DECRETO
49030, DE 09 MAIO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43182 - LEST
Dispõe
sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem
animal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23
de novembro de 1989, na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e no Decreto
Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este
decreto dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de
produtos de origem animal.
§
1º. As atividades de que trata o caput serão executadas pelo Instituto Mineiro
de Agropecuária - IMA, observadas as competências e as normas do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - Mapa.
§
2º. O IMA poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para
a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, com o objetivo de
assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em
consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, sendo vedado aos credenciados ou habilitados
desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício
específico de poder de polícia administrativa.
§
3º. O IMA definirá em portaria os processos de credenciamento de pessoas
jurídicas, os serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados
e as regras específicas para homologação.
§
4º. O IMA definirá em portaria os processos de habilitação de pessoas físicas,
observada a competência profissional, de acordo com o conhecimento técnico
requerido para a etapa, o procedimento ou o processo para o qual o profissional
será habilitado, e as regras específicas para homologação.
Art. 2º
Para
fins deste decreto considera-se:
I
- estabelecimento de produtos de origem animal sob inspeção estadual: qualquer
instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais
produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados,
beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados,
acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus
derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados,
incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de
origem animal, conforme legislação vigente;
II
- análise fiscal: análise efetuada por laboratório de
controle oficial ou pela autoridade sanitária competente, em amostras coletadas
pelos servidores do IMA;
III
- análise em triplicata: análise laboratorial realizada em amostras coletadas
em 3 (três) unidades amostrais, prova, contraprova e testemunha, as quais serão
compostas pelo mesmo lote, rótulo, apresentação, conteúdo e composição;
IV
- análise de prova: primeira análise laboratorial a
ser realizada como parte da amostra coletada em triplicata;
V
- análise de contraprova: segunda análise laboratorial
a ser realizada como parte da amostra em triplicata que permanece em poder e
responsabilidade do estabelecimento, a qual será analisada quando o resultado
da amostra da análise de prova for contestado por uma das partes envolvidas,
para assegurar amplo direito de defesa ao interessado;
VI
- análise de testemunha: a terceira análise
laboratorial a ser realizada como parte da análise em triplicata que permanece
em poder do laboratório, a qual será analisada quando houver divergência quanto
ao resultado da análise de prova e contraprova, sendo esse resultado
definitivo, não cabendo interposição de recurso;
VII
- análise única: análise laboratorial realizada em amostra única, quando a
amostra em triplicata não for possibilitada;
VIII
- apreensão: medida aplicada com vistas a evitar comercialização ou utilização
de produtos de origem animal considerados impróprios para o consumo ou de
materiais impróprios para utilização;
IX
- aproveitamento condicional: destinação dada pelo
serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis,
mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;
Leia aqui a íntegra deste
ato.
MEF43182
REF_LESTMG