DECRETO 49030, DE 09 MAIO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43182 - LEST

 

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017,

 

DECRETA:

 

  CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1º

 

Este decreto dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.

 

§ 1º. As atividades de que trata o caput serão executadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, observadas as competências e as normas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.

 

§ 2º. O IMA poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, com o objetivo de assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, sendo vedado aos credenciados ou habilitados desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.

 

§ 3º. O IMA definirá em portaria os processos de credenciamento de pessoas jurídicas, os serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados e as regras específicas para homologação.

 

§ 4º. O IMA definirá em portaria os processos de habilitação de pessoas físicas, observada a competência profissional, de acordo com o conhecimento técnico requerido para a etapa, o procedimento ou o processo para o qual o profissional será habilitado, e as regras específicas para homologação.

 

 

 Art. 2º

 

Para fins deste decreto considera-se:

 

I - estabelecimento de produtos de origem animal sob inspeção estadual: qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme legislação vigente;

 

II - análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou pela autoridade sanitária competente, em amostras coletadas pelos servidores do IMA;

 

III - análise em triplicata: análise laboratorial realizada em amostras coletadas em 3 (três) unidades amostrais, prova, contraprova e testemunha, as quais serão compostas pelo mesmo lote, rótulo, apresentação, conteúdo e composição;

 

IV - análise de prova: primeira análise laboratorial a ser realizada como parte da amostra coletada em triplicata;

 

V - análise de contraprova: segunda análise laboratorial a ser realizada como parte da amostra em triplicata que permanece em poder e responsabilidade do estabelecimento, a qual será analisada quando o resultado da amostra da análise de prova for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado;

 

VI - análise de testemunha: a terceira análise laboratorial a ser realizada como parte da análise em triplicata que permanece em poder do laboratório, a qual será analisada quando houver divergência quanto ao resultado da análise de prova e contraprova, sendo esse resultado definitivo, não cabendo interposição de recurso;

 

VII - análise única: análise laboratorial realizada em amostra única, quando a amostra em triplicata não for possibilitada;

 

VIII - apreensão: medida aplicada com vistas a evitar comercialização ou utilização de produtos de origem animal considerados impróprios para o consumo ou de materiais impróprios para utilização;

 

IX - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;

 

Leia aqui a íntegra deste ato.

 

 

 

MEF43182

REF_LESTMG