,
de 1998, art. 7º)
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados
e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador
avulso portuário; (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso II; Lei nº
12.815, de 2013, art. 32, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso I)
IV - elaborar folha de pagamento na forma
prevista no inciso III do caput do art. 27; (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 217, § 2º, inciso II)
V - encaminhar cópia da folha de pagamento
dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS,
o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 217, § 6º)
VII - arrecadar as contribuições sociais previdenciárias devidas
pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a
contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário,
mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento na forma
estabelecida no art. 218 e no prazo estabelecido no art. 52; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
VIII - efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros devidas pelo operador portuário, incidentes sobre
a remuneração do trabalhador avulso portuário, observado o disposto no art. 50;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
IX - prestar as informações para a
Previdência Social, na forma prevista no art. 25, relativas aos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário, com a informação do somatório do
MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como da contribuição
descontada dos segurados sobre essas remunerações; (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso III)
X - comunicar ao INSS os acidentes de
trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 336, caput)
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas
integrantes e as não integrantes da base de cálculo das contribuições para a
Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados
trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador
portuário; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput,
inciso II)
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela
fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da
ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no
inciso IV do caput e no § 8º do art. 27. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 225, § 13)
§ 1º. As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos
devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos
trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a
estes, devem informar: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, §
10)
I - os respectivos números de registro ou
cadastro no Ogmo;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou
creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas
referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente
totalização; e
V - os valores das contribuições sociais
previdenciárias retidas.
§ 2º. O Ogmo deve consolidar mensalmente
as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do caput do art. 27 e
do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador avulso
portuário, e deve manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador avulso
portuário, dos valores totais da remuneração da mão de obra, das férias, do
décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 11)
§ 3º. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do
serviço, o Ogmo efetuará o pagamento da remuneração a
que se refere o inciso III do caput, descontando desta a contribuição social
previdenciária devida pelo segurado. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 1º)
§ 4º. O prazo previsto no § 3º pode ser alterado mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos
trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei nº
9.719, de 1998, art. 2º, § 5º)
Art. 212.
O Ogmo deverá manter registrada a
informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais
previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador
portuário.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput, quando
solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa
quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos
valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em
competências subsequentes.
Art. 213.
O Ogmo equipara-se a empresa, ficando
sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e
contribuinte individual por ele contratados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15,
parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12,
parágrafo único, inciso III)
Subseção III
Do Operador Portuário
Art. 214.
O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela
remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos; e (Lei nº
12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso IV)
II - os órgãos competentes, pelo
recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário. (Lei nº
12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso VI)
§ 1º. Compete ao operador portuário realizar:
I - o repasse ao Ogmo
do valor correspondente à remuneração, inclusive férias e décimo terceiro
salário, devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e
previdenciários incidentes sobre a remuneração; e (Lei nº 9.719, de 1998, art.
2º, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, §
1º)
II - o recolhimento da CPRB de que trata
os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, caso
esteja sujeito a essa contribuição.
§ 2º. O operador portuário realizará o repasse dos valores a que
se refere o inciso I do § 1º, juntamente com os valores devidos pelo serviço
executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço.
(Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 217, § 1º)
§ 3º. O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos
trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei nº
9.719, de 1998, art. 2º, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 217, § 4º)
Art. 215.
O operador portuário deverá exigir do Ogmo
a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados
que estejam a seu serviço registrados no referido órgão.
Art. 216.
O operador portuário deverá manter registrada a informação dos
valores correspondentes às compensações de contribuições sociais
previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no
parágrafo único do art. 212.
Art. 217.
O operador portuário responde solidariamente, conforme disposto no
inciso II do caput do art. 136, pelo pagamento das contribuições patronais
previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, e das devidas a terceiros,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso
portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do Ogmo.
§ 1º. As contribuições a que se refere o caput incidem inclusive
sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores
avulsos portuários. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, §
1º, e § 2º, inciso IV)
§ 2º. Para o cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário são aplicados os percentuais referidos no
parágrafo único do art. 207, sendo possível a aplicação de percentuais
superiores aos informados em face da garantia estabelecida nos incisos VIII e
XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Subseção IV
Do Recolhimento das
Contribuições
Art. 218.
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a
terceiros, devidas pelo operador portuário, e da contribuição do trabalhador
avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro
salário, será efetuado pelo Ogmo em documento de
arrecadação identificado com o número de inscrição no CNPJ deste. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
Art. 219.
O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a
contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo
trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo
indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes
sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 49.
Subseção V
Dos Procedimentos de
Auditoria-Fiscal
Art. 220.
Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações
atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à
administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei
nº 12.815, de 2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito
tributário.
Art. 221.
A não apresentação das informações sobre a compensação na forma
prevista nos arts. 212 e 216 ensejará a lavratura de
Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento em nome do Ogmo
ou do operador portuário, respectivamente.
Seção III
Do Trabalho Avulso Não
Portuário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 222.
O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de
trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por
contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III
do caput do art. 27, as seguintes: (Lei nº 12.023, de 2009, art. 4º)
I - os respectivos números de registro ou
cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou
creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas
referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente
totalização; e
V - os valores das contribuições sociais
previdenciárias retidas.
Art. 223.
Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS,
efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, § 1º)
Art. 224.
A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no
inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com
intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Parágrafo único. O sindicato é responsável pelo envio dos eventos
ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador
avulso contratado com sua intermediação.
Subseção II
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 225.
A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador
avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 9.719, de
1998, e pela Lei nº 12.815, de 2013, é responsável pelo recolhimento de todas
as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a
terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa.
(Lei nº 12.023, de 2009, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 218, caput)
Art. 226.
O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa,
ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas
em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do
mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado,
conforme o caso.
Seção IV
Da Contribuição do
Segurado Trabalhador Avulso
Art. 227.
A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso, portuário
e não portuário, é calculada na forma do art. 35 e do § 2º do art. 49,
observado o disposto no § 5º do art. 49.
§ 1º. Considera-se salário de contribuição mensal do segurado
trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela
referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º
e 2º do art. 30.
§ 2º. Para fins de enquadramento na faixa salarial e de
observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da
categoria ou o Ogmo fará controle contínuo da
remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de
serviços deste, por contratante.
§ 3º. O Ogmo, para fins do disposto no §
2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores
portuários relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º. A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a
remuneração do décimo terceiro salário é calculada em
separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 35, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da
categoria ou o Ogmo, conforme o caso, manter resumo
mensal e acumulado por trabalhador avulso. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 217, § 5º)
CAPÍTULO IX
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO
AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 228.
A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a
regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art.
230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos
termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º)
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das
informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
que é alimentado pelos fatos declarados nos termos do art. 25;
II - verificar a regularidade do
recolhimento da contribuição prevista no inciso II do caput do art. 43, e da
contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43, observado o disposto no § 5º
do mesmo artigo; e
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Seção II
Das Representações e da
Ação Regressiva
Art. 229.
Poderão ser emitidas as seguintes representações: (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 338, § 4º)
I - representação administrativa ao Ministério Público do Trabalho
competente, e à unidade do Ministério do Trabalho e Previdência com competência
relativa às atividades relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sempre
que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho
que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias
relativas ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, à Comunicação
de Acidente do Trabalho, ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e às
obrigações acessórias referidas no art. 25, quando relacionadas ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - representação administrativa aos
conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério
Público do Trabalho competente, sempre que a confrontação da documentação
apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades,
fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis
pelas demonstrações ambientais e demais documentos dispostos no art. 228;
III - representação administrativa ao INSS, com cópia ao
Ministério Público do Trabalho competente, sempre que for constatado que a
empresa não cumpriu quaisquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho
previstas nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991,
ou as disposições previstas no art. 58 do mesmo ato legal; e
IV - Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público
Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo
ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB,
observado o procedimento disciplinado por ato próprio.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo
deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do
trabalhador.
Seção III
Da Demonstração do
Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 230.
As informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência
ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a
fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento
utilizado até 1º de agosto de 2021, que visa à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da
avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo
sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa,
por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com
redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019; e NR-9
- Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos
e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março
de 2020; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil
iniciadas até 1º de agosto de 2021, para estabelecimentos que desenvolvam
atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da
tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou
obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos
termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as
exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se
refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da
Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
III - Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório para:
a) as atividades relacionadas à mineração, em substituição ao
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para essas atividades,
independentemente da data, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou
pelo permissionário de lavra garimpeira; (NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional
na Mineração)
b) as obras de construção iniciadas a partir de 2 de agosto de
2021, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de
prevenção devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em
segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e
(NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção;
início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
c) as demais empresas, a partir de 2 de agosto de 2021; (NR-1 -
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência
pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que deverá
ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Gerenciamento de
Riscos ou do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, com o objetivo de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive daqueles de
natureza subclínica, além de constatar a existência de casos de doenças
profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores; (NR-7 -
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, declaração
pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do
trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos
incisos I e III, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que
estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; (Lei nº 8.213, de 1991,
art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento
histórico laboral individual do trabalhador, conforme disposto nesta Instrução
Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; e
(Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 68, §§ 8º e 9º)
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é o documento que
registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença
ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho,
conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213,
de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo seu
registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a
morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e
repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de
nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada lei. (Lei nº 8.213,
de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336)
§ 1º. Os documentos previstos nos incisos II e III do caput
deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no Conselho
de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 2º. As entidades e os órgãos da administração pública direta, as
autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, estão
desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do
caput. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item
1.2.1.1)
§ 3º. A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é
responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos,
dentre os previstos nos incisos I, II, III e V do caput, que permitam à
contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos
ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas,
exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes
estabelecidas nos referidos programas; e
III - pela implementação de medidas de controle ambiental,
indicadas para os trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9; NR-18; e NR-22)
§ 4º. A empresa contratada para prestação de serviços intramuros,
sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos
envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de
terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso
I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do Perfil
Profissiográfico Previdenciário de cada trabalhador exposto a riscos
ambientais;
II - pelas informações a serem prestadas
nos termos do art. 25, relativas à exposição a riscos ambientais; e
III - pela implementação do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional previsto no inciso IV do caput.
§ 5º. A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros
deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada,
dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da
obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção de que trata o art. 131.
§ 6º. Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços
de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da
contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção
civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão de obra,
empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 7º. Na prestação de serviços mediante empreitada total na
construção civil a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é
da contratada.
Seção IV
Da Contribuição Adicional
para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 231.
O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos
de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de
contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria
especial. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 202, § 1º)
Art. 232.
A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da
contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da
remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso
ou contribuinte individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob
condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial. (Lei nº 8.213,
de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10; ADI RFB nº 5/2015)
§ 1º. A contribuição adicional de que trata este artigo será
calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 43, de
acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 43. (Lei nº
8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 2º. Não será devida a contribuição adicional de que trata este
artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual
neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais
de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial,
conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios
a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos
riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no
art. 230. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A)
Seção V
Disposições Especiais
Art. 233.
A empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V do caput do art. 230 ou
apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições
ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art.
33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no
uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos
documentos que o substitui.
Art. 234.
A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que
exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e
manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário a que se refere o
inciso VI do caput do art. 230, ou o documento eletrônico que venha a
substituí-lo, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados
filiados à cooperativa de produção que laborem expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à
saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para
concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de
proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência
da exposição aos agentes. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68,
§ 8º)
§ 1º. A exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário
referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos
a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota
adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente
aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.
§ 2º. A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em
relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao
alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.6 da NR-9 do Ministério do
Trabalho e Previdência, e em relação aos demais agentes, à simples presença no
ambiente de trabalho.
§ 3º. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser
atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou
houver troca de atividade pelo trabalhador.
Art. 235.
A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada
por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências:
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 233)
I - a falta dos documentos mencionados
nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada
a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo;
II - a incompatibilidade entre os
documentos referidos no inciso I; ou
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos
com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa
prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à
empresa o ônus da prova em contrário.
TÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO E DA
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de
Arrecadação
Art. 236.
As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e
as devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência
Social (GPS) e, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb
se torne obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf).
Seção II
Do Recolhimento Trimestral
Art. 237.
O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar
pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o
salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 15)
§ 1º. A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se
para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário na referida data.
§ 2º. No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os
juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do
vencimento do trimestre civil.
§ 3º. O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo
recolhimento trimestral.
§ 4º. Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é
permitido o recolhimento na forma do caput para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira)
competências do trimestre. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
216, § 17)
§ 5º. Não se aplica o recolhimento trimestral se se tratar de
recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo
da categoria diverso do salário-mínimo nacional.
Seção III
Do Valor Mínimo para
Recolhimento
Art. 238.
É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias,
em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º. Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor
mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência
seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para
recolhimento, observado que:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais,
os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor
mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser
recolhido em documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza;
e
III - se não houver, na competência em que foi atingido o valor
mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado
poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação
com código de pagamento diverso.
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades
da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º. O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor,
cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo
estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
§ 4º. Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o
montante a recolher de valor inferior ao mínimo estabelecido no caput, ele
poderá recolher o valor mínimo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS NO VENCIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 239.
As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições
devidas a terceiros não recolhidas até a data de seu
vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a
legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 35; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 239)
Seção II
Dos Juros de Mora
Art. 240.
Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem à
variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, caput, inciso II)
Seção III
Da Multa de Mora
Art. 241.
As contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto
de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam
sujeitas a multa de mora. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput e §§ 1º e 2º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, caput, inciso III)
§ 1º. Não se aplica a multa de mora aos créditos de
responsabilidade das missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros
dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro
acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o
Brasil sejam partes. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, §
9º)
§ 2º. A interposição de ação judicial favorecida com medida
liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida
judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º)
TÍTULO V
Da Aferição Indireta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para
apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 243.
A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil ou
de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a
contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu
serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
33, § 6º)
II - a empresa, o empregador doméstico ou
o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, sonegar informação ou
apresentá-los deficientemente; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º)
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários
pagos pela execução de obra de construção civil; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
33, § 4º)
IV - as informações prestadas ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras
informações ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por
exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio
de subsídio à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 8º)
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, nas unidades regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência, ou em outros órgãos, em confronto com
a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em
poder do sujeito passivo; e
c) constatação da impossibilidade de execução do serviço
contratado, tendo em vista o número de segurados informados nos documentos
apresentados nos termos do art. 25 ou constantes na folha de pagamento,
mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas,
recibos ou contratos.
§ 1º. Considera-se deficiente o documento apresentado ou a
informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como o
documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita
informação verdadeira. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 233,
parágrafo único)
§ 2º. Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se
prova regular e formalizada a escrituração contábil devidamente registrada nos
livros Diário e Razão, conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do
art. 27.
§ 3º. No caso de apuração por aferição indireta das contribuições
efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, ao proprietário, ao dono
da obra, ao condômino da unidade imobiliária ou à empresa corresponsável o ônus
da prova em contrário. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
§ 4º. Aplicam-se às contribuições de que tratam esta Instrução
Normativa, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º
do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 1996. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 33, § 8º)
Art. 244.
Na aferição indireta da remuneração devida:
I - pela execução de serviço de
construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Capítulo II
deste Título; e
II - pela execução de obra de construção
civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas na Instrução Normativa
RFB nº 2.021, de 2021.
Art. 245.
No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado
empregado incidente sobre a remuneração da mão de obra indiretamente aferida,
aplica-se a alíquota mínima, sem limite.
CAPÍTULO II
DA aferição indireta DA
REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA na prestação de serviços
Art. 246.
A remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços
por empresa calculada por aferição indireta corresponde, no mínimo, ao
percentual de:
I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da
nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas
e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de
equipamentos, a remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços
não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 248, 249 e 250.
Art. 247.
Nos serviços que envolvam fornecimento de material ou utilização
de equipamentos: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 7º e
8º)
I - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou
de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos
manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento
estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração
da mão de obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art.
246, observado, no caso dos serviços de limpeza, o disposto no art. 248;
II - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou
de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos
manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem
estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a
50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo,
aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada, o
disposto no art. 246;
III - caso haja discriminação de valores de material ou de
utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, e se não existir previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos
serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo,
aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra, o disposto
no art. 246; e
IV - se a utilização de equipamento for
inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em
contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada na
prestação de serviços, o disposto no art. 246 e observado, no caso de serviço
da construção civil, o disposto no art. 250.
Parágrafo único. A remuneração nos serviços de transporte de
cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 249.
Art. 248.
Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento
de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda
que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, o valor da remuneração da mão de obra não poderá ser inferior a:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º)
I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar; ou
II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de
limpeza.
Art. 249.
Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da
remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços corresponde a 20%
(vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no
inciso V do caput do art. 114. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
Art. 250.
Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados,
se houver ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de
terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos
serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido
para cada um destes serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços:
I - terraplenagem e dragagem: 6% (seis
por cento);
II - drenagem: 20% (vinte por cento); ou
III - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos,
exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por
cento).
Parágrafo único. Se na mesma nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos
do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá
ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme
disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir
identificar o valor de cada serviço.
Art. 251.
O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da
locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser
superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela
fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais
utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos
fiscais de aquisição dos materiais.
TÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO
Art. 252.
Observado o disposto no art. 26, o crédito tributário relativo às
contribuições de que trata esta Instrução normativa será constituído: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 33, § 7º, art. 35-A, e art. 37; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, arts. 233 e 235, e art.
245, caput)
I - pelo lançamento por homologação
expressa ou tácita, mediante declaração do sujeito passivo que comunica a
existência de crédito tributário;
II - pelo reconhecimento espontaneamente
da obrigação tributária; e
III - pelo lançamento de ofício.
§ 1º. Os documentos decorrentes da forma de constituição a que se
refere o inciso I do caput constituem confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 225, § 1º)
§ 2º. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos
créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 32, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 253.
São documentos de constituição do crédito tributário relativo às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 33, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 245, caput)
I - a GFIP e, a partir do mês em que a
sua entrega se tornar obrigatória nos termos do disposto no art. 26, a DCTFWeb; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
II - o Lançamento do Débito Confessado
(LDC), documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que
verifica;
III - o Auto de Infração, documento constitutivo de crédito,
inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de
obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
apurado mediante procedimento de fiscalização;
IV - a Notificação de Lançamento,
documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração
Tributária; e
V - o Débito Confessado em GFIP (DCG),
documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores
recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP.
Art. 254.
São documentos de constituição do crédito tributário relativo a
obras de construção civil:
I - o Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido em
conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2019, a
partir das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (Diso), por meio do qual o sujeito passivo responsável por
obra confessa os valores das contribuições sociais incidentes sobre o valor da
remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra, apurado mediante
aferição indireta, e que constitui instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário por meio dele confessado; e
II - a DCTFWeb
Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021,
de 2021, declaração que constitui instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes
sobre o valor da remuneração da mão de obra apurada na aferição da obra de
construção civil realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de
Obras (Sero), e que substitui o ARO a partir de 1º de
junho de 2021.
Seção II
Da Constituição do Crédito
Tributário mediante Débito Confessado em GFIP (DCG)
Subseção I
Da Emissão do DCG
Art. 255.
O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de
divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação
previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar esse débito em
documento próprio, denominado DCG, o qual dará início à cobrança automática
independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao
sujeito passivo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
§ 1º. É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o
sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.
§ 2º. A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito
passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem aviso de recebimento, ou
por meio eletrônico, e conterá:
I - o prazo para regularização;
II - o endereço eletrônico para acesso
aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções
para regularização da situação; e
III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá
comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
§ 3º. O DCG será emitido caso as divergências apresentadas na
intimação a que se refere o § 1º não sejam regularizadas no prazo previsto no
documento.
§ 4º. Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos
termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária,
mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.
§ 5º. O DCG dispensa o contencioso administrativo e será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de
inscrição em dívida ativa e realização da cobrança judicial, caso não seja
regularizado no prazo nele previsto.
Subseção II
Da Alteração das
Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG
Art. 256.
A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada
mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das
normas constantes do Manual da GFIP.
§ 1º. A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao
anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em DCG
somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP
a ser retificada.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º, o sujeito passivo deverá
solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento
administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle dessa GFIP.
§ 3º. O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB,
observada a não aplicação de contencioso administrativo na confissão de dívida.
§ 4º. O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º
implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos
feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.
§ 5º. A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver
por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido
intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de
recolhimento anterior ao início desse procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP,
hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a
intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das
penalidades cabíveis; e
II - em valor superior ao declarado,
hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em
atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção III
Do Lançamento de Débito
Confessado (LDC)
Art. 257.
O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às
contribuições sociais previdenciárias e às devidas a terceiros, não declaradas
nos termos do art. 25, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 245, caput)
§ 1º. O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na
unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer
contribuições devidas.
§ 2º. O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou
preposto do sujeito passivo.
§ 3º. Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso
de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN
para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e realização de
cobrança judicial, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre
sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin).
§ 4º. À confissão de dívida por meio de LDC não se aplica o
contencioso administrativo.
§ 5º. Em se tratando de créditos previdenciários relativos a
serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do
serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder
pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de sua matrícula
CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício pela RFB.
Seção IV
Do Auto de Infração ou da
Notificação de Lançamento pelo Descumprimento de Obrigação Principal ou Acessória
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 258.
O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente
responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação
previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do
crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de
ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º)
Art. 259.
O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o
liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em
concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que,
relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se
recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente,
identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório
fiscal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 2º e 3º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, arts. 232 e 233)
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão
responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de
administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da
liquidação.
Art. 260.
O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese
prevista no art. 259, bem como pelos atos infracionais praticados durante o
período da administração do espólio em relação ao período de gestão do
inventariante.
Art. 261.
Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de
Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação
acessória.
§ 1º. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo
infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração,
antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada
a comunicação da correção da falta à RFB. (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º,
§ 1º)
§ 2º. Não se aplica às multas a que se refere o art. 264 os
benefícios decorrentes da denúncia espontânea.
Art. 262.
As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para
economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de
Lançamento.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma
ocorrência:
I - cada segurado não inscrito,
independentemente da data de contratação do empregado, do empregado doméstico,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual;
II - cada Perfil Profissiográfico
Previdenciário não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não
atualizado;
III - cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos
previstos em lei;
IV - cada obra de construção civil não
matriculada no prazo estabelecido em lei; e
V - a ausência de entrega, a entrega fora
do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou
Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de
conclusão de obra emitidos no mês.
§ 2º. É também considerada uma ocorrência cada competência em que
sejam constatados os descumprimentos a seguir descritos, independentemente do
número de documentos não entregues na competência:
I - GFIP ou DCTFWeb não entregue;
II - GFIP ou DCTFWeb entregue com dados
não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais
previdenciárias.
§ 3º. A GFIP mencionada nos incisos do § 2º deve ser considerada
como um documento único, independentemente da quantidade de documentos
entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a
estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada,
a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza,
exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no
inciso I do § 2º, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores,
ser caracterizada a infração prevista no inciso II do § 2º;
II - caso não haja informação a ser
prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que
se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela
na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
Subseção II
Das Multas
Art. 263.
Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991,
exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº
8.213, de 1991, e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa
variável, conforme a gravidade da infração, limitada aos valores mínimo e
máximo previstos no art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, e
atualizados mediante portaria ministerial, aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao
valor máximo estabelecido em portaria ministerial, para as infrações previstas
no inciso I do caput do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
II - a partir de 1/10 (um décimo) do
valor máximo estabelecido em portaria ministerial, ao qual se limita, para as
infrações previstas no inciso II do caput do art. 283 do Regulamento da
Previdência Social, de 1999;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração
prevista no § 2º do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
IV - no valor mínimo, para as infrações
para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme disposto no
§ 3º do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
V - à empresa que estiver em débito não
garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias
distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos
lucros; e (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 32, § 1º, inciso I; Lei
nº 8.212, de 1991, art. 52; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
285)
VI - aos diretores e demais membros da
administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias
a que se refere o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em
débito não garantido com a União. (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º, inciso
II)
§ 1º. As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam
limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do
débito não garantido da empresa. (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 2º)
§ 2º. Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos
incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os
constituídos mediante Notificação de Lançamento e Auto de Infração transitados
em julgado na fase administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores
lançados em documentos de natureza declaratória não recolhidos e a provisão
contábil de contribuições sociais previdenciárias não recolhidas.
Art. 264.
A falta de entrega, a entrega em atraso ou o envio da GFIP com
incorreções ou omissões sujeita o responsável a multa variável aplicada da
seguinte forma, observado o disposto no art. 267: (Lei nº 8.212, de 1991, art.
32-A)
I - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas; e
II - 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas,
no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º.
§ 1º. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva
entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de
Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º. As multas previstas nos incisos I e II do caput, observado o
disposto no § 3º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for
apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento),
se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º. A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição social
previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 265.
As penalidades aplicadas pela falta de entrega ou a entrega em
atraso da DCTFWeb, bem como pelo envio da declaração
com incorreções ou omissões, estão previstas na Instrução Normativa RFB nº
2.005, de 2021.
Art. 266.
Fica sujeito às multas específicas aplicadas na forma prevista no
art. 263 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes,
a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos
eventos a que se referem os incisos do § 2º do art. 27, ou que enviar
informações incorretas ou omitir informações.
Art. 267.
No caso de lançamento de ofício, aplicam-se as multas previstas no
art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 268.
Por infração ao disposto no inciso II do caput do art. 211, fica o
Ogmo sujeito à multa aplicada de acordo com os
valores fixados no art. 288 do Regulamento da Previdência Social, de 1999,
atualizados periodicamente mediante portaria ministerial, observado o disposto
no § 5º do art. 272 e no inciso V do caput do art. 273 desta Instrução
Normativa. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 10)
Art. 269.
O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da
legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de
Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua
gradação nos termos do art. 273, se for o caso.
Art. 270.
O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas
no art. 262.
Art. 271.
Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são
estabelecidos periodicamente mediante portaria ministerial.
Subseção III
Das Circunstâncias
Agravantes
Art. 272.
Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais
dependerá a gradação da multa, ter o infrator: (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 290)
I - tentado subornar servidor dos órgãos
competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
§ 1º. Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a
dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de
5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível
administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em
que se configurou a revelia, referentes à autuação
anterior. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 290, parágrafo
único)
§ 2º. O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão
de pessoa física.
§ 3º. Reincidência específica é a prática de nova infração ao
mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de
natureza diversa.
§ 4º. Nas infrações referidas nos incisos V e VI do caput do art.
263, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação
da multa.
§ 5º. Para a infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos
incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 292, parágrafo único)
Subseção IV
Da Gradação das Multas
Art. 273.
As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes implica
utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso I)
II - as agravantes previstas nos incisos
I e II do caput do art. 272 elevam a multa em 3 (três) vezes; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso II)
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do caput do
art. 272 elevam a multa em 2 (duas) vezes; (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 292, caput, inciso III)
IV - a agravante prevista no inciso V do
caput do art. 272 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência
específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso IV)
V - cada reincidência da infração
referida no art. 268, cometida por Ogmo, seja ela
genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 292, parágrafo único)
VI - caso haja concorrência entre as
agravantes previstas nos incisos I a IV do caput do art. 272, prevalecerá
aquela que mais eleva a multa; e
VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso
V do caput do art. 272 e outra constante nos demais incisos do caput do art.
272, ambas serão consideradas na aplicação da multa.
§ 1º. A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a
procedimentos fiscais distintos.
§ 2º. Será considerada apenas uma reincidência nos casos em que em
um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de
Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem
ocorrido em datas diferentes.
§ 3º. Caso haja concorrência de reincidência genérica com
reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º. A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da
multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos
fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do caput.
§ 5º. Nas hipóteses em que a reincidência concorrer com qualquer
outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de
elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a
obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 6º. Se houver a materialização das infrações referidas no art.
262, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se
totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor
final da multa a ser aplicada.
§ 7º. Se houver a materialização das demais infrações não
referidas no art. 262, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação
de Lançamento, independentemente do número de ocorrências.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
NO CASO DE EMPRESAS EM FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 274.
No caso de empresas em falência ou recuperação judicial, nos
termos da Lei nº 11.101, de 2005, bem como em intervenção ou liquidação
extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, serão
emitidos Autos de Infração ou Notificações de Lançamento distintos para
créditos previdenciários que ensejam pedido de restituição (parte
reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
Parágrafo único. Serão objeto de pedido de restituição, perante o
juízo da falência:
I - as contribuições sociais
previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos
e dos contribuintes individuais;
II - as contribuições destinadas ao Sest e ao Senat, quando descontadas dos contribuintes
individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na
comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção
na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
V - as contribuições descontadas da
entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO ECONÔMICO
Art. 275.
No momento do lançamento de crédito previdenciário de
responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas
do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações
previdenciárias na forma do inciso I do caput do art. 136 serão cientificadas
da ocorrência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 222)
§ 1º. Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas
estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º)
§ 2º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º)
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276.
Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 971, de
13 de novembro de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.027,
de 22 de abril de 2010;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de
2010;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.080,
de 3 de novembro de 2010;
V - o art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.175, de 22 de julho de 2011;
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.238,
de 11 de janeiro de 2012;
VII - o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de
dezembro de 2012;
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de
2014;
IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.477,
de 3 de julho de 2014;
X - a Instrução Normativa RFB nº 1.564,
de 8 de maio de 2015;
XI - a Instrução Normativa RFB nº 1.589, de 5 de novembro de 2015;
XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de
2017;
XIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.777, de 28 de dezembro de
2017;
XIV - a Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018;
XV - a Instrução Normativa RFB nº 1.867,
de 25 de janeiro de 2019;
XVI - a Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 8 de setembro de
2020;
XVII - a Instrução Normativa RFB nº 1.997, de 7 de dezembro de
2020;
XVIII - o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de
abril de 2021;
XIX - a Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de
2021; e
XX - a Instrução Normativa RFB nº 2.107,
de 4 de outubro de 2022.
Art. 277.
Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I
Relação de atividades preponderantes
e correspondentes graus de risco
(Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
- Subclasses 2.3)
Nota: As alíquotas deste Anexo não se aplicam às pessoas jurídicas
sujeitas às contribuições substitutivas instituídas pelo art. 22-A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994.
|
CNAE 2.2 |
Descrição |
Alíquota (%) |
|
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
3 |
|
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
3 |
|
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
2 |
|
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
3 |
|
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
3 |
|
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
3 |
|
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente |
3 |
|
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
3 |
|
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
3 |
|
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
3 |
|
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
2 |
|
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
2 |
|
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
3 |
|
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente |
3 |
|
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
2 |
|
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
2 |
|
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
3 |
|
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
2 |
|
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
3 |
|
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
3 |
|
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
3 |
|
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
2 |
|
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
2 |
|
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente |
2 |
|
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
3 |
|
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
3 |
|
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
3 |
|
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
3 |
|
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
3 |
|
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
1 |
|
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
3 |
|
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
2 |
|
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
3 |
|
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
3 |
|
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
3 |
|
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
3 |
|
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
2 |
|
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
3 |
|
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
3 |
|
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
3 |
|
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente |
3 |
|
0134-2/00 |
Cultivo de café |
3 |
|
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
3 |
|
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
3 |
|
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
3 |
|
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
3 |
|
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
3 |
|
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
3 |
|
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
3 |
|
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente |
3 |
|
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para
pasto |
3 |
|
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação
de pasto |
3 |
|
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas |
2 |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
3 |
|
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
3 |
|
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
3 |
|
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
3 |
|
0152-1/02 |
Criação de equinos |
2 |
|
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
3 |
|
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
3 |
|
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
3 |
|
0154-7/00 |
Criação de suínos |
3 |
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
3 |
|
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
3 |
|
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
2 |
|
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
2 |
|
0155-5/05 |
Produção de ovos |
3 |
|
0159-8/01 |
Apicultura |
2 |
|
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
3 |
|
0159-8/03 |
Criação de escargô |
1 |
|
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
1 |
|
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
2 |
|
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
3 |
|
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
3 |
|
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
3 |
|
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente |
3 |
|
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
2 |
|
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
3 |
|
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
3 |
|
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
3 |
|
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
3 |
|
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
1 |
|
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
3 |
|
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
3 |
|
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
3 |
|
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
3 |
|
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra,
pinus e teca |
2 |
|
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
3 |
|
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
3 |
|
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
3 |
|
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
2 |
|
0210-1/99 |
Produção de produtos não madeireiros não especificados
anteriormente em florestas plantadas |
3 |
|
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
2 |
|
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
1 |
|
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
3 |
|
0220-9/99 |
Coleta de produtos não madeireiros não especificados
anteriormente em florestas nativas |
3 |
|
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
3 |
|
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
3 |
|
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
3 |
|
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
3 |
|
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
2 |
|
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
2 |
|
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
1 |
|
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
1 |
|
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
2 |
|
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
3 |
|
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura
em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
2 |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
3 |
|
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
2 |
|
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
2 |
|
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
2 |
|
0322-1/05 |
Ranicultura |
3 |
|
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
3 |
|
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
2 |
|
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura
em água doce não especificados anteriormente |
3 |
|
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
3 |
|
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
3 |
|
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
3 |
|
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
3 |
|
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
3 |
|
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
3 |
|
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
3 |
|
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
3 |
|
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
3 |
|
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
3 |
|
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
3 |
|
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
3 |
|
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
3 |
|
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
3 |
|
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
3 |
|
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
3 |
|
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
3 |
|
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
3 |
|
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
3 |
|
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais
metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
3 |
|
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros
minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
2 |
|
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
2 |
|
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
2 |
|
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento
associado |
3 |
|
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1 |
|
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado |
3 |
|
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e
outros produtos químicos |
3 |
|
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
3 |
|
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
3 |
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
3 |
|
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
3 |
|
0899-1/01 |
Extração de grafita |
3 |
|
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
3 |
|
0899-1/03 |
Extração de amianto |
3 |
|
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não metálicos não especificados
anteriormente |
3 |
|
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
3 |
|
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
3 |
|
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não
ferrosos |
3 |
|
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
3 |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
3 |
|
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de equinos |
3 |
|
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
3 |
|
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
3 |
|
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
3 |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
3 |
|
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
3 |
|
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
3 |
|
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
3 |
|
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
3 |
|
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
3 |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
|
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
3 |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
2 |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito |
3 |
|
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
3 |
|
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados |
3 |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
3 |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
3 |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
não comestíveis de animais |
2 |
|
1051-1/00 |
Preparação do leite |
3 |
|
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
3 |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2 |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
3 |
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
3 |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
3 |
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
3 |
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de
milho |
3 |
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
3 |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
3 |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
3 |
|
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
3 |
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente |
3 |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
3 |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
3 |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3 |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
3 |
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
3 |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
2 |
|
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
3 |
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria |
3 |
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
3 |
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
3 |
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
3 |
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
3 |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3 |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
3 |
|
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
3 |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
2 |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1 |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
3 |
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
3 |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
3 |
|
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
3 |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
3 |
|
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
3 |
|
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
3 |
|
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
3 |
|
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
3 |
|
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
3 |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
3 |
|
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
3 |
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
3 |
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas |
3 |
|
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
3 |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
anteriormente |
3 |
|
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
3 |
|
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
2 |
|
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
3 |
|
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
3 |
|
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos |
3 |
|
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
3 |
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
|
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
3 |
|
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
3 |
|
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
|
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
3 |
|
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e
peças do vestuário |
3 |
|
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário |
3 |
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário |
3 |
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
3 |
|
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
3 |
|
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
3 |
|
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
3 |
|
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados
anteriormente |
3 |
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
3 |
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1 |
|
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida |
3 |
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas |
2 |
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
3 |
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
2 |
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
2 |
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
2 |
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção |
3 |
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
3 |
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3 |
|
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
3 |
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de
qualquer material |
2 |
|
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
3 |
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
2 |
|
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
3 |
|
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
2 |
|
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
2 |
|
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente |
3 |
|
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
3 |
|
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
3 |
|
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
3 |
|
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada |
3 |
|
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
3 |
|
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais |
3 |
|
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
3 |
|
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
3 |
|
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
3 |
|
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime
e outros materiais trançados, exceto móveis |
1 |
|
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel |
3 |
|
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
3 |
|
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
3 |
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
3 |
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
3 |
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
3 |
|
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
2 |
|
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
3 |
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
3 |
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
3 |
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
3 |
|
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
3 |
|
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
3 |
|
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
3 |
|
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
2 |
|
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
3 |
|
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
2 |
|
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
3 |
|
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
2 |
|
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
plastificação |
2 |
|
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
2 |
|
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
2 |
|
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1 |
|
1910-1/00 |
Coquerias |
3 |
|
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
3 |
|
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
3 |
|
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
3 |
|
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino |
3 |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
3 |
|
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
3 |
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2 |
|
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
3 |
|
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais |
2 |
|
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais |
2 |
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2 |
|
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
3 |
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente |
2 |
|
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
3 |
|
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e
fibras |
3 |
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente |
2 |
|
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
3 |
|
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2 |
|
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
3 |
|
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
3 |
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes
domissanitários |
2 |
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
3 |
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
3 |
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal |
3 |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
3 |
|
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
3 |
|
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
3 |
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
3 |
|
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
3 |
|
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2 |
|
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
3 |
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
3 |
|
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
1 |
|
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia |
2 |
|
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente |
3 |
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
3 |
|
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
3 |
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2 |
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2 |
|
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
3 |
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
1 |
|
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3 |
|
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
3 |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente |
3 |
|
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
3 |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
3 |
|
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso
na construção |
3 |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico |
3 |
|
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais |
3 |
|
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
construção, exceto tubos e acessórios |
3 |
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
não especificados anteriormente |
3 |
|
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
3 |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
3 |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
3 |
|
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
3 |
|
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em
série e sob encomenda |
3 |
|
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
3 |
|
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2 |
|
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
3 |
|
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
3 |
|
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
3 |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
3 |
|
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
3 |
|
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos |
3 |
|
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
3 |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não
especificados anteriormente |
3 |
|
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
3 |
|
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à
extração |
3 |
|
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras |
3 |
|
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
3 |
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação
e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
3 |
|
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
3 |
|
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não
especificados anteriormente |
3 |
|
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
3 |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
3 |
|
2421-1/00 |
Produção de semiacabados de aço |
1 |
|
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou
não |
3 |
|
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2 |
|
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
3 |
|
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2 |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
2 |
|
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e
perfilados de aço, exceto arames |
3 |
|
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
3 |
|
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
3 |
|
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2 |
|
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
3 |
|
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2 |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
2 |
|
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
3 |
|
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
3 |
|
2449-1/03 |
Produção de ânodos para galvanoplastia |
3 |
|
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não
especificados anteriormente |
3 |
|
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
3 |
|
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
3 |
|
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
3 |
|
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
3 |
|
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
3 |
|
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central |
3 |
|
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para
aquecimento central e para veículos |
3 |
|
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
3 |
|
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
3 |
|
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
3 |
|
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
3 |
|
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
3 |
|
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
3 |
|
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
3 |
|
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
|
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
3 |
|
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos
militares de combate |
3 |
|
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
3 |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
3 |
|
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
3 |
|
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados |
3 |
|
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
3 |
|
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2 |
|
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
3 |
|
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados
anteriormente |
3 |
|
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
3 |
|
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2 |
|
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2 |
|
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios |
3 |
|
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios |
3 |
|
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo |
3 |
|
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e
controle |
2 |
|
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2 |
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação |
2 |
|
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios |
2 |
|
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
acessórios |
3 |
|
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
3 |
|
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças
e acessórios |
3 |
|
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
3 |
|
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
3 |
|
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos automotores |
3 |
|
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
|
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
automotores |
3 |
|
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica |
3 |
|
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de
consumo |
3 |
|
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3 |
|
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
3 |
|
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
3 |
|
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar
para uso doméstico, peças e acessórios |
3 |
|
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e
acessórios |
3 |
|
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não
especificados anteriormente, peças e acessórios |
3 |
|
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e
grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
3 |
|
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
3 |
|
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente |
2 |
|
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto
para aviões e veículos rodoviários |
2 |
|
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas |
3 |
|
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes,
peças e acessórios |
3 |
|
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e
acessórios |
3 |
|
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e
acessórios |
3 |
|
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2 |
|
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais,
exceto rolamentos |
3 |
|
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não
elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
3 |
|
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais,
peças e acessórios |
3 |
|
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de pessoas, peças e acessórios |
3 |
|
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de cargas, peças e acessórios |
3 |
|
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
3 |
|
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para
uso industrial |
2 |
|
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para
uso não industrial |
2 |
|
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios |
2 |
|
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros
equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2 |
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios |
3 |
|
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
3 |
|
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e
acessórios |
3 |
|
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
3 |
|
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
3 |
|
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
extração de petróleo, peças e acessórios |
3 |
|
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
3 |
|
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
3 |
|
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
3 |
|
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e
acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
3 |
|
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
3 |
|
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil,
peças e acessórios |
3 |
|
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do
vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
3 |
|
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
3 |
|
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do
plástico, peças e acessórios |
3 |
|
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial
específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3 |
|
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
|
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários |
3 |
|
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
|
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
3 |
|
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2 |
|
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
3 |
|
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
3 |
|
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros
veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
3 |
|
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de
veículos automotores |
3 |
|
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão de veículos automotores |
3 |
|
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de
veículos automotores |
3 |
|
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e
suspensão de veículos automotores |
3 |
|
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias |
3 |
|
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
3 |
|
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos
automotores não especificadas anteriormente |
3 |
|
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores |
3 |
|
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
3 |
|
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exceto de grande porte |
3 |
|
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3 |
|
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3 |
|
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3 |
|
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
2 |
|
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças
para aeronaves |
2 |
|
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
2 |
|
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
3 |
|
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
3 |
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e
acessórios |
3 |
|
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente |
3 |
|
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3 |
|
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3 |
|
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3 |
|
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
3 |
|
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
2 |
|
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
2 |
|
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
2 |
|
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3 |
|
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3 |
|
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3 |
|
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
2 |
|
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não
associada à locação |
2 |
|
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada
à locação |
2 |
|
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não
especificados anteriormente |
3 |
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
2 |
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório |
3 |
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
2 |
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
2 |
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3 |
|
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
2 |
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
3 |
|
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
3 |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3 |
|
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a
fogo |
3 |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional |
3 |
|
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
2 |
|
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
2 |
|
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material,
exceto luminosos |
2 |
|
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3 |
|
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3 |
|
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
3 |
|
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3 |
|
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras, exceto para veículos |
3 |
|
3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de
comunicação |
2 |
|
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida,
teste e controle |
2 |
|
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
1 |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
3 |
|
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores
elétricos |
3 |
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos |
2 |
|
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais
elétricos não especificados anteriormente |
3 |
|
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas |
1 |
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, exceto válvulas |
3 |
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
2 |
|
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
3 |
|
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins
industriais |
2 |
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos
para instalações térmicas |
3 |
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial |
3 |
|
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de cargas |
3 |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de
outros equipamentos não eletrônicos para escritório |
3 |
|
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral
não especificados anteriormente |
3 |
|
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
agricultura e pecuária |
3 |
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
3 |
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3 |
|
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo |
3 |
|
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral, exceto na extração de petróleo |
2 |
|
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
3 |
|
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3 |
|
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica,
exceto máquinas-ferramenta |
3 |
|
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3 |
|
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
2 |
|
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria
de celulose, papel e papelão e artefatos |
3 |
|
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria
do plástico |
3 |
|
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para
usos industriais não especificados anteriormente |
3 |
|
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3 |
|
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na
pista |
2 |
|
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
1 |
|
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3 |
|
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
2 |
|
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não
especificados anteriormente |
3 |
|
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3 |
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
3 |
|
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados
anteriormente |
3 |
|
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
3 |
|
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e
transmissão de energia elétrica |
3 |
|
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3 |
|
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
1 |
|
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3 |
|
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
2 |
|
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
2 |
|
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
2 |
|
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3 |
|
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
2 |
|
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
3 |
|
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3 |
|
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não perigosos |
3 |
|
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
2 |
|
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
3 |
|
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3 |
|
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
3 |
|
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3 |
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
3 |
|
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
3 |
|
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3 |
|
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
2 |
|
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
3 |
|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
3 |
|
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
3 |
|
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
3 |
|
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
3 |
|
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
3 |
|
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia
elétrica |
3 |
|
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia
elétrica |
3 |
|
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
3 |
|
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
3 |
|
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
3 |
|
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas, exceto obras de irrigação |
3 |
|
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
3 |
|
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e
esgoto |
3 |
|
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
3 |
|
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
3 |
|
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
3 |
|
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
3 |
|
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
3 |
|
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
3 |
|
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
3 |
|
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
3 |
|
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
3 |
|
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente |
2 |
|
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
3 |
|
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
3 |
|
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado,
de ventilação e refrigeração |
3 |
|
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
3 |
|
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
2 |
|
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima
fluvial e lacustre |
2 |
|
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes |
2 |
|
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
3 |
|
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
3 |
|
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas
anteriormente |
3 |
|
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
3 |
|
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários
embutidos de qualquer material |
3 |
|
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
3 |
|
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
3 |
|
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e
exteriores |
3 |
|
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
3 |
|
4391-6/00 |
Obras de fundações |
3 |
|
4399-1/01 |
Administração de obras |
3 |
|
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias |
3 |
|
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
3 |
|
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para
transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
3 |
|
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
3 |
|
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados
anteriormente |
3 |
|
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
2 |
|
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
3 |
|
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários
novos e usados |
2 |
|
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
2 |
|
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
3 |
|
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
1 |
|
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores |
2 |
|
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
3 |
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores |
3 |
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores |
3 |
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores |
3 |
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
2 |
|
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
automotores |
3 |
|
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
3 |
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores |
3 |
|
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
3 |
|
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores |
2 |
|
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores |
2 |
|
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores |
2 |
|
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
|
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
acessórios novos e usados para veículos automotores |
2 |
|
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
2 |
|
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas |
3 |
|
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
3 |
|
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
3 |
|
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas |
3 |
|
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas
e motonetas, peças e acessórios |
1 |
|
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
2 |
|
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
2 |
|
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de
matérias-primas agrícolas e animais vivos |
3 |
|
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
2 |
|
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens |
3 |
|
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves |
2 |
|
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
2 |
|
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem |
1 |
|
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo |
3 |
|
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria |
2 |
|
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos
e materiais odonto-médico-hospitalares |
2 |
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações |
3 |
|
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados anteriormente |
2 |
|
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias
em geral não especializado |
2 |
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
3 |
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
3 |
|
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
3 |
|
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos
não comestíveis de origem animal |
3 |
|
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
2 |
|
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
3 |
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
2 |
|
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
3 |
|
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
2 |
|
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade
de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
|
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
3 |
|
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente |
3 |
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
3 |
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
3 |
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
3 |
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
3 |
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos |
3 |
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
2 |
|
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos
para alimentação |
2 |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
3 |
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
3 |
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
3 |
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
2 |
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
3 |
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
3 |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
3 |
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
3 |
|
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
3 |
|
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
2 |
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
3 |
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
2 |
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
2 |
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
2 |
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
3 |
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
2 |
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes |
3 |
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente |
3 |
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
3 |
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
2 |
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
3 |
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
3 |
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança |
1 |
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional
e de segurança do trabalho |
2 |
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
2 |
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
1 |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
2 |
|
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
2 |
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
1 |
|
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
2 |
|
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
2 |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
2 |
|
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
2 |
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
2 |
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
3 |
|
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico |
2 |
|
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico |
3 |
|
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos |
3 |
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
3 |
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e
cortinas |
2 |
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
2 |
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
1 |
|
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar |
3 |
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
2 |
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive
pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
1 |
|
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso
pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
2 |
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
1 |
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
1 |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação |
1 |
|
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para
uso agropecuário; partes e peças |
2 |
|
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
3 |
|
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peças |
2 |
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para
uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
2 |
|
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial; partes e peças |
2 |
|
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
2 |
|
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças |
2 |
|
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
3 |
|
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
3 |
|
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
2 |
|
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
2 |
|
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
2 |
|
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
3 |
|
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
3 |
|
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente |
2 |
|
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
3 |
|
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador-revendedor-retalhista (TRR) |
3 |
|
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador-revendedor-retalhista (TRR) |
3 |
|
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto
álcool carburante |
3 |
|
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
2 |
|
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
2 |
|
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
3 |
|
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo |
2 |
|
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
2 |
|
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
3 |
|
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos
não especificados anteriormente |
3 |
|
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos,
exceto para construção |
3 |
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
2 |
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
3 |
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
3 |
|
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto
de papel e papelão |
3 |
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
3 |
|
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto
combustíveis |
2 |
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
2 |
|
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos
intermediários não especificados anteriormente |
2 |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios |
2 |
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância
de insumos agropecuários |
2 |
|
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância
de alimentos ou de insumos agropecuários |
2 |
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados |
3 |
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - supermercados |
3 |
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
2 |
|
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
3 |
|
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
2 |
|
4713-0/03 |
Lojas duty free
de aeroportos internacionais |
2 |
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
2 |
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
2 |
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
3 |
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
3 |
|
4722-9/02 |
Peixaria |
2 |
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
3 |
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
3 |
|
4729-6/01 |
Tabacaria |
1 |
|
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
2 |
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
2 |
|
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
3 |
|
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
2 |
|
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
2 |
|
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
3 |
|
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
3 |
|
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
3 |
|
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
3 |
|
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
2 |
|
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e
telhas |
3 |
|
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente |
3 |
|
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
3 |
|
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
3 |
|
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos
de informática |
2 |
|
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
2 |
|
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação |
2 |
|
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo |
2 |
|
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
2 |
|
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
2 |
|
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
2 |
|
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
2 |
|
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
2 |
|
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
3 |
|
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e
acessórios |
2 |
|
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para
aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação |
2 |
|
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
2 |
|
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
não especificados anteriormente |
2 |
|
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
1 |
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
1 |
|
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
2 |
|
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1 |
|
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
2 |
|
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
1 |
|
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
1 |
|
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
1 |
|
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos;
peças e acessórios |
2 |
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas |
2 |
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas |
2 |
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
1 |
|
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
3 |
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal |
2 |
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1 |
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
2 |
|
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
2 |
|
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
2 |
|
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
1 |
|
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
1 |
|
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
2 |
|
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
3 |
|
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
2 |
|
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
3 |
|
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
2 |
|
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
3 |
|
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
1 |
|
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos
para animais de estimação |
3 |
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
3 |
|
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
2 |
|
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
2 |
|
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
1 |
|
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
2 |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente |
2 |
|
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
3 |
|
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual |
3 |
|
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana |
3 |
|
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
3 |
|
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal |
3 |
|
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal em região metropolitana |
3 |
|
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
3 |
|
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, interestadual |
3 |
|
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, internacional |
3 |
|
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
3 |
|
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com
motorista |
3 |
|
4924-8/00 |
Transporte escolar |
3 |
|
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, municipal |
3 |
|
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
3 |
|
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
municipal |
3 |
|
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional |
3 |
|
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente |
2 |
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, municipal |
3 |
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
3 |
|
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
3 |
|
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
3 |
|
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
1 |
|
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
3 |
|
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
3 |
|
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
2 |
|
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - carga |
3 |
|
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - passageiros |
2 |
|
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto
travessia |
3 |
|
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia |
3 |
|
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares, municipal, exceto travessia |
2 |
|
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
2 |
|
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
3 |
|
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
1 |
|
5030-1/03 |
Serviço de rebocadores e empurradores |
3 |
|
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
3 |
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal,
interestadual e internacional |
3 |
|
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
1 |
|
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
1 |
|
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
3 |
|
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
3 |
|
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
3 |
|
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
2 |
|
5130-7/00 |
Transporte espacial |
1 |
|
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
3 |
|
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
2 |
|
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais
e guarda-móveis |
3 |
|
5212-5/00 |
Carga e descarga |
3 |
|
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços
relacionados |
3 |
|
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
3 |
|
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
3 |
|
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de
chamada |
1 |
|
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
3 |
|
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não
especificadas anteriormente |
3 |
|
5231-1/01 |
Administração da infraestrutura portuária |
2 |
|
5231-1/02 |
Atividades do operador portuário |
3 |
|
5231-1/03 |
Gestão de terminais aquaviários |
3 |
|
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
2 |
|
5239-7/01 |
Serviços de praticagem |
3 |
|
5239-7/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente |
3 |
|
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
2 |
|
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação
dos aeroportos e campos de aterrissagem |
3 |
|
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
1 |
|
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
3 |
|
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
3 |
|
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
3 |
|
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal (OTM) |
3 |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
3 |
|
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
2 |
|
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
3 |
|
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
3 |
|
5510-8/01 |
Hotéis |
2 |
|
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
2 |
|
5510-8/03 |
Motéis |
2 |
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
3 |
|
5590-6/02 |
Campings |
1 |
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
2 |
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
2 |
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
2 |
|
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
3 |
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
3 |
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
3 |
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
empresas |
3 |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
2 |
|
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
3 |
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
consumo domiciliar |
3 |
|
5811-5/00 |
Edição de livros |
2 |
|
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
2 |
|
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
2 |
|
5813-1/00 |
Edição de revistas |
3 |
|
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
2 |
|
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
2 |
|
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais |
2 |
|
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários |
2 |
|
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
2 |
|
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros
produtos gráficos |
2 |
|
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
1 |
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
3 |
|
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas
de televisão não especificadas anteriormente |
1 |
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
2 |
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
2 |
|
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão não especificadas anteriormente |
1 |
|
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de
televisão |
1 |
|
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
3 |
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
2 |
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
1 |
|
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
3 |
|
6022-5/01 |
Programadoras |
3 |
|
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto
programadoras |
3 |
|
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada (STFC) |
2 |
|
6110-8/02 |
Serviços de redes de transportes de telecomunicações (SRTT) |
2 |
|
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia (SCM) |
2 |
|
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
3 |
|
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
2 |
|
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado (SME) |
3 |
|
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados
anteriormente |
1 |
|
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
1 |
|
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
3 |
|
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
2 |
|
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
3 |
|
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
3 |
|
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VoIP |
2 |
|
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente |
2 |
|
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
1 |
|
6201-5/02 |
Web design |
1 |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis |
2 |
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não
customizáveis |
1 |
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
2 |
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação |
2 |
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e
serviços de hospedagem na internet |
2 |
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
na internet |
1 |
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
2 |
|
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não
especificadas anteriormente |
3 |
|
6410-7/00 |
Banco Central |
1 |
|
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
2 |
|
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
3 |
|
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
2 |
|
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
1 |
|
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
1 |
|
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
2 |
|
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
1 |
|
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
1 |
|
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
1 |
|
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
2 |
|
6434-4/00 |
Agências de fomento |
1 |
|
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
1 |
|
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
1 |
|
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
1 |
|
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento -
financeiras |
1 |
|
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
1 |
|
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
1 |
|
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
3 |
|
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
2 |
|
6462-0/00 |
Holdings de instituições não financeiras |
3 |
|
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
2 |
|
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
1 |
|
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
1 |
|
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
1 |
|
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
1 |
|
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
3 |
|
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
2 |
|
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
1 |
|
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
1 |
|
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
1 |
|
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
1 |
|
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas Oscip |
1 |
|
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas
anteriormente |
1 |
|
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
1 |
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
2 |
|
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
2 |
|
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros saúde |
1 |
|
6530-8/00 |
Resseguros |
2 |
|
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
1 |
|
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
1 |
|
6550-2/00 |
Planos de saúde |
2 |
|
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
1 |
|
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
1 |
|
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
1 |
|
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
2 |
|
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
1 |
|
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
1 |
|
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
1 |
|
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
1 |
|
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
2 |
|
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
2 |
|
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
1 |
|
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
2 |
|
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
1 |
|
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
1 |
|
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
1 |
|
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não
especificadas anteriormente |
2 |
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
1 |
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
1 |
|
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência
complementar e de saúde |
1 |
|
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e
dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
2 |
|
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
2 |
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
3 |
|
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
2 |
|
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
3 |
|
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
2 |
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
2 |
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
2 |
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
1 |
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da Justiça |
1 |
|
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
1 |
|
6912-5/00 |
Cartórios |
1 |
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
1 |
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
2 |
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto
consultoria técnica específica |
2 |
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
3 |
|
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
3 |
|
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
2 |
|
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
3 |
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e
engenharia |
2 |
|
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
1 |
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente |
2 |
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
1 |
|
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e
naturais |
2 |
|
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e
humanas |
1 |
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
1 |
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação |
3 |
|
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
2 |
|
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
3 |
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
3 |
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
2 |
|
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
2 |
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
3 |
|
7410-2/02 |
Design de interiores |
3 |
|
7410-2/03 |
Design de produto |
3 |
|
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
3 |
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
2 |
|
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
2 |
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
2 |
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
2 |
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
3 |
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
3 |
|
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
3 |
|
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias |
3 |
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e
negócios em geral, exceto imobiliários |
2 |
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais
e artísticas |
3 |
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente |
2 |
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
2 |
|
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
2 |
|
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins
recreativos |
2 |
|
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
3 |
|
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados
anteriormente, sem condutor |
3 |
|
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
2 |
|
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
3 |
|
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
2 |
|
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
3 |
|
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e
pessoal; instrumentos musicais |
3 |
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
1 |
|
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente |
3 |
|
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
3 |
|
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador,
exceto andaimes |
3 |
|
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
3 |
|
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
1 |
|
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e
petróleo, sem operador |
1 |
|
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem
operador |
3 |
|
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes |
3 |
|
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e
industriais não especificados anteriormente, sem operador |
3 |
|
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não financeiros |
1 |
|
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão de obra |
3 |
|
7820-5/00 |
Locação de mão de obra temporária |
3 |
|
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
2 |
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
1 |
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
1 |
|
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente |
1 |
|
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
3 |
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
2 |
|
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
3 |
|
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
3 |
|
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
3 |
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
2 |
|
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios
prediais |
3 |
|
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
2 |
|
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
3 |
|
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
3 |
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
3 |
|
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
3 |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
2 |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
1 |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio
administrativo não especificados anteriormente |
3 |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
3 |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e
festas |
3 |
|
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
1 |
|
8291-1/00 |
Atividades de cobranças e informações cadastrais |
2 |
|
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
3 |
|
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
3 |
|
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte
e similares |
1 |
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
2 |
|
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
2 |
|
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
2 |
|
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
2 |
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
2 |
|
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às
empresas não especificadas anteriormente |
2 |
|
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
2 |
|
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais
e outros serviços sociais |
1 |
|
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
2 |
|
8421-3/00 |
Relações exteriores |
1 |
|
8422-1/00 |
Defesa |
1 |
|
8423-0/00 |
Justiça |
1 |
|
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
2 |
|
8425-6/00 |
Defesa Civil |
1 |
|
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
1 |
|
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
2 |
|
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
1 |
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
1 |
|
8520-1/00 |
Ensino médio |
1 |
|
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
1 |
|
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
1 |
|
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
1 |
|
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
1 |
|
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
2 |
|
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
1 |
|
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
2 |
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
2 |
|
8592-9/01 |
Ensino de dança |
1 |
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
1 |
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
1 |
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
1 |
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
1 |
|
8599-6/01 |
Formação de condutores |
1 |
|
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
3 |
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
1 |
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
1 |
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
1 |
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
2 |
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e
unidades para atendimento a urgências |
2 |
|
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências |
2 |
|
8621-6/01 |
UTI móvel |
2 |
|
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
2 |
|
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências |
2 |
|
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos |
1 |
|
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares |
2 |
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
1 |
|
8630-5/04 |
Atividade odontológica com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos |
1 |
|
8630-5/05 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos |
1 |
|
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
1 |
|
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
2 |
|
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
anteriormente |
2 |
|
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
2 |
|
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
2 |
|
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
2 |
|
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
1 |
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante, exceto tomografia |
2 |
|
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
2 |
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante, exceto ressonância magnética |
1 |
|
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros
exames análogos |
3 |
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e
outros exames análogos |
2 |
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
2 |
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
2 |
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
1 |
|
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
1 |
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
1 |
|
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica não especificadas anteriormente |
2 |
|
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
1 |
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
3 |
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
1 |
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
1 |
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
2 |
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
1 |
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
1 |
|
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas
anteriormente |
2 |
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
2 |
|
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde
humana |
2 |
|
8690-9/02 |
Atividades de banco de leite humano |
1 |
|
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
2 |
|
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
2 |
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente |
2 |
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
2 |
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
2 |
|
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos
e convalescentes |
1 |
|
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids |
3 |
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
2 |
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e
assistência a paciente no domicílio |
2 |
|
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
1 |
|
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não
especificadas anteriormente |
2 |
|
8730-1/01 |
Orfanatos |
2 |
|
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
2 |
|
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
2 |
|
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
2 |
|
9001-9/01 |
Produção teatral |
1 |
|
9001-9/02 |
Produção musical |
2 |
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
2 |
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
1 |
|
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
3 |
|
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
1 |
|
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não
especificadas anteriormente |
3 |
|
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores |
1 |
|
9002-7/02 |
Restauração de obras-de-arte |
1 |
|
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras
atividades artísticas |
3 |
|
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
2 |
|
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares |
1 |
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
1 |
|
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais,
reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
2 |
|
9200-3/01 |
Casas de bingo |
1 |
|
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
2 |
|
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados
anteriormente |
1 |
|
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
2 |
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
2 |
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
1 |
|
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
2 |
|
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
2 |
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
2 |
|
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
1 |
|
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
3 |
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
1 |
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
3 |
|
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente |
2 |
|
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
3 |
|
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
3 |
|
9412-0/99 |
Outras atividades associativas profissionais |
3 |
|
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
2 |
|
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
2 |
|
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
2 |
|
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
1 |
|
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à
arte |
2 |
|
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
2 |
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos |
3 |
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
2 |
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
pessoal e doméstico |
3 |
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
1 |
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
3 |
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
1 |
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não
motorizados |
3 |
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
2 |
|
9529-1/06 |
Reparação de joias |
2 |
|
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais
e domésticos não especificados anteriormente |
3 |
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
3 |
|
9601-7/02 |
Tinturarias |
3 |
|
9601-7/03 |
Toalheiros |
3 |
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
2 |
|
9602-5/02 |
Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a
beleza |
2 |
|
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
3 |
|
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
2 |
|
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
2 |
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
2 |
|
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
3 |
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados
anteriormente |
3 |
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
3 |
|
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
1 |
|
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
1 |
|
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
2 |
|
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
2 |
|
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
2 |
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas
anteriormente |
2 |
|
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
2 |
|
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais |
1 |
ANEXO II
CÓDIGOS FPAS POR GRUPOS DE
ATIVIDADE
QUADRO 1: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
|
Grupo de atividade |
Código FPAS |
|
1º - Alimentação |
507 |
|
2º - Vestuário |
507 |
|
3º - Construção e mobiliário |
507 |
|
4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos,
energia, gás, água e esgoto) |
507 |
|
507 |
|
|
5º - Extrativas |
507 |
|
6º - Fiação e tecelagem |
507 |
|
7º - Artefatos de couro |
507 |
|
8º - Artefatos de borracha |
507 |
|
9º - Joalheiras, lapidação de pedras preciosas |
507 |
|
10º - Químicas e farmacêuticas |
507 |
|
11º - Papel, papelão, cortiça |
507 |
|
12º - Gráficas |
507 |
|
13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas |
507 |
|
14º - Instrumentos musicais, brinquedos |
507 |
|
15º - Cinematográficas |
507 |
|
16º - Beneficiamentos |
507 |
|
17º - Artesanatos (pessoa jurídica) |
507 |
|
18º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos |
507 |
QUADRO 2: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
|
Grupo de atividade |
Código FPAS |
|
1º - Comércio atacadista |
515 |
|
2º - Comércio varejista |
515 |
|
3º - Agentes autônomos do comércio |
515 |
|
4º - Comércio armazenador |
515 |
|
5º - Turismo e hospitalidade |
515 |
|
6º - Serviços de saúde |
515 |
QUADRO 3: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS,
FLUVIAIS E AÉREOS
|
Grupo de atividade |
Código FPAS |
|
1º - Empresas de navegação marítima e fluvial |
540 |
|
2º - Empresas aeroviárias |
558 |
|
3º - Empresários e administradores de portos |
540 |
|
4º - Empresas prestadoras de serviços portuários |
540 |
|
5º - Empresas de pesca |
540 |
|
6º - Empresas de dragagem |
540 |
QUADRO 4: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES
|
Grupo de atividade |
Código FPAS |
|
1º - Empresas ferroviárias |
507 |
|
2º - Empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros |
612 |
|
3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos) |
507 |
|
4º - Empresas metroviárias |
507 |
|
5º - Empresas de transporte de valores |
612 |
|
6º - Empresas de locação de veículos |
612 |
|
7º - Empresas de distribuição de petróleo |
612 |
QUADRO 5: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADES
|
Grupo de atividade |
Código FPAS |
|
1º - Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de
correios, inclusive franqueadas e telefônicas) |
507 |
|
2º - Empresas de publicidade (agências de propaganda) |
566 |
|
3º - Empresas jornalísticas (agências de radiodifusão, televisão
aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas) |
566 |
QUADRO 6: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
|
Grupo de atividade |
Código FPAS |
|
1º - Estabelecimentos de ensino |
574 |
|
2º - Empresas de difusão cultural e artística |
566 |
|
3º - Estabelecimentos de cultura física |
566 |
|
4º - Estabelecimentos hípicos |
566 |
ANEXO III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR
CÓDIGOS FPAS
|
CÓDIGO DO FPAS |
ALÍQUOTAS (%) |
|
||||||||||||||
|
Prev. Social |
Gilrat |
Salário- Educação |
Incra |
Senai |
Sesi |
Senac |
Sesc |
Sebrae |
DPC |
Fundo Aeroviário |
Senar |
Sest |
Senat |
Sescoop |
Total Terceiros |
|
|
--- |
--- |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
|
|
|
507 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
507 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
515 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
515 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
523 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
531 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
540 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
558 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
566 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
566 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
|
574 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
574 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
|
582 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
590 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
|
604 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
612 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
5,8 |
|
612 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
620 |
20 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
2,5 |
|
639 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
647 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
655 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
|
680 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
680 Operador portuário sujeito à CPRB |
--- |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
736 |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
736 Cooperativa (1) |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
744 Seg. Especial (2) |
1,2 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
|
744 Pessoa Física (2) |
1,2 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
|
744Pessoa Jurídica (3) |
1,7 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
|
744 Agroindústria |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
|
779 |
5,0 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
787 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
787 Cooperativa (1) |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,2 |
|
795 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
7,7 |
|
825 |
--- |
--- |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
833 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
876 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
Nota (1): As cooperativas de crédito contribuem para o Sescoop, em substituição à contribuição patronal adicional
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), com enquadramento no código
FPAS 787 (inciso II do caput do art. 99 da Instrução Normativa RFB nº , de 2021). As demais cooperativas que desenvolvem
atividades do código FPAS 736 sujeitam-se à contribuição patronal adicional
devida à Seguridade Social de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento),
sem contribuição para o Sescoop por não estarem
abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição
previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente
sobre a receita bruta é de 2% (dois por cento).
Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição
previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita
bruta é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Nota: Fundamentação legal das contribuições devidas a terceiros e
observações relevantes:
o SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro
de 2006, arts. 1º e 2º.
o INCRA - Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1.955, art. 2º,
inciso II; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Lei nº 7.787, de 30
de junho de 1989. Contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) e adicional de 0,2% (dois décimos por cento). O art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.146, de 1970, estabelece adicional de 0,4% (quatro décimos por cento),
contudo o item "2" do inciso I do art. 1º destina apenas 50%
(cinquenta por cento) dessa contribuição adicional ao Incra.
o SENAI - Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de
1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, arts. 1º e 2º.
o SESI - Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º;
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.
o SENAC - Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 4º.
o SESC - Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º;
Lei nº 8.036, de 1990, art. 30.
o SENAR - Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, art. 3º; Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, art. 22-A, § 5º; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º.
o SEST e SENAT - Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º.
As contribuições devidas ao Sesi, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), devidas pelas empresas de transporte rodoviário, foram
transferidas ao Sest; e as devidas ao Senai no
percentual de 1% (um por cento), foram transferidas ao Senat.
o SESCOOP - Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, art. 10. De
acordo com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, a
contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), devida pelas
cooperativas ao Sescoop substitui as devidas ao Sesi,
Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat e Senar.
o SEBRAE - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º,
alínea "c". O adicional de 0,3% (três décimos por cento) para o
Sebrae deve incidir sobre cada uma das contribuições devidas ao Sesc, Senac,
Sesi e Senai, alcançando até 0,6% (seis décimos por cento) na empresa.
o FUNDO AEROVIÁRIO - Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de
1974, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai
(art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944) pelas empresas aeroportuárias
passaram a ser recolhidas ao Fundo Aeroviário. Também a contribuição de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), devida ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da
Lei nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) por tais empresas
passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo Aeroviário, conforme
estabelece o Decreto-Lei nº 1.305, de 1974.
o DPC - Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º. A
contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 1944) pelas empresas de navegação e portuárias passou a ser
recolhida ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) -
Diretoria de Portos e Costas. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) devida por tais empresas ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei
nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) passou a ser devida ao
Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) para o FDEPM, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 5.461, de
1968.
ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PARA O SENAR INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
|
CONTRIBUINTE |
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
CÓDIGO |
|
||
|
PREVIDÊNCIA |
PREVIDÊNCIA GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
|
|
||
|
Produtor Rural Pessoa Jurídica (1) (2) (7) |
Artigo 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pela Lei
nº 10.256, de 2001 |
1º/1/2002 a 17/4/2018 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pela Lei
nº 13.606, de 2018, cuja promulgação das partes vetadas ocorreu em 18 de
abril de 2018 (5) |
A partir de 18/4/2018 |
1,7% |
0,1% |
0,25% |
2,05% |
744 |
|
|
Produtor Rural Pessoa Física -segurado contribuinte individual
(7) |
Artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991; Artigo 6º da Lei nº 9.528,
de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 |
1º/1/2002 a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei
nº 13.606, de 2018; Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada
pela Lei nº 10.256, de 2001 (6) |
A partir de 1º/1/2018 |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
|
|
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial |
§ 8º do Artigo 195 da Constituição Federal; Artigo 25 da Lei nº
8.212, de 1991; Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela
Lei nº 10.256, de 2001 |
1º/1/2002 a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei
nº 13.606, de 2018; Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada
pela Lei nº 10.256, de 2001 (6) |
A partir de 1º/1/2018 |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
|
|
Agroindústria (1) |
Artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº
10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (3) (4) |
A partir de 1º/9/2003 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e
pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita
às contribuições sociais patronais calculadas sobre a remuneração dos
segurados, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que a
receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da
base de cálculo da contribuição sobre a receita da comercialização da produção.
(2) O produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade
econômica fica excluído do regime da substituição de contribuição, conforme
estabelece o § 22 do art. 201 do Regulamento da Previdência Social, de 1999,
devendo a contribuição previdenciária patronal e para o Senar incidir sobre a
remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
(3) O fato gerador das contribuições da agroindústria ocorre na
comercialização do produto decorrente da industrialização da produção rural
própria e da adquirida de terceiros, incluída a comercialização de eventual
parte de produção rural não industrializada, exceto em relação às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e às
cooperativas agroindustriais, que permanecem com a obrigação do recolhimento da
contribuição patronal sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§
4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de
2001).
(4) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212,
de 1991, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas
que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo
industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica, ainda que comercializem resíduos vegetais ou sobras ou partes da
produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização
represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção).
(5) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição
do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de
1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e
sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do
veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994,
com redação dada por aquela lei, de forma que o dispositivo originalmente
vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril
de 2018, e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os
dispositivos passaram a ter vigência.
(6) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição
do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da
Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.
(7) Os produtores rurais pessoas física e jurídica podem optar
pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a
folha, conforme estabelecem o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o §
7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.606, de
2018, situação em que a contribuição ao Senar a cargo do produtor rural pessoa
jurídica também incide sobre a folha, e a do produtor rural pessoa física
continua incidindo sobre a receita da comercialização da produção rural (inciso
I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 1991, e art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997,
Solução de Consulta nº 53, de 2020).
ANEXO V
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR
AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA, PESSOA FÍSICA E SEGURADO
ESPECIAL), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
|
Art. da IN |
Contribuinte |
Base de cálculo |
FPAS |
Cód. terceiros |
Contribuição Previdenciária |
Terceiros Empresa |
|
||||||||
|
Segurados empregados e trabalhadores avulsos |
Empresa |
Empresa Gilrat |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Total terceiros |
|
||||
|
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
|
||||||||
|
100, II, "a", e 153, § 2º, I |
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou
avicultura |
Remuneração de segurados do setor criação |
787 |
0515 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
|
Remuneração de segurados do setor abatedouro ou matadouro |
531 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
|
|
|
Remuneração de segurados do setor industrial |
507 |
0079 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
|
|
|
100, II, "b", e 153, § 6º, II |
Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à
contribuição substitutiva |
Remuneação de segurados do setor rural |
787 |
0515 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
|
Remuneação de segurados do setor industrial |
507 |
0079 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
|
|
|
100, II, "c" |
Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída
pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, exceto a referida na alínea
"d" do inciso II do art. 100 |
Receita bruta da comercialização da produção |
744 |
0512 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
0,25% |
|
Remuneração de segurados do setor rural |
604 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
|
|
Remuneação de segurados do setor industrial |
833 |
0079 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
|
|
|
100, II, "d", e 94 |
Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída
pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 que desenvolve atividade enumerada no
art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 |
Receita bruta da comercialização da produção |
744 |
0512 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
0,25% |
|
Remuneração de segurados do setor rural e industrial |
825 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
|
|
|
101, § 1º |
Pessoa jurídica que desenvolve, além da atividade rural, outra
atividade econômica autônoma, ou que opta por contribuir sobre a folha de
pagamento |
Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787 |
0515 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
|
101, § 2º |
Pessoa jurídica que, além da atividade rural, presta serviços a
terceiros - atividade não autônoma (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201, § 21), e agroindústria que presta serviços a terceiros,
inclusive como atividade autônoma |
Remuneração de segurados (somente em relação a serviços
prestados a terceiros) |
787 |
0515 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
|
101, caput |
Pessoa jurídica que se dedica apenas à atividade de produção
rural. |
Receita bruta da comercialização da produção |
744 |
0512 |
- |
1,7% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
0,25% |
|
Remuneração de segurados |
604 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
|
|
94 |
Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não exclusiva, com preponderância rural, não
sujeita a substituição |
Remuneração de segurados |
531 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
|
146, I, "a", 2, e 153, I |
Produtor rural pessoa física (contribuinte individual) |
Remuneração de segurados |
604 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
Receita bruta da comercialização da produção rural |
744 |
0512 |
- |
1,2% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
0,2% |
|
|
|
146, I, "a", 2, e 156, § 1º, V |
Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), que opta
por contribuir sobre a folha de pagamento |
Total de remuneração de segurados |
787 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
9º, e 146, I, "a", 1 |
Segurado especial |
Receita bruta da comercialização da produção rural |
744 |
0512 |
- |
1,2% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
0,2% |
|
146, XIX, e 157, I |
Consórcio simplificado de produtores rurais |
Remuneração de segurados |
604 |
0003 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
161 |
Garimpeiro - empregador |
Remuneração de segurados |
507 |
0079 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
|
|
Empresa de captura de pescado |
Remuneração de segurados |
540 |
0131 |
8% a 11%A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS
1.1 As agroindústrias, exceto as de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução
Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída no art. 22-A da
Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção.
1.2 Ressalvada a hipótese contida no item 1.3, as agroindústrias
sujeitam-se:
I - à contribuição substitutiva para a
Previdência Social, inclusive em relação à contribuição para o financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho (Gilrat);
II - à contribuição devida ao Senar
incidente sobre a receita (FPAS 744); e
III - às contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a
remuneração dos segurados dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833),
que devem ser declaradas separadamente.
1.3 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição
substitutiva, que desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146, de 1970, conforme alínea "d" do inciso II do caput do art. 100
desta Instrução Normativa, as contribuições serão calculadas de acordo com os
códigos FPAS 744 e 825.
1.4 As agroindústrias a que se referem as alíneas "c" e
"d" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa
estarão sujeitas à contribuição substitutiva ainda que explorem, além da
atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser
autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total
(parágrafo único do art. 152 desta Instrução Normativa).
1.5 Na hipótese de as agroindústrias a que se referem as alíneas
do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa prestarem serviços
a terceiros, sobre essas atividades deverão contribuir na forma do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
1.6 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver
preponderância da outra atividade econômica autônoma, conforme estabelece o
inciso III do caput do art. 84 desta Instrução Normativa.
2. COOPERATIVAS
2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social e a terceiros, as cooperativas de produção que atuam nas
atividades a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso
II do caput do art. 100 e o caput do art. 101 desta Instrução Normativa
informarão o código de terceiros 4099, e aquelas que atuam nas demais
atividades informarão o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados
exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica
obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III desta Instrução
Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003, bem
como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tem como fim
apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.870, de
1994, em substituição às contribuições instituídas pelos incisos I e II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744
(1,7% para a Previdência Social, 0,1% para o Gilrat e
0,25% para o Senar).
3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE
e ao Incra, que continuam a incidir sobre a remuneração dos segurados, de
acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003 (2,5%
salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que explora, além
da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial,
industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento
distinto, ou opta por contribuir sobre a remuneração dos segurados, fica
obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga,
devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de segurados
contribuintes individuais a seu serviço;
III - contribuição para o Gilrat,
incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, §
6º).
3.4 Aplica-se a contribuição substitutiva prevista no item 3.1
ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de
serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa
atividade (serviços a terceiros) a pessoa jurídica contribuirá para a
Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de
terceiros 0515.
4. SEGURADO ESPECIAL
4.1 Aplicam-se ao segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 1991) as seguintes regras:
I - contribuirá sobre a comercialização
da produção rural (1,2% para a Previdência Social, 0,1% para o Gilrat e 0,2% para o Senar); e
II - não contribuirá sobre a remuneração
dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas
será responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (inciso
XIII do art. 30 e art. 32-C da Lei nº 8.212, de 1991);
5. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
5.1 Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural
(inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991) que optar pela contribuição
sobre a comercialização:
I - contribuirá sobre a comercialização
da produção (1,2% para a Previdência Social, 0,1% para o Gilrat
e 0,2% para o Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; e
II - contribuirá sobre a remuneração de
outros contribuintes individuais que contratar, conforme o inciso III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário de contribuição (20%); e
5.2 Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural pessoa
física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir
sobre a folha de pagamento, ficará obrigado às seguintes contribuições:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida
ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes
individuais a seu serviço;
c) contribuição para o Gilrat, incidente
sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 202);
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE
sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço;
e) 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço; e
f) 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização
da produção rural.
ANEXO VI
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE)
41 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de edifícios residenciais
de qualquer tipo:
- casas e residências unifamiliares;
- edifícios residenciais multifamiliares,
incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus);
- a construção de edifícios comerciais de
qualquer tipo;
- consultórios e clínicas médicas;
- escolas;
- escritórios comerciais;
- hospitais;
- hotéis, motéis e outros tipos de
alojamento;
- lojas, galerias e centros comerciais;
- restaurantes e outros estabelecimentos
similares;
- shopping centers;
- a construção de edifícios destinados a
outros usos específicos:
- armazéns e depósitos;
- edifícios garagem, inclusive garagens
subterrâneas;
- edifícios para uso agropecuário;
- estações para trens e metropolitanos;
- estádios esportivos e quadras cobertas;
- igrejas e outras construções para fins
religiosos (templos);
- instalações para embarque e desembarque
de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.);
- penitenciárias e presídios;
- postos de combustível;
- a construção de edifícios industriais
(fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.);
- as reformas, manutenções correntes,
complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes;
- a montagem de edifícios e casas
pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou
temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de
concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (2511-0/00), pré-moldadas ou
pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante;
- a fabricação de estruturas metálicas
(2511-0/00);
- a realização de empreendimentos
imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e
materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária)
(4110-7/00);
- as obras de instalações elétricas
(4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc.;
- os serviços de acabamento da construção
(43.30-4);
- a execução de edifícios industriais e
outros por contrato de construção por administração (4399-1/01);
- os serviços especializados de
arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos)
(7111-1/00);
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento
de projetos de construção) (7112-0/00).
42 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA
42.1 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E
OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção e recuperação de
autoestradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos;
- a construção e recuperação de vias
férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos
(preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.);
- a construção e recuperação de pistas de
aeroportos;
- a pavimentação de autoestradas,
rodovias e outras vias não urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em
pistas de aeroportos;
- a instalação de barreiras acústicas;
- a construção de praças de pedágio.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de terminais rodoviários e
estações para trens metropolitanos (4120-4/00);
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos (4211-1/02);
- a construção de obras-de-arte especiais
(4212-0/00);
- a construção de obras de urbanização
(ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e
minerodutos (4223-5/00);
- a instalação de sistemas de iluminação
e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e
aeroportos (4329-1/04);
- os serviços especializados de
arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos)
(7111-1/00);
- os serviços especializados de
engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e
gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E
AEROPORTOS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos;
- a instalação de placas de sinalização
de tráfego e semelhantes.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis
luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.99-0);
- a sinalização com pintura em vias
urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);
- a instalação de sistemas de iluminação
e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e
aeroportos (4329-1/04).
42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção e recuperação de pontes,
viadutos, elevados, passarelas, etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em
rodovias, ferrovias, metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de rodovias, vias férreas
e pistas de aeroportos (4211-1/01);
- a construção de obras de urbanização
(ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);
- as obras portuárias, marítimas e
fluviais (4291-0/00);
- as obras de montagem industrial
(4292-8/02);
- os serviços especializados de
arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos)
(7111-1/00);
- os serviços especializados de
engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e
gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);
- os serviços de paisagismo (8130-3/00).
42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS
4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, ruas e
locais para estacionamento de veículos;
- a construção de praças e calçadas para
pedestres;
- os trabalhos de superfície e
pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas;
- a sinalização com pintura em vias
urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis
luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);
- a construção de rodovias, vias férreas
e pistas de aeroportos (4211-1/01);
- a construção de obras-de-arte especiais
(4212-0/00);
- a instalação de sistemas e equipamentos
de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas
(4329-1/04);
- os serviços especializados de
arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos)
(7111-1/00);
- os serviços especializados de
engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e
gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);
- os serviços de paisagismo (8130-3/00).
42.2 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA,
TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E
PARA TELECOMUNICAÇÕES
4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de barragens e represas
para geração de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de usinas, estações e
subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.
(4221-9/02).
4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de usinas, estações e
subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.;
- a construção de redes de transmissão e
distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;
- a construção de redes de eletrificação
para ferrovias e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de eletricidade
quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica
(grupo 35.1).
4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de redes de distribuição
de energia elétrica, quando executada por empresa não produtora ou
distribuidora de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de eletricidade,
quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica
(grupo 35.1).
4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
(OBRA)
Esta subclasse compreende:
- as obras para implantação de serviços
de telecomunicações;
- a construção de redes de longa e média
distância de telecomunicações;
- a execução de projetos de instalações
para estações de telefonia e centrais telefônicas.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de cabos submarinos
(4291-0/00);
- a manutenção de conexões operacionais a
rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc.
(6190-6/99).
4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de
longa e média distância de telecomunicações.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de conexões operacionais a
rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc.
(6190-6/99);
- a instalação e reparação de sistemas de
telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00).
42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE
ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS
4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE
ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO
Esta subclasse compreende:
- a construção de sistemas para o
abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações
elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média
distância e redes de distribuição de água (OBRA);
- a construção de redes de coleta de esgoto,
inclusive de interceptores (OBRA);
- a construção de estações de tratamento
de esgoto (ETE)(OBRA);
- a construção de estações de bombeamento
de esgoto (OBRA);
- a construção de galerias pluviais
(OBRA);
- a manutenção de redes de abastecimento
de água tratada (SERVIÇO);
- a manutenção de redes de coleta e de
sistemas de tratamento de esgoto (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- as obras de irrigação (4222-7/02);
- a perfuração de poços de água
(4399-1/05);
- a construção de emissários submarinos
(4291-0/00);
- as obras de drenagem (4319-3/00);
- os serviços especializados de
engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e
gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as obras de irrigação (canais).
Esta subclasse não compreende:
- a perfuração de poços de água
(4399-1/05);
- as obras de drenagem (4319-3/00).
42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA
ÁGUA E ESGOTO
4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO
PARA ÁGUA E ESGOTO (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de redes de transporte por
dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de linhas principais de
adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água
(4222-7/01);
- a construção de redes de coleta de
esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01).
42.9 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
Esta subclasse compreende:
- as obras marítimas e fluviais, tais
como:
- construção de instalações portuárias
(OBRA);
- construção de portos e marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de
navegação (vias navegáveis) (OBRA);
- enrocamentos (SERVIÇO);
- obras de dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques, exceto
para energia elétrica (OBRA);
- a construção de emissários submarinos
(OBRA);
- a instalação de cabos submarinos
(SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de instalações para
embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.)
(4120-4/00);
- as obras de drenagem (4319-3/00).
42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS
METÁLICAS
4292-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de estruturas metálicas
permanentes;
- os serviços de soldagem de estruturas
metálicas.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem de estruturas metálicas
quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00);
- a montagem e instalação de máquinas e
equipamentos industriais (3321-0/00);
- a montagem e desmontagem de andaimes,
plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias
(4399-1/02).
4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as obras de montagem de instalações
industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como:
- refinarias;
- plantas de indústrias químicas.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e
equipamentos industriais (3321-0/00);
- a montagem e desmontagem de andaimes,
plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias
(4399-1/02).
42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4299-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS
(OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de instalações esportivas
e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas
olímpicas e outras construções similares.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de estádios esportivos e
quadras cobertas (4120-4/00).
4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de estruturas com
tirantes;
- as obras de contenção;
- a construção de cortinas de proteção de
encostas e muros de arrimo;
- a subdivisão de terras com benfeitorias
(p. ex., construção de vias, serviços de infraestrutura, etc.).
Esta subclasse não compreende:
- os serviços especializados de
engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e
gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS
4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- o desmonte e demolição de estruturas
previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão).
Esta subclasse não compreende:
- a descontaminação do solo (3900-5/00);
- a preparação de canteiro e limpeza de
terreno (4311-8/02);
- as obras de terraplenagem e escavações
diversas para construção civil (4313-4/00);
- os derrocamentos (desmonte de rochas)
(4313-4/00);
- a demarcação dos locais para construção
(4319-3/00);
- a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).
4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a preparação de canteiros de obras e
limpeza do terreno.
Esta subclasse não compreende:
- a descontaminação do solo (3900-5/00);
- a demolição de edifícios (4311-8/01);
- as obras de terraplenagem e escavações
diversas para construção civil (4313-4/00);
- os derrocamentos (desmonte de rochas)
(4313-4/00);
- a demarcação dos locais para construção
(4319-3/00);
- a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).
43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS
4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as sondagens destinadas à construção;
- as perfurações e furos para
investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos
geofísicos, geológicos e similares.
Esta subclasse não compreende:
- a exploração de campo de produção de
petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e
sísmicas (0600-0/01);
- a perfuração de poços para exploração
de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e
sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando
realizada por terceiros (0910-6/00);
- a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);
- a perfuração e abertura de poços de
água (4399-1/05);
- as atividades de prospecção geológica
(7119-7/02).
43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o conjunto de operações de escavação,
transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma
obra;
- a execução de escavações diversas para
construção civil;
- os derrocamentos (desmonte de rochas);
- o nivelamento para a execução de obras
viárias e de aeroportos;
- a destruição de rochas através de
explosivos;
- o aluguel, com operador, de máquinas e
equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem.
Esta subclasse não compreende:
- a escavação de minas para fins de
extração (divisões 05, 07 e 08);
- as obras de drenagem (4319-3/00);
- a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).
43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a drenagem do solo destinado à
construção;
- a demarcação dos locais para
construção;
- o rebaixamento de lençóis freáticos;
- a preparação de locais para mineração;
- a remoção de material inerte e outros
tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de
petróleo e gás natural;
- os nivelamentos diversos para
construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos;
- a drenagem de terrenos agrícolas ou
florestais.
Esta subclasse não compreende:
- a perfuração de poços para exploração
de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e
sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando
realizada por terceiros (0910-6/00);
- a descontaminação do solo (3900-5/00);
- a preparação de canteiro e limpeza de
terreno (4311-8/02);
- a execução de escavações diversas para
a construção (4313-4/00);
- o nivelamento para execução de obras
viárias e de aeroportos (4313-4/00);
- a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);
- a perfuração e abertura de poços de
água (4399-1/05).
43.2 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM
CONSTRUÇÕES
43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e
reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de eletricidade (cabos de
qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.);
- cabos para instalações telefônicas e de
comunicações;
- cabos para redes de informática e
televisão a cabo, inclusive por fibra óptica;
- antenas coletivas e parabólicas;
- para-raios;
- sistemas de iluminação;
- sistemas de alarme contra incêndio;
- sistemas de alarme contra roubo;
- sistemas de controle eletrônico e
automação predial;
- a instalação de equipamentos elétricos
para aquecimento.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4);
- a instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
(4329-1/03);
- a construção de redes de transmissão e
distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural
(4221-9/02);
- as obras para implantação de serviços
de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média
distância de telecomunicações) (4221-9/04);
- a instalação de sistemas de aquecimento
(coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01);
- a instalação de sistema de prevenção
contra incêndio (4322-3/03);
- a montagem ou instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
(4329-1/04);
- o monitoramento, inclusive por meio
remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a
sua instalação e manutenção (8020-0/00).
43.22-3 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E
REFRIGERAÇÃO
4322-3/01 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e
reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de aquecimento (coletor solar,
gás e óleo), exceto elétricos;
- equipamentos hidráulicos e sanitários;
- ligações de gás;
- tubulações de vapor;
- a instalação, alteração, manutenção e
reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio
nos hospitais).
Esta subclasse não compreende:
- a instalação e manutenção de sistemas
de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante
(2824-1/02);
- a instalação e manutenção de coletores
solares de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99);
- as instalações de equipamentos
elétricos para aquecimento (4321-5/00).
4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR
CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e
reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de refrigeração central,
quando não realizados pelo fabricante;
- sistemas de ventilação mecânica
controlada, inclusive exaustores;
- a instalação de sistemas de aquecimento
(coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação e manutenção de sistemas
de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante
(2824-1/02).
4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e
reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra
incêndio.
Esta Subclasse não compreende:
- o monitoramento, inclusive por meio
remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a
sua instalação e manutenção (8020-0/00).
4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de:
- anúncios e letreiros luminosos;
- outdoors;
- placas e painéis de identificação.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de painéis e letreiros
luminosos (3299-0/04);
- a colocação de anúncios e propagandas
em outdoors (7312-2/00);
- o agenciamento de espaços para
publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00).
4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO
MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para
orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre.
4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES,
ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem, instalação e reparação de
equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras
rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas,
exceto quando realizada pelo próprio fabricante.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas
de fabricação própria (2822-4/01).
4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem ou instalação de sistemas de
iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e
aeroportos;
- a iluminação urbana e semáforos;
- a iluminação de pistas de decolagem.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis
luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos (4211-1/02).
4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de tratamento térmico,
acústico ou de vibração.
4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de limpeza por
vácuo;
- o revestimento de tubulações.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de máquinas industriais
(grupo 33.2);
- a instalação de sistemas de
refrigeração e de aquecimento não elétricos (4322-3/01);
- a impermeabilização em edifícios e
outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou
madeira (4330-4/02);
- a instalação de toldos e persianas
(4330-4/99).
43.3 - OBRAS DE ACABAMENTO
43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO
4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a impermeabilização em edifícios e
outras obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a aplicação de revestimentos e de
resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).
4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E
ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de esquadrias de metal,
madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas,
alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para
lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não
realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em
interiores, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação ou montagem de estandes
para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de esquadrias e forros de
madeira (1622-6/02);
- a instalação de esquadrias e forros de
madeira, quando realizada pelo fabricante (1622-6/02);
- a fabricação de esquadrias metálicas
(2512-8/00);
- a instalação de esquadrias de metal,
quando realizada pelo fabricante (2512-8/00);
- a montagem de estandes para feiras e
eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01).
4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e
estuque.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização em edifícios e
outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- a limpeza especializada de exteriores
de edifícios (4399-1/99);
- a atividade de decoração de interiores
(7410-2/02);
- a limpeza geral de interiores de
edifícios e outras estruturas (8121-4/00).
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e
exterior, em edificações de qualquer tipo;
- os serviços de pintura em obras de
engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos (4211-1/02);
- a sinalização com pintura em vias
urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);
- os serviços de acabamento em gesso e
estuque (4330-4/03);
- a colocação de papéis de parede
(4330-4/05);
- a aplicação de revestimentos e de
resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).
4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E
EXTERIORES (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de
cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e
pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;
- a colocação de tacos, carpetes e outros
materiais de revestimento de pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e
aplicação de resinas em pisos;
- a colocação de papéis de parede.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização em obras de
engenharia civil (4330-4/01);
- os serviços de limpeza de fachada, com
jateamento de areia e semelhante (4399-1/99).
4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de chapisco, emboço e
reboco;
- a instalação de toldos e persianas;
- a instalação de piscinas
pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;
- a colocação de vidros, cristais e
espelhos;
- outras atividades de acabamento em
edificações, não especificadas anteriormente.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização em edifícios e
outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- as obras de alvenaria (4399-1/03);
- a limpeza especializada de exteriores
de edifícios (4399-1/99);
- a atividade de decoração de interiores
(7410-2/02);
- a limpeza geral de interiores de
edifícios e outras estruturas (8121-4/00).
43.9 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES
4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES
Esta subclasse compreende:
- a execução de fundações diversas para
edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas
(OBRA);
- a execução de reforço de fundações para
edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA);
- o aluguel, com operador, de
equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- a perfuração de poços para exploração
de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e
sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando
realizada por terceiros (0910-6/00);
- as sondagens destinadas à construção
civil (4312-6/00);
- as obras de terraplenagem (4313-4/00);
- o rebaixamento de lençóis freáticos e a
drenagem do solo destinado à construção (4319-3/00);
- a perfuração e abertura de poços de
água (4399-1/05);
- as atividades de prospecção geológica
(7119-7/02).
43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as atividades de gerenciamento e
execução de obras através de contrato de construção por administração;
- as atividades de direção e a
responsabilidade técnica da obra.
Esta subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou
subempreitada (divisões 41 ou 42);
- a incorporação de empreendimentos
imobiliários (4110-7/00);
- os serviços especializados de
engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão,
fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS
TEMPORÁRIAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de plataformas
de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho;
- a montagem e desmontagem de fôrmas para
concreto e escoramentos;
- a montagem e desmontagem de estruturas
temporárias.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e
equipamentos industriais (divisão 33);
- o aluguel de andaimes e plataformas de
trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02);
- a montagem e desmontagem de estruturas
metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01).
4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- as obras de alvenaria.
Esta subclasse não compreende:
- os serviços de chapisco, emboço e
reboco (4330-4/99).
4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA
TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o aluguel com operador ou os serviços
de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas
e pessoas para uso em obras, tais como:
- elevadores de obras;
- empilhadeiras;
- guindastes e gruas.
Esta subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou
subempreitada (divisões 41 ou 42);
- o aluguel de máquinas e equipamentos
para construção sem operador (7732-2/01);
- o aluguel de andaimes e plataformas de
trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).
4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a perfuração e construção de poços de
água.
4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Esta subclasse compreende:
- a construção de fornos industriais
(OBRA);
- a construção de partes de edifícios,
tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc.
(OBRA);
- os serviços de limpeza de fachadas, com
jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou
subempreitada (divisões 41 ou 42);
- as obras de montagem industrial
(4292-8/02);
- a impermeabilização em edifícios e
outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- o aluguel de máquinas e equipamentos
para construção sem operador (7732-2/01);
- o aluguel de andaimes e plataformas de
trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO
ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
|
MATRÍCULA |
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NOME |
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Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 4º do
art. 156 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, que o produtor rural
acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a
folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, cuja opção tem caráter irretratável para todo o ano-calendário.
________________________,______ de
____________________ de _______.
Local Data
Representante legal
|
Nome: |
|
|
Qualificação: |
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CPF: |
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|
Assinatura: |
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ANEXO VIII
REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM
OUTROS VÍNCULOS - ORDENAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO
SEGURADO:
CPF:
DESTINATÁRIO:
CNPJ/CPF:
RAZÃO SOCIAL/NOME:
Declaro, sob as penas da lei, a ordem de precedência e as
remunerações que foram ou serão tributadas por outros empregadores, que devem
ser observadas para fins de desconto de minha contribuição à Seguridade Social,
na forma prevista no § 1º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022:
|
ORDEM |
CNPJ/CPF |
CATEGORIA |
REMUNERAÇÃO |
|
1 |
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|
|
2 |
|
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A remuneração tributada em outras empresas atingiu o limite máximo
do salário de contribuição?
Sim ( ) Não ( )
Local e data:
Assinatura e CPF do responsável pelas informações:
Orientações de preenchimento:
Cabeçalho:
SEGURADO: nome do segurado declarante.
CPF: número de inscrição no CPF do segurado declarante.
DESTINATÁRIO: razão social ou nome do empregador que está
recebendo a declaração.
CNPJ/CPF: número de inscrição no CNPJ ou CPF do empregador que
está recebendo a declaração.
Quadro:
Coluna "ORDEM": informar a ordem para determinar a
sequência de empregadores que efetuaram ou efetuarão o desconto.
Coluna "CNPJ": informar o número de inscrição no CNPJ ou
CPF do empregador.
Coluna "CATEGORIA": informar a categoria (empregado,
empregado doméstico, trabalhador avulso ou contribuinte individual).
Coluna "REMUNERAÇÃO": informar a remuneração que foi ou
será tributada pelo empregador informado.
MEF40302
REF_LT